Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: OSMARINA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A CUSTAS FINAIS REMANESCENTES AO FERJ Custas Finais Cíveis: PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 16.089,59. Citação Eletrônica: 1. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 12,00 1.1 Custas processuais R$ 482,69 1.2 Custas do Cumprimento R$ 250,00 Taxa judiciária R$ 321,79 3.7 Citação Eletrônica R$ 17,00 3.14 Citação por Oficial R$ 70,00 Total: R$ 1.153,48 ATO ORDINATÓRIO - NOTIFICAÇÃO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo acima elaborado. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS: Para o pagamento das custas finais recomenda-se a emissão de BOLETO AVULSO no GERADOR DE CUSTAS. PASSO A PASSO: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →ATOS DIVERSOS→ ATOS DIVERSOS→ BOLETO AVULSO→VALOR TOTAL DAS CUSTAS FINAIS→ CALCULAR→ GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. Caxias - MA, data do sistema. ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0807775-29.2019.8.10.0029
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: OSMARINA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte OSMARINA FERNANDES DA SILVA, no importe de R$ 11.908,86 (onze mil, novecentos e oito reais e oitenta e seis centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogado do(a)
EXEQUENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A, no valor de R$ 6.805,06 (seis mil, oitocentos e cinco reais e seis centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0807775-29.2019.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material]
Cuida-se de procedimento executivo manejado por OSMARINA FERNANDES DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos já qualificados. Após regular tramitação, realizada a penhora online (ID 106410137). No atual estágio, não resta nenhuma questão pendente de apreciação. A parte exequente requereu o levantamento dos valores (ID 120567420). É o necessário a ser relatado. Considerando o bloqueio judicial (ID 106410137), DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma , no valor de R$ 6.805,06 (seis mil, oitocentos e cinco reais e seis centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Ato ordinatório
31/07/2024, 16:22
Documento (Certidão)
31/07/2024, 16:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: OSMARINA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A CUSTAS FINAIS REMANESCENTES AO FERJ Custas Finais Cíveis: PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 16.089,59. Citação Eletrônica: 1. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 12,00 1.1 Custas processuais R$ 482,69 1.2 Custas do Cumprimento R$ 250,00 Taxa judiciária R$ 321,79 3.7 Citação Eletrônica R$ 17,00 3.14 Citação por Oficial R$ 70,00 Total: R$ 1.153,48 ATO ORDINATÓRIO - NOTIFICAÇÃO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo acima elaborado. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS: Para o pagamento das custas finais recomenda-se a emissão de BOLETO AVULSO no GERADOR DE CUSTAS. PASSO A PASSO: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →ATOS DIVERSOS→ ATOS DIVERSOS→ BOLETO AVULSO→VALOR TOTAL DAS CUSTAS FINAIS→ CALCULAR→ GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. Caxias - MA, data do sistema. ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0807775-29.2019.8.10.0029
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: OSMARINA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte OSMARINA FERNANDES DA SILVA, no importe de R$ 11.908,86 (onze mil, novecentos e oito reais e oitenta e seis centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogado do(a)
EXEQUENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A, no valor de R$ 6.805,06 (seis mil, oitocentos e cinco reais e seis centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0807775-29.2019.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material]
Cuida-se de procedimento executivo manejado por OSMARINA FERNANDES DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos já qualificados. Após regular tramitação, realizada a penhora online (ID 106410137). No atual estágio, não resta nenhuma questão pendente de apreciação. A parte exequente requereu o levantamento dos valores (ID 120567420). É o necessário a ser relatado. Considerando o bloqueio judicial (ID 106410137), DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma , no valor de R$ 6.805,06 (seis mil, oitocentos e cinco reais e seis centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
01/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2024, 16:22
Documento (Certidão)
31/07/2024, 16:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/07/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 08:55
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 18:43
Documento (Certidão)
29/05/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: OSMARINA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca das informações constantes no ID 106410137, bem como requeira o que entender pertinente. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0807775-29.2019.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material]
27/05/2024, 00:00
Mero expediente
06/05/2024, 15:47
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 15:47
Decurso de Prazo
15/12/2023, 04:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: OSMARINA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 AUTOS n.º 0807775-29.2019.8.10.0029 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença/Execução de Título Extrajudicial ajuizado por OSMARINA FERNANDES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos já qualificados. Devidamente notificada para o adimplemento da obrigação, a parte requerida quedou inerte. Diga-se que até o presente momento não consta informação sobre a realização de acordo. Nesse tanto, acolho o pedido formulado pelo exequente e determino a penhora de valores/requisição de bloqueio do valor executado por meio do SISBAJUD, o que faço com esteio nos artigos 523, §3º e 835, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o processamento da requisição de bloqueio, junte-se aos autos a resposta do sistema. Caso reste frutífera a tentativa de bloqueio judicial, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, arcando, caso contrário, com o levantamento da quantia penhorada em favor da exequente. Caso haja o oferecimento, tempestivo, de impugnação à execução, intime-se a parte contrária para apresentação de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. No entanto, caso a penhora on-line reste infrutífera, dê-se vista dos autos ao exequente, independentemente de novo despacho, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias - MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
21/11/2023, 00:00
Decurso de Prazo
02/10/2023, 17:43
Decurso de Prazo
02/10/2023, 14:55
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:45
Decurso de Prazo
26/09/2023, 02:17
Publicação
14/09/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: OSMARINA FERNANDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca das informações constantes no ID 86674469, bem como requeira o que entender pertinente. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0807775-29.2019.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material]
13/09/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 07:49
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 11:08
Mero expediente
31/08/2023, 11:44
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 18:46
Remessa
02/06/2023, 11:42
Custas
02/06/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 08:24
Evolução da Classe Processual
03/03/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 16:10
Recebimento
22/02/2023, 17:27
Documento (Certidão)
22/02/2023, 17:26
Recebimento (competência exclusiva)
10/02/2023, 12:23
Documento (Decisão)
10/02/2023, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) APELADA: OSMARINA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/MA 14635) RELATOR: Des. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos ACÓRDÃO Nº ___________________________ PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO INSS. IRDR 53.983/2016. NÃO COMPROVAÇÃO DO INGRESSO DO VALOR NO PATRIMÔNIO DA APELANTE. CONTRATO INVÁLIDO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS DESCUMPRIDO PELO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA E DANOS MORAIS EXISTENTES. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.. I. In casu, o banco apelante não juntou documentos comprobatórios do ajuste celebrado. II. Se a instituição financeira, ora apelante não comprovou a existência do contrato, bem como o ingresso do valor contratado no patrimônio da parte apelante, deve o contrato ser considerado inválido e portanto, não produzir seus efeitos legais. III. Os danos morais devem foram arbitrados em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Recurso conhecido e desprovido, monocraticamente. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807775-29.2019.8.10.0029 - CAXIAS/MA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Caxias - MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização Por Danos Morais c/c Tutela Antecipada (Processo nº 0807775-29.2019.8.10.0029), ajuizada pela parte apelada, julgou procedente o pedido contido na exordial, declarando inexistente o contrato questionado, determinando seu cancelamento, e condenando o banco apelante a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício da apelada, pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com incidência dos consectários legais e honorários de 10% sobre o valor da condenação. Alega o apelante que a sentença não merece prosperar, arguindo prescrição trienal, decadência e ainda falta de interesse de agir. Afirma que inexiste o dever de restituição, pois o empréstimo é válido, bem como inexistência de ato ilícito apto a gerar danos morais, ressaltando que não há comprovação de nenhum dano moral, bem como ausência de nexo de causalidade entre supostos danos e qualquer conduta da instituição financeira. Argumenta que o valor foi recebido pela recorrida. Se insurge contra o valor da indenização arbitrada a título de danos morais, bem como contra o percentual de honorários de sucumbência. Requer seja dado provimento ao recurso, reformando a sentença e consequentemente julgando totalmente improcedentes os pedidos da inicial, pleiteando alternativamente pela devolução dos valores simples e diminuição dos danos morais, redução do percentual de honorários. Contrarrazões apresentadas no ID22364802. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado na forma do artigo 677 do Regimento Interno do TJMA. É o relatório. Passo a decidir. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. De início rejeito a prejudicial de mérito de prescrição, tendo em vista que se trata de relação consumeirista e por isso o prazo prescricional é de 05 anos (artigo 27 do CDC) a contar do último desconto. Do mesmo modo, a preliminar de decadência prevista no artigo 178 do Código Civil, tendo em vista que referida disposição legal tem lugar quando se trata de um negócio jurídico em que os particulares, de fato celebraram, todavia, incide um dos vícios descritos na norma mencionada. No presente caso, se trata de um contrato fraudulento, visto que a recorrida afirma desconhecer tal empréstimo bancário. Assim, rejeito as alegações de prescrição e decadência. Do mesmo modo, rejeito a arguição de falta de interesse de agir, uma vez que não há previsão legal que exija primeiramente a tentativa de solução administrativa, em casos semelhantes, para só então ajuizar ação judicial. Ademias, se o autor/apelado teve seu direito violado, é lícito a busca do Poder Judiciário para pleitear o direito perseguido. Em seu bojo, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a matéria tratada no presente caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse contexto, nos termos do IRDR supra, é lícita a contratação de empréstimo consignado modalidade desconto diretamente no benefício, bem como cartão de crédito, entre outras uma vez que não se encontra vedado pelo ordenamento jurídico. Com efeito, o juízo de base julgou procedente o pedido formulado pela parte autora/apelada, sob o fundamento de que o banco apelado não juntou contrato válido, bem como comprovante de disponibilização do valor em favor do consumidor. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial nunca ter celebrado e recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição e indenização por danos morais. Desse modo, sem maiores delongas, se o banco apelante não comprovou a regularidade do contrato questionado, juntando além do contrato o comprovante de que o valor supostamente contratado teria ingressado no patrimônio da recorrida, o contrato é considerado inválido, nos termos decididos na sentença. Vale dizer, o banco recorrente não anexou contrato e não comprovou que o valor do empréstimo supostamente contratado teria ingressado no patrimônio da parte autora/apelada. Assim, o banco apelante não se desincumbiu de demonstrar que não se trata de uma fraude, conforme narrado na inicial. Desse modo, nos termos das teses fixadas no mencionado IRDR, sem necessidade de maiores digressões sobre o tema e atinente às provas carreadas aos autos, cabe tão somente reconhecer a invalidade do contrato, consequentemente, procedência dos pedidos autorais. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se não desincumbiu da sua obrigação de comprovar que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Logo se a instituição financeira, ora apelante não comprovou a existência do contrato de forma válida, bem como o ingresso do valor contratado no patrimônio da parte apelante, deve o contrato ser considerado inválido, devendo ser feita a restituição de indébito ou qualquer dano material ou moral. Portanto, deve haver restituição em dobro do valor do valor descontado do benefício da autora/apelante nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC. Do mesmo modo, a situação narrada é passível de uma indenização para compensar os danos morais que a situação configura, devendo ser arbitrados em patamar razoável e proporcional aos danos para não configurar enriquecimento ilícito (art. 5º, X da CF/88). Assim, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se revela suficiente, proporcional e razoável a cumprir seu papel pedagógico, sem todavia, se tornar causa de enriquecimento ilícito. Ademais, o valor arbitrado, também, se revela dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Concernente ao termo inicial dos juros, destaco que, mais uma vez, não merece amparo a arguição da parte recorrente, eis que é pacífico o entendimento de que os juros, começam a fluir desde a citação, tal como determinado na sentença combatida. No que se refere aos honorários advocatícios, observo que foram arbitrados em consonância com as regras do 85, § 2º do CPC, de modo que a sentença não merece retoques. Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr. Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 13 de dezembro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
15/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2022, 13:51
Por decisão judicial
07/12/2022, 14:03
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 06:34
Documento (Certidão)
02/12/2022, 06:34
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: OSMARINA FERNANDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0807775-29.2019.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte APELADA/AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 23 de novembro de 2022. VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
24/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/11/2022, 15:02
Petição (Apelação)
16/11/2022, 18:00
Publicação
15/11/2022, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 05:19
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
AUTOR: OSMARINA FERNANDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Para conhecimento do inteiro teor do (a) ATO ORDINATÓRIO/DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 77287798, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civi>". Eu, GEYSA CANDIDO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0807775-29.2019.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): OSMARINA FERNANDES DA SILVA
27/10/2022, 00:00
Procedência
29/09/2022, 15:48
Conclusão (para julgamento)
26/08/2022, 09:19
Documento (Certidão)
26/08/2022, 09:19
Audiência (instrução)
25/08/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 07:35
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 11:13
Publicação
17/08/2022, 20:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 20:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, Dr. Jorge Antonio Sales Leite, manda publicar no DJEN: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s), conforme acima consta, para tomar ciência ao que consta na determinação judicial de ID 73210320. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 15 de Agosto de 2022. Eu, JAMILE FERREIRA PAZ, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807775-29.2019.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE(S) REQUERENTE(S):OSMARINA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: Advogado: LORENA CAVALCANTI CABRAL OAB: PE29497-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)