Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808420-46.2016.8.10.0001.
AUTOR: CRISTHIANE DE JESUS VIEIRA CUNHA Advogado do(a)
AUTOR: ALAN VIANA OLIVEIRA - MA12122-A
REU: DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. Advogado do(a)
REU: WINDSOR SILVA DOS SANTOS - MA4214-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por CRISTHIANE DE JESUS VIEIRA CUNHA em face de DIMENSÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Após regular tramitação do feito, as partes através da petição de ID 105013886, noticiam e comprovam ter celebrado acordo extrajudicial, postulando, por conseguinte, pela homologação, com vistas a pôr fim à demanda. A executada realizou pagamento a título de cumprimento de sentença, via depósito judicial, conforme ID 56149076; ID 56149086 e ID 56149087. Acordaram as partes pelo levantamento dos valores depositados em nome da exequente, por meio de expedição de alvará judicial. As partes estão com regular representação processual haja vista os instrumentos da autora, trazida no ID 2073161, e do requerido, no ID 4799428. Sucintamente relatei. Decido. Inicialmente, observo que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação. Pelo que se apresenta nos autos, as partes, representadas por seus procuradores, investidos de poderes especiais para transigir, firmaram acordo a respeito de direitos disponíveis, sem indicação de simulação para prejudicar terceiros ou qualquer espécie de vício de consentimento, de modo que não vislumbro a existência de óbice à sua homologação. Ato contínuo, considerando o depósito judicial acostado aos autos nos ID 56149076; ID 56149086 e ID 56149087, defiro o requerimento de ID 105013886. Expeça-se alvará eletrônico, via SISCONDJ, para transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada a 4ª Vara Cível, e seus acréscimos legais, para a conta do patrono da autora, indicada abaixo: BANCO: BRADESCO AGÊNCIA: 2121-0 CONTA CORRENTE: 14306-5 NOME DO FAVORECIDO: Alan Viana Oliveira CPF: 995.629.903-15 VALOR: R$ 21.206,87 (vinte e um mil, duzentos e seis reais e oitenta e sete). Juntado nos autos a comprovação da expedição do alvará eletrônico, dê-se ciência do referido documentos às partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas como já recolhidas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, e cumpridas as diligências, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís