Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: PAULO ROCHA BARRA (OAB/MA 22.853-A), MÁRCIA ELIZABETH S. N. BARRA (OAB/MA 22.854-A)
APELADO: RAIMUNDO PINHO SOARES PROCURADORA DE JUSTIÇA: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. APELANTE QUE SE MANIFESTOU TEMPESTIVAMENTE INDICANDO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECONHECIMENTO DE ABANDONO DA CAUSA QUE SE MOSTRA INDEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Examinando detidamente os autos, constato que a sentença recorrida deve ser revista, pois apesar do fundamento explicitado pelo magistrado sentenciante para extinguir o processo ter sido o abandono pelo autor, observo que não houve requerimento do réu. 2) Nesse contexto, a extinção do feito, de ofício, tendo como fundamento o abandono do autor, não está de acordo com entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 240. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu). 3) Destaque-se, por oportuno, que a parte autora protocolou petição de ID 14226915 - Pág. 3, demonstrando interesse no prosseguimento do feito. 4) Recurso de apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000303-07.2010.8.10.0035 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira. SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 4 A 11 DE OUTUBRO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá que, nos autos do processo em epígrafe, ajuizado pelo apelante em desfavor do ora apelado, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento que ocorreu a preclusão temporal. Nas suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que é pacífico em todos os tribunais o entendimento de que “para a extinção do processo por abandono da causa, há necessidade de requerimento do requerido/executado”. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para anular a sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira, entendeu “inexistir interesse público no objeto do processo”, razão pela qual abdicou “do direito de intervir e opinar na presente demanda judicial”. É o relatório. Em tempo, considerando que os polos ativo e passivo estão invertidos no cadastro do PJE, determino que a Coordenadoria competente corrija a autuação dos autos, conforme cabeçalho da presente decisão. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários. Como visto, o juízo recorrido extinguiu o processo por não ter o apelante promovido as diligências necessárias para viabilizar o prosseguimento do feito. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença recorrida para que o feito tenha continuidade. Examinando detidamente os autos, constato que a sentença recorrida deve ser revista, pois apesar do fundamento explicitado pelo magistrado sentenciante para extinguir o processo ter sido o abandono pelo autor, observo que não houve requerimento do réu. Nesse contexto, a extinção do feito, de ofício, tendo como fundamento o abandono do autor, não está de acordo com entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 240. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu). Destaque-se, por oportuno, que a parte autora protocolou petição de ID 14226915 - Pág. 3, demonstrando interesse no prosseguimento do feito, haja vista que requereu “a penhora de eventuais veículos em nome dos executados com utilização do sistema RENAJUD, bem como a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para que esta envie as declarações de IR dos executados, com escopo de identificar bens penhoráveis”. Registre-se que esse pedido nem sequer foi apreciado na base. Ademais, ainda que se cogite que o apelante não deu o devido impulso ao processo, a lei processual civil determina a intimação pessoal da parte interessada para dar andamento ao processo como condição prévia para a extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Por tais razões, a sentença recorrida deve ser reformada para que a ação de execução promovida pelo apelante tenha devido andamento.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob análise para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 4 A 11 DE OUTUBRO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator