Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA. 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo n° 0800950-43.2018.8.10.0049 Requerente(s): UANSER MENDONCA EMMA EZEANOWAI Requerido(s): FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Uanser Mendonca Emma Ezeanowai em face de Franere Comercio Construcoes e Imobiliaria Ltda e Construtora Tenda S A, por meio da qual a parte autora pretende o abatimento proporcional do preço do imóvel adquirido, alegando a existência de vícios construtivos que teriam ocasionado infiltrações, danos em revestimentos e prejuízos ao uso regular da unidade imobiliária. O valor da causa foi fixado em R$ 33.897,00 (trinta e três mil oitocentos e noventa e sete reais). A parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de vícios construtivos aptos a ensejar abatimento do preço, bem como afirmando que eventuais intercorrências foram devidamente sanadas no curso da relação contratual. Houve réplica. O feito foi saneado e determinada a produção de prova pericial. Realizada a perícia técnica judicial, o perito nomeado apresentou laudo circunstanciado, analisando os pontos controvertidos da demanda, com respostas conclusivas aos quesitos formulados pelas partes. As partes se manifestaram sobre a prova técnica, tendo a parte ré requerido complementação do laudo, pedido que foi indeferido, por se entender que a prova pericial se mostrava suficiente e esclarecedora, sendo encerrada a fase instrutória. Apresentadas as alegações finais, os autos vieram conclusos para sentença É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de vícios construtivos aptos a justificar o abatimento proporcional do preço do imóvel, à luz do conjunto probatório produzido, especialmente da prova pericial. No plano do direito material, é certo que, nas relações de consumo envolvendo aquisição de imóvel, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos da legislação consumerista, respondendo o construtor por vícios de qualidade que tornem o bem impróprio ou inadequado ao uso a que se destina. Todavia, tal responsabilidade não prescinde da comprovação do dano atual e do nexo causal entre o vício apontado e o prejuízo efetivamente suportado pelo consumidor. No caso concreto, a prova técnica judicial assume papel central. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, dotado de imparcialidade e qualificação técnica, atendendo aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. O expert examinou detidamente o imóvel, analisou as alegadas infiltrações e danos estruturais, descreveu suas possíveis causas e avaliou o estado atual da unidade. Da leitura atenta do laudo, extrai-se que, embora tenham sido identificadas intercorrências pretéritas, as anomalias foram devidamente sanadas, não havendo, no momento da perícia, sinais ativos de infiltração, comprometimento estrutural ou prejuízo funcional relevante no imóvel. O perito consignou, ainda, que a única ocorrência remanescente consistia em peça cerâmica pontual oca, situação localizada e sem repercussão significativa na habitabilidade ou no valor do bem. A parte ré apresentou manifestação por meio de assistente técnico, contudo, suas alegações não lograram infirmar as conclusões do laudo judicial. As insurgências limitaram-se a discordâncias genéricas e questionamentos já enfrentados pelo perito, sem demonstração de erro técnico, contradição interna ou insuficiência metodológica apta a desconstituir a prova produzida. Por essa razão, corretamente foi indeferido o pedido de complementação da perícia, reputando-se encerrada a fase instrutória. Cumpre destacar que o abatimento proporcional do preço pressupõe a existência de vício persistente que acarrete redução permanente ou duradoura do valor do imóvel. Não se trata de instituto vocacionado a compensar intercorrências pretéritas que foram adequadamente corrigidas, sobretudo quando inexistente prova de desvalorização residual do bem. No caso, a prova técnica não aponta diminuição do valor econômico do imóvel, tampouco restrição relevante ao seu uso. Diante desse cenário, ausente prova de dano atual e de desvalorização do bem, não há suporte fático ou jurídico para acolhimento do pedido inicial. A improcedência se impõe como consequência lógica da insuficiência do direito material alegado frente ao conjunto probatório produzido.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, correspondente a R$ 33.897,00 (trinta e três mil oitocentos e noventa e sete reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Paço do Lumiar, 12 de dezembro de 2025. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar