Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REQUERIDO/RECLAMADO: Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO: Advogado do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Av. Chico Brito, nº 1060, 2º Piso, Centro, Estreito - MA Telefone: 99 2055-1039 e E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802400-26.2019.8.10.0036 AÇÃO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR/RECLAMANTE:RAIMUNDO NATAL MILHOMEM DE SOUSA ADVOGADO: Advogado do(a)
Trata-se de processo já na fase de "Cumprimento de Sentença", iniciado por RAIMUNDO NATAL MILHOMEM DE SOUSA em face de Banco Itaú Consignados S/A. O executado apresentou impugnação, a qual foi acolhida (Id. 157102626). O exequente apresentou manifestação requerendo o saque mediante alvará dos valores remanescentes da execução (Id. 160762110). O executado se manifestou informando que além do depósito da quantia de R$ 61.809,03 (sessenta e um mil oitocentos e nove reais e três centavos) também depositou em juízo a quantia de R$ 9.016,37 (nove mil e dezesseis reais e trinta e sete centavos). É o relatório. Decido. A satisfação do crédito pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II do CPC, in verbis: Art. 924 - Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Assim, satisfeito o crédito, a tutela jurisdicional alcança seu desiderato.Diante do exposto, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC, em razão do pagamento do débito. Assim, DETERMINO a expedição de alvará judicial para saque pelo exequente dos valores remanescentes da execução, nos termos solicitados na petição de Id 160762110, bem como a devolução dos valores restantes ao executado, também através de expedição de alvará judicial, nos termos da petição acostada ao Id. 162368217. Ressalto que, em ambos os casos, devem ser resarvados os valores do FERJ. Determino o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Estreito/MA, 18 de novembro de 2025. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Estreito/MA
20/11/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/11/2025, 13:42
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 12:09
Publicação
29/09/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: RAIMUNDO NATAL MILHOMEM DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621
REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A TERMO DE INTIMAÇÃO Procedo a INTIMAÇÃO da parte
EXECUTADA: Banco Itaú Consignados S/A, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores executados (art. 513, § 2°, CPC) CONFORME CÁLCULO DO DÉBITO APRESENTADO SOB O ID Nº 160763027. Quinta-feira, 25 de Setembro de 2025. CRISTINA BRITO DE ANDRADE Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Av. Chico Brito, nº 1060, 2º Piso, Centro, Estreito - MA Telefone: 99 2055-1039 e E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802400-26.2019.8.10.0036 AÇÃO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REQUERIDO/RECLAMADO: Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO: Advogado do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Av. Chico Brito, nº 1060, 2º Piso, Centro, Estreito - MA Telefone: 99 2055-1039 e E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802400-26.2019.8.10.0036 AÇÃO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR/RECLAMANTE:RAIMUNDO NATAL MILHOMEM DE SOUSA ADVOGADO: Advogado do(a)
Trata-se de processo já na fase de "Cumprimento de Sentença", iniciado por RAIMUNDO NATAL MILHOMEM DE SOUSA em face de Banco Itaú Consignados S/A. O executado apresentou impugnação, a qual foi acolhida (Id. 157102626). O exequente apresentou manifestação requerendo o saque mediante alvará dos valores remanescentes da execução (Id. 160762110). O executado se manifestou informando que além do depósito da quantia de R$ 61.809,03 (sessenta e um mil oitocentos e nove reais e três centavos) também depositou em juízo a quantia de R$ 9.016,37 (nove mil e dezesseis reais e trinta e sete centavos). É o relatório. Decido. A satisfação do crédito pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II do CPC, in verbis: Art. 924 - Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Assim, satisfeito o crédito, a tutela jurisdicional alcança seu desiderato.Diante do exposto, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC, em razão do pagamento do débito. Assim, DETERMINO a expedição de alvará judicial para saque pelo exequente dos valores remanescentes da execução, nos termos solicitados na petição de Id 160762110, bem como a devolução dos valores restantes ao executado, também através de expedição de alvará judicial, nos termos da petição acostada ao Id. 162368217. Ressalto que, em ambos os casos, devem ser resarvados os valores do FERJ. Determino o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Estreito/MA, 18 de novembro de 2025. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Estreito/MA
20/11/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/11/2025, 13:42
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 12:09
Publicação
29/09/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: RAIMUNDO NATAL MILHOMEM DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621
REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A TERMO DE INTIMAÇÃO Procedo a INTIMAÇÃO da parte
EXECUTADA: Banco Itaú Consignados S/A, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores executados (art. 513, § 2°, CPC) CONFORME CÁLCULO DO DÉBITO APRESENTADO SOB O ID Nº 160763027. Quinta-feira, 25 de Setembro de 2025. CRISTINA BRITO DE ANDRADE Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Av. Chico Brito, nº 1060, 2º Piso, Centro, Estreito - MA Telefone: 99 2055-1039 e E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802400-26.2019.8.10.0036 AÇÃO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato]
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 14:40
Acolhimento em Parte
13/08/2025, 17:41
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
01/05/2025, 11:06
Publicação
06/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: EXEQUENTE: RAIMUNDO NATAL MILHOMEM DE SOUSA ADVOGADOS(AS): Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADOS(AS):ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO do Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA OAB/TO2621, pra ciência e cumprimento do DESPACHO adiante transcrito: Analisando os autos, observo que o patrono do exequente, INTIMADO para recolher as custas referente ao pedido de cumprimento de sentença, notadamente em relação aos honorários advocatícios, insiste em dizer que é parte beneficiária da JUSTIÇA GRATUITA, quando na verdade o benefício foi concedido ao autor da ação.Ademais, o art. 98 do Código de Processo Civil, dispõe que:“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Ressalto que o patrono do autor não comprovou a hipossuficiência/insuficiência de recursos, tão pouco é beneficiário da gratuidade da justiça. Assim,
Intimação - PROCESSO Nº. 0802400-26.2019.8.10.0036 INTIME-SE novamente, o exequente, por seu advogado, para que CUMPRA integralmente o despacho de (Id 86242845), comprovando o pagamento das custas processuais relativas aos honorários advocatícios (vide valor id 84507486, pág. 5), no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se.Estreito/MA, data e horário do sistema Pje. Juiz de Direito Carlos Eduardo Coelho de Sousa.Titular da 2ª Vara da Comarca de Estreito. Estreito (MA), Quarta-feira, 02 de Abril de 2025. CRISTINA BRITO DE ANDRADE Técnico Judiciário
03/04/2025, 00:00
Mero expediente
31/03/2025, 22:23
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 12:47
Conclusão (para julgamento)
26/02/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2025, 12:21
Mero expediente
31/01/2025, 17:49
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 08:23
Documento (Certidão)
14/08/2024, 08:22
Decurso de Prazo
27/07/2024, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2024, 18:37
Mero expediente
27/05/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 15:34
Documento (Certidão)
20/02/2024, 15:33
Mero expediente
25/01/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 16:19
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 13:36
Documento (Certidão)
17/10/2023, 13:36
Decurso de Prazo
23/08/2023, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:34
Documento (Certidão)
18/07/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 10:02
Decurso de Prazo
16/07/2023, 06:34
Decurso de Prazo
16/07/2023, 04:48
Decurso de Prazo
15/07/2023, 09:54
Decurso de Prazo
15/07/2023, 06:01
Decurso de Prazo
14/07/2023, 19:28
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:35
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 15:26
Documento (Certidão)
15/06/2023, 15:22
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 19:15
Decurso de Prazo
19/04/2023, 21:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:45
Mero expediente
23/02/2023, 08:37
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 18:39
Evolução da Classe Processual
31/01/2023, 18:38
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 09:26
Decurso de Prazo
26/01/2023, 17:55
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2022, 14:02
Documento (Certidão)
26/11/2022, 13:59
Recebimento (competência exclusiva)
25/11/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Itau BMG Consignado S.A Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo – OAB/BA 29442-A
Apelado: Raimundo Natal Milhomem de Sousa Advogado: Andre Francelino de Moura – OAB/TO 2621-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Itau BMG Consignado S.A interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pinheiro, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em seu desfavor por Raimundo Natal Milhomem de Sousa. Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado sob o nº. 303839031, no valor de R$ 4.772,21 (quatro mil setecentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos), em 60 parcelas mensais de R$ 151,47 (cento e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos). Negando a contratação, pede que seja o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação, o réu não apresentou quaisquer documentos referentes à suposta contratação (Id. 19922149). Sem réplica. Sobreveio, então, a sentença de procedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de não ter a parte ré juntado aos autos o contrato questionado (Id. 19922158). Irresignado, o banco interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, sob a alegação de validade da contratação. Firme em seus argumentos, pugna pela improcedência da demanda, em caráter subsidiário, pela devolução simples, minoração da indenização por danos morais (Id. 19922163). Sem contrarrazões, mesmo devidamente intimado (Id. 19922171). Proferi decisão de recebimento do recurso, encaminhando o feito à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (Id. 20611729). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse Ministerial (Id. 20873158). É o relatório. Decido. Juízo de admissibilidade realizado no Id. 20031128, sem alterações, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016. Não merece provimento a pretensão recursal. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. Da análise dos autos, entendo que falhou o banco recorrente no ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atraindo a incidência da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016. Dispõe a Tese acima referenciada, relacionada a empréstimos consignados, em particular, ao ônus de comprovar a regular contratação do empréstimo ou a disponibilização do numerário na conta bancária de titularidade da parte
autora: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)”. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que a instituição financeira recorrente sequer provou a existência de contrato de mútuo financeiro entabulado entre as partes e, como consequência, a origem dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da recorrida, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção ao patrimônio dos consumidores dos seus serviços. Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do apelante caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte apelada dos valores descontados do seu benefício previdenciário. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Na Tese nº 03 do IRDR nº 53.983/2016, este Tribunal assentou o seguinte: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no Tema/Repetitivo 929, onde será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco o dever de provar “engano justificável” (ônus da defesa). De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável. O apelante não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva. Assim, deve ser mantida a condenação para devolução, em dobro, dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte recorrida. COMPENSAÇÃO. Como não foram juntados quaisquer documentos pelo banco demandado, não há que se falar em pretensa compensação de valores disponibilizados à apelada. DANOS MORAIS. A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não atestou a legitimidade do negócio jurídico questionado. Portanto, inegável o comportamento ilícito da parte ré e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo. Para o STJ, em casos de descontos indevidos, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de lhe gerar abalo psicológico: Nos termos da jurisprudência dessa Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o banco tenha devolvido ao autor qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna. Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas pobres e analfabetas, social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos por essas pessoas. Quanto ao valor da indenização por esses danos, o STJ fornece um guia, o método bifásico: 4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp 1857205, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021). Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019). Destaco que esse mesmo posicionamento tem sido adotado nesta 5ª Câmara Cível, que tem estabelecido o referido quantum indenizatório em casos similares, a exemplo dos feitos a seguir elencados: Apelação Cível nº 0802387-19.2017.8.10.0029, Apelação Cível nº 0808561-05.2021.8.10.0029, Apelação Cível nº 0830903-94.2021.8.10.0001, Apelação Cível nº 0827384-14.2021.8.10.0001, dentre inúmeros outros. Embora este julgador venha adotando o referido quantum em casos idênticos, observo que a indenização foi arbitrada pelo Juízo de origem no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e contra esse não houve recurso de majoração, razão pela qual entendo deve ser ele mantido nesse patamar. DISPOSITIVO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0802400-26.2019.8.10.0036 Juízo de Origem: 2ª Vara da Comarca de Estreito
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Considerando que o Juízo a quo, foi omisso em relação à verba honorária devida em primeira instância, e a devolutividade do recurso autoriza o conhecimento de matéria de ordem pública, condeno a parte apelante em honorários advocatícios a parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, levando em consideração o trabalho realizado, o lugar da prestação do serviço, a baixa complexidade da matéria discutida e o tempo exigido para o serviço. Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Banco Itau BMG Consignado S.A Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo – OAB/BA 29442-A 2ª Apelante / 1ª
Apelado: Raimundo Natal Milhomem de Sousa Advogado: Andre Francelino De Moura – OAB/TO 2621-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco Itau BMG Consignado S.A e por Raimundo Natal Milhomem de Sousa, onde pretendem a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Estreito que, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial proposta pelo 2ª apelante em desfavor do 1ª apelante. É o relatório. Decido. DO RECURSO DO 1ª APELANTE No que diz respeito ao recurso de apelação interposto pelo Banco Itau BMG Consignado S.A (Id. 19922163), verifico que o recolhimento do preparo fora devidamente realizado (Id. 19922164) Nesse contexto, por estarem presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos dos recursos e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil,
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0802400-26.2019.8.10.0036 Juízo de Origem: 2ª Vara da Comarca de Estreito 1ª Apelante / 2ª recebo o referido recurso em ambos os efeitos. DO RECURSO DO 2ª APELANTE Analisando os requisitos extrínsecos da 2ª apelação, verifico que o presente recurso foi interposto intempestivamente, o que enseja o seu não conhecimento. Isto porque, de acordo com o art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 dias, contados somente os dias úteis, vejamos: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. In casu, conforme se infere da movimentação processual de 1º grau, a sentença objeto da insurgência foi disponibilizada no PJe em 30/6/2022, com com ciência automática do seu conteúdo em 1/7/2022 (sexta-feira). Assim, o início da contagem do prazo para a interposição do recurso da apelação foi no dia 4/7/2022 (segunda-feira), sendo o último dia em 22/7/2022 (sexta-feira). Por sua vez, a apelação só foi interposta no dia 2/8/2022, ou seja, fora do prazo estabelecido na legislação de regência. Desse modo, mostrando-se intempestivo o apelo, o seu não conhecimento é medida que se impõe. Ante todo exposto, não conheço da 2ª apelação, ante a sua manifesta inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, c/c 1.011, inciso I, do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer quanto a 1ª apelação, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
05/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: Raimundo Natal Milhomem de Sousa ADVOGADO: Dr. André Francelino de Moura (OAB/MA 9946-A)
APELADO: Banco Itaú Consignado S/A ADVOGADA: Dra. Eny Bittencourt (OAB/MA 29.442) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em respeito ao princípio da celeridade processual, considerando o deferimento de minha permuta para a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conforme Sessão Plenária Administrativa Extraordinária realizada no dia 09/02/2022, e não configurada minha vinculação a este feito, devolvam-se estes autos à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 13 de setembro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802400-26.2019.8.10.0036 – ESTREITO
15/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/09/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
03/09/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 14:32
Documento (Certidão)
04/08/2022, 12:47
Petição (Apelação)
02/08/2022, 17:07
Decurso de Prazo
29/07/2022, 17:43
Decurso de Prazo
29/07/2022, 16:40
Documento (Certidão)
25/07/2022, 20:38
Petição (Petição (outras))
23/07/2022, 15:00
Petição (Apelação)
21/07/2022, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 18:43
Procedência em Parte
23/06/2022, 18:19
Conclusão (para julgamento)
21/06/2022, 11:33
Audiência (conciliação)
21/06/2022, 11:33
Petição (Contestação)
21/06/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 07:50
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 15:54
Audiência (conciliação)
16/05/2022, 18:01
Documento (Certidão)
16/05/2022, 18:00
Documento (Certidão)
22/02/2022, 14:02
Mero expediente
07/02/2022, 12:14
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 22:07
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 10:50
Decurso de Prazo
08/10/2021, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 11:40
Por decisão judicial
10/09/2021, 11:39
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 10:20
Recebimento (competência exclusiva)
20/08/2021, 08:41
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Raimundo Natal Milhomem de Sousa ADVOGADO: Dr. André Francelino de Moura (OAB/MA 9946-A)
APELADO: Banco Itau Consignado S/A ADVOGADA: Dra. Eny Bittencourt (OAB/MA 29.442) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE ATUALIZADO DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, EM NOME PRÓPRIO. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXCESSO DE FORMALISMO. ART. 320 DO CPC. 1. A simples indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência. Até mesmo porque é de interesse do próprio demandante manter seu endereço atualizado a fim de receber possíveis intimações. 2. Constitui formalidade excessiva o não acolhimento da tela do sistema do próprio INSS em que constam os dados cadastrais do Apelante, incluindo-se o seu endereço residencial, como comprovante idôneo de residência da parte. 3. Apelação Cível conhecida e provida. 4. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802400-26.2019.8.10.0036 – ESTREITO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 19 de julho de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
26/07/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/01/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 10:58
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 17:14
Documento (Certidão)
10/11/2020, 11:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/09/2020, 20:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))