Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: VALDEREIS DA SILVA Parte
Requerida: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº: 0800210-92.2018.8.10.0079 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por VALDEREIS DA SILVA em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A. Pagamentos voluntários pelo executado em ID’s 82941314 e 90003430. Termo de juntada (ID 101584565), com a expedição do alvará judicial do valor depositado no ID 82941314. Petição autoral, em ID. 101688187, requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor de ID 90003430. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. O Código de Processo Civil estabelece a satisfação da obrigação pelo devedor como uma das formas de extinção do processo de execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. No caso em apreço, resta comprovada a satisfação da dívida em virtude dos pagamentos voluntários realizados pelo executado (ID’s 90003430 e 82941314), ensejando, portanto, a extinção da execução.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, todos do Código de Processo Civil, EXTINGO A EXECUÇÃO. Expeça-se o competente alvará judicial (transferência eletrônica, conforme petitório de ID 101688187) para levantamento do valor de ID 90003430 – R$ 1.472,80 (mil e quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), observando-se as Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Esta decisão servirá de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena respondendo pela Comarca de Cândido Mendes (Portaria - CGJ nº 9992024)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: VALDEREIS DA SILVA Parte
Requerida: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº: 0800210-92.2018.8.10.0079 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por VALDEREIS DA SILVA em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A. Pagamentos voluntários pelo executado em ID’s 82941314 e 90003430. Termo de juntada (ID 101584565), com a expedição do alvará judicial do valor depositado no ID 82941314. Petição autoral, em ID. 101688187, requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor de ID 90003430. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. O Código de Processo Civil estabelece a satisfação da obrigação pelo devedor como uma das formas de extinção do processo de execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. No caso em apreço, resta comprovada a satisfação da dívida em virtude dos pagamentos voluntários realizados pelo executado (ID’s 90003430 e 82941314), ensejando, portanto, a extinção da execução.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, todos do Código de Processo Civil, EXTINGO A EXECUÇÃO. Expeça-se o competente alvará judicial (transferência eletrônica, conforme petitório de ID 101688187) para levantamento do valor de ID 90003430 – R$ 1.472,80 (mil e quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), observando-se as Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Esta decisão servirá de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena respondendo pela Comarca de Cândido Mendes (Portaria - CGJ nº 9992024)
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 12:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/07/2024, 16:02
Conclusão (para julgamento)
13/10/2023, 11:01
Decurso de Prazo
06/10/2023, 14:12
Decurso de Prazo
06/10/2023, 14:08
Decurso de Prazo
06/10/2023, 01:15
Decurso de Prazo
06/10/2023, 01:14
Decurso de Prazo
05/10/2023, 21:21
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:18
Decurso de Prazo
04/10/2023, 07:14
Decurso de Prazo
04/10/2023, 03:10
Decurso de Prazo
03/10/2023, 07:02
Decurso de Prazo
02/10/2023, 19:03
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 15:40
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 15:11
Decurso de Prazo
20/04/2023, 23:26
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:14
Decurso de Prazo
19/04/2023, 20:50
Decurso de Prazo
18/04/2023, 15:42
Decurso de Prazo
18/04/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 11:59
Evolução da Classe Processual
08/03/2023, 11:58
Mero expediente
07/03/2023, 14:37
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 15:53
Documento (Certidão)
09/01/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 09:48
Recebimento (competência exclusiva)
08/12/2022, 11:37
Documento (Decisão)
08/12/2022, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Votorantim S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Apelada: Valdereis da Silva Advogado: Marcos Danilo Sancho Martins (OAB/PI 6.328) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Banco Votorantim S/A interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cândido Mendes, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em seu desfavor por Maria Eunice Mendes. Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 197600316, no valor de R$ 547,47, a ser pago em 60 parcelas de R$ 14,52. Destacando sua condição de idosa e analfabeta, pede que seja o suplicado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação, o réu aduz preliminares e alega que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico (Id. 18711793). Com a peça de defesa, juntou o contrato assinado por duas testemunhas, com aposição de digital atribuída à autora, todavia, sem assinatura a rogo. Audiência de conciliação realizada em 11/02/2019. Réplica apresentada pela parte autora refutando as teses de defesa e impugnando a autenticidade do contrato, com destaque para a inobservância do art. 595 do CC (Id. 18711805). Sobreveio, então, a sentença de procedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de nulidade do contrato juntado ao feito, determinando, ainda, ser impositiva a compensação com os valores que entendeu o magistrado terem sido comprovadamente disponibilizados à autora (Id. 18711820). Irresignado, o banco demandando interpôs o presente recurso, alegando ilegitimidade passiva e, no mérito, solicitando, unicamente, a exclusão da condenação por dano moral ou, subsidiariamente, sua minoração (Id. 18711826). Contrarrazões ofertadas pela recorrida, solicitando o desprovimento recursal (Id. 18711831). Proferi decisão de recebimento do recurso e encaminhamento do feito à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo seu conhecimento, sem opinar quanto ao mérito (Id. 21428696). É o relatório. Decido. Recurso conhecido, nos termos da decisão de Id. 21218306. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça. Antes, contudo, pontuo que carece de dialeticidade a parte em que o recorrente insurge-se contra sua presença no polo passivo da demanda. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Observo que o apelante fundamenta as razões de sua preliminar em motivos totalmente alheios ao decisum primevo, pois se ancora no fato de ser intermediador de contrato de alienação fiduciária de veículo. Por essa razão, merece conhecimento parcial o presente Apelo. Quanto ao mérito, adianto que não merece provimento a pretensão recursal. DANOS MORAIS. A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que celebrou negócio jurídico com pessoa analfabeta sem obedecer a regra contida no art. 595 do Código Civil. Portanto, inegável o comportamento ilícito da ré e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo, já aqui mencionado. Para o STJ, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de gerar abalo psicológico no consumidor: Nos termos da jurisprudência dessa Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o banco tenha devolvido à autora qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna. Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas pobres e analfabetas, social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos por elas. Quanto ao valor dos danos morais, o STJ fornece um guia, o método bifásico: 4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp 1857205, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021). Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019). Embora este julgador venha adotando o referido quantum em casos idênticos, observo que a indenização foi arbitrada pelo juízo de origem no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e contra esse não houve recurso de majoração, razão pela qual entendo que deve ser ele mantido nesse patamar. DISPOSITIVO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800210-92.2018.8.10.0079 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Cândido Mendes
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Deixo de majorar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, pois já fixada pelo juízo de primeiro grau no percentual máximo. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
15/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Votorantim S.A Advogados: Wilson Belchior – OAB/MA 11099-S, Antonio De Moraes Dourado Neto – OAB/MA 11812-A Apelada: Valdereis da Silva Advogados: Marcos Danilo Sancho Martins – OAB/PI 6328-A, Antonio Liborio Sancho Martins – OAB/PI 2357-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Recolhimento do preparo efetuado pela parte apelante no Id. 18711827. Nesse contexto, por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil,
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0800210-92.2018.8.10.0079 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Cândido Mendes recebo a apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
27/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/07/2022, 14:43
Documento (Certidão)
19/07/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 10:10
Decurso de Prazo
25/04/2022, 08:58
Decurso de Prazo
25/04/2022, 08:58
Petição (Apelação)
18/04/2022, 14:17
Decurso de Prazo
11/04/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 07:54
Decurso de Prazo
09/04/2022, 18:22
Decurso de Prazo
09/04/2022, 18:22
Decurso de Prazo
09/04/2022, 18:22
Decurso de Prazo
09/04/2022, 18:21
Decurso de Prazo
08/04/2022, 20:16
Publicação
01/04/2022, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Valdereis da Silva
Requerido: Banco Votorantim S/A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº.: 0800210-92.2018.8.10.0079 Classe CNJ: Procedimento Comum Cível
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por VALDEREIS DA SILVA em face do BANCO VOTORANTIM S.A., alegando que tem sofrido descontos mensais em sua conta bancária, referente ao contrato de empréstimo consignado n° 197600316 no valor de R$ 457,47 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), o qual não firmou ou autorizou que terceiro o fizesse, suscitando hipótese de fraude bancária. Por tais razões, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento do contrato de empréstimo, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Decisão não concedendo a antecipação de tutela em Id. 16093632. Contestação e documentos de Id. 17126258 e anexos, alegando em síntese, exercício regular de um direito. Pede, ao final, improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação (id. 17219648). Réplica em Id. 17316236. Devidamente intimadas para manifestação no interesse de produção de provas, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis e a parte ré apresentou manifestação em Id. 32511972. Após, vieram os autos conclusos. Passo à fundamentação. Decido. 2 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Consoante disposto no artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: não houver necessidade de produção de outras provas; ou réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.”. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dispensando-se maior dilação probatória. Com efeito, a ação está madura o bastante para ser sentenciada. Isso porque, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Assim, havendo nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide, por força da Teoria da Causa Madura, plenamente aceita em nosso ordenamento jurídico, razão pela qual, sendo a questão sub judice resolvida majoritariamente pela análise de prova documental – contrato, extratos bancários e comprovante de transferência de crédito -, torna -se dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento, no que passo ao julgamento da lide. 3 – DA PETIÇÃO DE RENÚNCIA DO MANDATO No que diz respeito à revogação do mandado apresentada pelo advogado da parte autora, sabido é, nos termos do art. 112 do CPC, que o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, cabendo-lhe provar que comunicou a renúncia ao mandante, de forma pessoal, a fim de que este nomeie sucessor. Para além disso, durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. A renúncia deverá ser comunicada, necessariamente, por escrito. Do cotejo dos autos, verifica-se que o respectivo patrono não juntou prova de comunicação, por escrito, à parte autora, razão pela qual a petição inserida no Id. 37565430 mostra-se insipiente, sendo ineficaz para desconstituir o advogado do patrocínio da causa, neste momento, permanecendo ainda no patrocínio da causa, até que a formalidade legal seja cumprida e comprovada nos autos. 4 – DO MÉRITO 4.1 – Da (in)existência de relação jurídica Tendo em vista que a controvérsia dos autos encerra típica relação de consumo, os fatos devem ser analisados à luz do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, pelo que aplico a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC. Feitas tais considerações, passa-se a análise do mérito. Alega o requerente que tem sofrido descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado nº 197600316 no valor de R$ 457,47 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), com início do desconto em 07/11/2010 e encerrado em 17/11/2015, com parcelas iguais no valor de R$ 14,52 (catorze reais e cinquenta e dois centavos). Com efeito, o banco requerido em sua contestação, juntou suposto contrato de empréstimo supostamente com a impressão digital pela parte requerente no qual demonstra a existência de relação jurídica com esta. Supostamente, pois, nota-se facilmente, que o contrato não foi firmado a rogo, constando apenas assinaturas das testemunhas, ocasião em que é nulo de pleno direito, não produzindo efeito entre as partes, por ausência de observação dos requisitos legais para formalização do instrumento. O art. 595 do Código Civil determina que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O ordenamento jurídico é expresso ao afastar maiores formalidades, possibilitando que o analfabeto, que não é incapaz, realize a contratação de forma menos burocrática e inclusiva. Ocorre que, sequer estão presentes os requisitos legais acima indicados, restando demonstrada a imperfeição da contratação. Assim, os elementos constantes dos autos são suficientes ao acolhimento da pretensão do autor. Diante destes fatos, não é possível concluir que o (a) autor (a), firmou o contrato de empréstimo junto ao banco reclamado, devendo ser acolhida a alegação de inexistência da relação jurídica entre as partes e consequente declaração de inexigibilidade da dívida representada pelo contrato. Ora, diante disso, só se pode concluir que o requerido não foi diligente no momento da contratação, de tal sorte que não podem invocar a excludente do art. 14, § 3º, inc. II do CDC, pois, mediante conduta omissiva, facilitou a perpetração da fraude. É, portanto, campo propício para o cometimento de fraudes e é fato notório que atualmente milhares de contratos são feitos de forma ilícita, prejudicando inocentes, como o autor. As empresas que atuam no mercado, como o requerido, certamente dispõem de recursos e tecnologia para, se não impedir, pelo menos dificultar a ocorrência de fraudes. In casu, o banco requerido deveria pelo menos checar as informações pessoais e assinatura antes de realizar a contratação. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido não cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC) demonstrando que ocorreu de fato a contratação e/ou a disponibilização do efetivo numerário. Houve, então, indiscutível erro na atuação da instituição financeira e, em decorrência dele, foi lançada uma cobrança indevida no nome do (a) autor (a). E sendo a dívida inexistente, o cancelamento da cobrança, dos respectivos encargos (juros e outros) e devolução do valor do contrato é de rigor.
No caso vertente, conforme comprova perante prova documental produzida pela própria parte ré, os descontos questionados nos seus proventos se iniciaram em 07/01/2011 e foram encerrados em 07/12/2015. Portanto, considerando que a ação fora ajuizada em 27 de novembro de 2018, forçoso reconhecer a prescrição parcial apenas das parcelas compreendidas entre 07/01/2011 a 27/1/2013, visto o prazo aplicável à demanda ser quinquenal. DESSE MODO, CABÍVEL A DEVOLUÇÃO EM DOBRO SOMENTE DOS VALORES DESCONTADOS E NÃO PRESCRITOS. 4.2 – Do dano moral No mais, o dano moral se encontra devidamente delineado, visto que não há dúvidas que a situação causou enorme preocupação e angústia ao requerente, e sentimento de impotência diante das cobranças abusivas e sucessivas em seu benefício de natureza alimentícia, que a meu ver perpassa em muito o mero aborrecimento, chegando, sem dúvida alguma, ao patamar do dano moral indenizável, nos moldes dos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 927 do Código Civil e 6º, VI do CDC. Neste sentido, o Código Civil informa que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. (art. 186). Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor estabelece entre os direitos básicos do consumidor a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. (art. 6º, VI). Assim, não há que se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas de constrangimento de natureza moral, na acepção da palavra, pelo qual deverá ser condenada a empresa requerida, não apenas como forma de recompor o sofrimento sofrido pelo demandante, como também meio de se evitar a reprodução de tais ações ilícitas (efeito punitivo-pedagógico). Acrescente-se, por oportuno, a natureza da responsabilidade objetiva da empresa requerida, por se tratar de relação de consumo, nos moldes do art. 14 do CDC. Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (art. 3º, §2º, CDC; e Súmula 297 do STJ). Ora, se assim o é, não há como negar a natureza eminentemente de consumo da relação estabelecida entre as partes, na medida em que o ora requerente, ainda que indevidamente, foi cobrado por serviços supostamente contratados junto a empresa requerida. Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, deve ser considerado como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano. Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida. Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo. Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2. Agravo regimental desprovido. STJ 4ª T / AgRg no Ag 955380 / SC. 905.213 - RJ. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 25/02/2008. Diante dessas ponderações, para o correto arbitramento do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato da inserção indevidas terem causado aflições e angústias no requerente. No caso em exame, observa-se que o procedimento adotado pela parte requerida traduz prática atentatória aos direitos de personalidade da parte requerente, capaz de ensejar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral. Analisando, pois, os autos, é válido ressaltar que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) afigura-se suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável. Por fim, quanto ao pedido contraposto arguido pela instituição financeira, entendo cabível a compensação do valor comprovadamente disponibilizado ao consumidor, mediante transferência para sua conta bancária, conforme extrato de expediente n° 24717952 no valor de R$ 539,66 (quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos), nos termos do art. 368 do Código Civil, a fim de evitar enriquecimento ilícito. 5 - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre o (a) autor (a) e o banco requerido em relação ao empréstimo consignado n° 197600316; b) RESTITUIR a(o) autor(a) a quantia em dobro das parcelas não prescritas comprovadamente descontadas no valor de R$ 14,52 (catorze reais e cinquenta e dois centavos), com correção de acordo com a taxa SELIC, a partir de cada desconto individualmente; c) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) a título de indenização por DANOS MORAIS em favor da parte autora, com correção de acordo com a taxa SELIC, a contar desta data até o efetivo adimplemento. Outrossim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DO VALOR (id.17126296) DE R$ 457,47 (QUATROCENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS) do montante devido pela requerida, devendo haver o depósito do saldo conforme condenação nesta senda imposta. A TAXA SELIC COMO INDEXADOR NÃO PODE SER CUMULADA COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS, VEZ QUE INCLUI AMBOS A UM SÓ TEMPO. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fica arbitrado em 20% (vinte por cento) da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Esta decisão servirá de mandado. Cumpra-se. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes