Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: BANCO PAN S/A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CARUTAPERA Processo nº 0800984-79.2019.8.10.0082 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): RAIMUNDA DE SOUSA GAMA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RAIMUNDA DE SOUSA GAMA contra BANCO PANAMERICANO S.A, todos devidamente qualificados. Narra a autora, em sede inicial, que é pessoa idosa, de poucas condições financeiras, recebendo uma aposentadoria no valor de um salário-mínimo e para sua surpresa, percebeu que em sua conta bancária “surgiu” um suposto empréstimo por consignação, o que fez seu rendimento decair em razão do desconto praticado mês a mês pelo requerido. Afirma que foi informada que se tratava de um empréstimo consignado sob o número de contrato 3242771867, no valor de R$ 470,32 (quatrocentos e setenta reais e trinta e dois centavos). Que até a data da propositura da ação foram realizados 09 (nove) descontos no valor de 13,23 (treze reais e vinte e três centavos). Requer a procedência dos pedidos iniciais para: I) Concessão do benefício da justiça gratuita; II) A concessão do benefício da tramitação prioritária; III) inversão do ônus da prova; IV) Declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº 3242771867 com a CESSAÇÃO IMEDIATA dos descontos; V) Condenar a parte requerida ao ressarcimento em dobro de todos os valores descontados indevidamente a título de materiais; VI) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 30 (trinta) salários mínimos; VII) Condenar a parte requerida ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em 20%. Contestação de id 124975609, no qual o réu impugna a falta de interesse de agir e a concessão de justiça gratuita. No mérito aduz a validade do negócio jurídico, ausência de defeito na prestação do serviço, inaplicabilidade de qualquer indenização. Ao final, pugna a improcedência dos pedidos iniciais, a condenação da parte autora em verbas sucumbenciais e pagamento de honorários advocatícios em 20%. Ata referente a audiência de conciliação sem êxito, id 127600700. Réplica de id 129112241. Em sede de especificação de provas, a parte autora se manifestou pelo julgamento com base nas provas documentais já apresentadas (id 132814852). O banco réu, por sua vez, destacou que produziu todas as provas em tese de defesa (id 131775729). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, CPC, que preceitua que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Os elementos probatórios que constam nos autos são suficientes para a formação da convicção deste magistrado, que, conforme o art. 370, parágrafo único, deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O Princípio da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, protegidos constitucionalmente, devem ser efetivados de forma a evitar que sejam produzidas provas desnecessárias para o deslinde do processo, quando as provas já foram produzidas bastarem. Passo à análise das preliminares de mérito. No que tange à preliminar de ausência de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida, destaco que é cediço que o ordenamento jurídico brasileiro não exige a utilização da via administrativa para dirimir a lide como condição prévia para ajuizamento de ação judicial, consoante artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal. Contudo, a parte autora juntou o comprovante de reclamação id 31198797 no qual demonstra que utilizou a via administrativa para resolver a questão, sendo assim, REJEITO. No que concerne à preliminar de justiça gratuita, REJEITO, tendo em vista que a parte autora é aposentada e recebe apenas um salário mínimo, conforme documentação em anexo. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao mérito. Inicialmente, ressalto a aplicabilidade na espécie das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois é evidente que as instituições financeiras são fornecedoras de serviços no mercado, sendo indubitável que o crédito consiste em bem de consumo basilar. Aliás, é entendimento uniformizado do Superior Tribunal de Justiça de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do referido Tribunal. Dessa maneira, caracterizada a relação de consumo, é recomendável a análise da presente questão sob o prisma da Lei consumerista, inclusive com a inversão do ônus da prova. As partes apresentam controvérsia sobre a existência de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre a ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis. Mister registrar que Código Civil Brasileiro garantiu a autonomia privada, concedendo às partes o direito de contratar com liberdade, impondo como limites a ordem pública e a função social do contrato. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato se trata de um empréstimo consignado e foi celebrado e formalizado da forma correta, contendo as documentações da parte autora, bem como sua assinatura, com total de 72 (setenta e dois) descontos no valor de 13,23 (treze reais e vinte e três centavos). A documentação anexada na formalização do contrato é a mesma que foi juntada para a propositura da ação, assim, não há que se falar em fraude ou nulidade do contrato, visto que foi uma relação de vontade expressa entre as partes, ambas agindo de boa-fé e probidade. Além disso, o banco réu juntou comprovante de liberação do valor em favor da autora, o qual é possível perceber o beneficiamento do contrato em questão. (id 124975615) A parte autora questiona o contrato, mas não chegou a juntar nenhum extrato bancário que comprove os descontos das parcelas em seu benefício e muito menos que o valor do “suposto” empréstimo não foi disponibilizado em sua conta, sendo que ônus de provar era seu, pois apesar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor a determinada relação contratual não afasta o ônus da parte interessada de comprovar os fatos constitutivos da pretensão formulada, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em contrapartida, o banco requerido cumpriu com seu ônus de provar a existência do negócio jurídico objeto deste litigio, trazendo aos autos o contrato e documentação pertinente para a referida contratação (id 124975612), comprovante de transferência do valor (id 124975615), nos termos do art. 373, II, do CPC, cujo entendimento foi sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53983/2016. Confira: Independente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CPC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto - cabe a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada de contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar sua autenticidade (CPC, art. 429, III), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios legais e legítimos (CPC, art. 369). Assim, evidente que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto a comprovar suas alegações, não há que se falar em declaração de prática de ato ilícito por parte do banco réu. Portanto, a improcedência quanto ao cancelamento do empréstimo e declaração de inexistência da dívida e do pedido de indenização por danos materiais e morais são medidas que se impõe. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, e dos honorários do advogado da parte requerida, verba esta que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, devidamente corrigido pelo INPC. Contudo, a execução e cobrança destes ônus devem ficar sobrestadas, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária, nos termos do art.98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DOU A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Carutapera/MA, data do sistema. JESSICA GOMES DIAS Juíza de Direito Titular da Comarca de Carutapera.