Definitivo16/08/2024, 13:52
Arquivamento16/08/2024, 11:50
Conclusão (para despacho)15/08/2024, 12:41
Decurso de Prazo29/05/2024, 01:41
Petição (Petição (outras))15/04/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))15/04/2024, 14:31
Decurso de Prazo04/04/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))08/03/2024, 17:20
Publicação08/03/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/03/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA Advogado do(a)
REQUERENTE: RAIMUNDO DO CARMO - MA21160-A MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA POVOADO BOA ESPERANÇA, 0, ZONA RURAL, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000
Requerido: CYRENO DOS SANTOS REZENDE Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE BRAZ DA SILVA FILHO - MA6673-A CYRENO DOS SANTOS REZENDE RUA GONÇALVES DIAS, S/Nº, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 Telefone(s): (98)8185-9119 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Provimento n. 22/2018-CGJMA, considerando o trânsito em julgado da sentença de id n. 99961683, abro vista dos autos às partes para, no prazo de 15 dias requererem o que entenderem de direito. Vitorino Freire-MA, Quarta-feira, 06 de Março de 2024. FELIPE PEREIRA NORONHA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE Rua José Cipriano, s/n., Centro, Vitorino Freire-MA, cep 65.320-000 E-mail: [email protected]/Fone/Whatsapp: 98 3194-7857 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara2vfre Processo nº 0802604-89.2019.8.10.0062 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA Advogado do(a)
REQUERENTE: RAIMUNDO DO CARMO - MA21160-A MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA POVOADO BOA ESPERANÇA, 0, ZONA RURAL, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000
Requerido: CYRENO DOS SANTOS REZENDE Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE BRAZ DA SILVA FILHO - MA6673-A CYRENO DOS SANTOS REZENDE RUA GONÇALVES DIAS, S/Nº, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 Telefone(s): (98)8185-9119 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Provimento n. 22/2018-CGJMA, considerando o trânsito em julgado da sentença de id n. 99961683, abro vista dos autos às partes para, no prazo de 15 dias requererem o que entenderem de direito. Vitorino Freire-MA, Quarta-feira, 06 de Março de 2024. FELIPE PEREIRA NORONHA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE Rua José Cipriano, s/n., Centro, Vitorino Freire-MA, cep 65.320-000 E-mail: [email protected]/Fone/Whatsapp: 98 3194-7857 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara2vfre Processo nº 0802604-89.2019.8.10.0062 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)07/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)06/03/2024, 16:02
Expedição de documento (Mandado)06/03/2024, 16:00
Documento (Mandado)06/03/2024, 15:54
Documento (Certidão)06/03/2024, 15:32
Trânsito em julgado06/03/2024, 15:24
Decurso de Prazo20/12/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))30/11/2023, 10:58
Publicação29/11/2023, 01:17
Publicação29/11/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA POVOADO BOA ESPERANÇA, 0, ZONA RURAL, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO DO CARMO (OAB 21160-MA)
REQUERIDO: CIRENO DOS SANTOS RESENDE CIRENO DOS SANTOS RESENDE TRAVESSA 21 DE ABRIL, 0, CENTRO, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 Advogado(s) do reclamado: JOSE BRAZ DA SILVA FILHO (OAB 6673-MA) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PROCESSO N. 0802604-89.2019.8.10.0062 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO E MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA em face de CIRENO DOS SANTOS RESENDE, todos qualificados na inicial, conforme relato da inicial. Afirma a autora que é a legítima possuidora do imóvel chamado "Fazenda Obidon" no Povoado Boa Esperança, Vitorino Freire (MA), desde 2011, de maneira pacífica e sem objeções. Explica que esse terreno de 1,7 hectares pertenceu a seus pais por décadas e, após eles se mudarem para o Povoado Boa Esperança, ela passou a ocupá-lo. Entretanto, o requerido é dono de terras nas proximidades e, apesar de haver uma estrada oficial, sempre utilizou o terreno da requerente para acessar sua propriedade, visando diminuir a distância. Além disso, após construir açudes em sua terra, o requerido instalou eletricidade e postes na propriedade da requerente sem autorização, e mencionou planos de construir uma estrada ali em breve. Diante da invasão, houve uma discussão que culminou em agressão física. Por fim, pleiteou a concessão de tutela antecipada do Interdito Proibitório, determinando, assim, a expedição do mandado proibitório reconhecendo a ameaça de turbação, para que seja preservada a posse da autora, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial. Decisão concedendo a liminar, Id. 25930302. Contestação e a sua réplica conforme o Id. 27460333 e Id. 38867786, respectivamente. Decisão de saneamento e de organização do processo ao Id. 75864465. Audiência instrução realizada em 20/10/2022, conforme o Id. 78746287. Intimadas as partes para apresentarem as alegações finais, somente a parte autora manifestou nos autos (Id. 79490724). Após os autos vieram conclusos. Eis o sucinto relatório. Decido. A instrução processual desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º) O artigo 567 do Código de Processo Civil/2015, dispõe que: Seção III. Do Interdito Proibitório. Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Nesse sentido, a ação de interdito proibitório visa proteger preventivamente a posse que está sofrendo ameaça de ser molestada ou sob iminência de sofrê-la. São pressupostos para essa ação: que o autor esteja na posse do bem, que haja a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu e que haja o justo receio de que tal ameaça se configure. Examinando-se as provas documentais colacionadas com a inicial, notadamente os documentos relacionados ao imóvel rural da parte autora (Ids. 25886894, 25886897 e 25886898) são indenes de dúvidas, restando assim comprovada a posse exercida pela autora sobre o imóvel, assim como a oitiva de testemunhas ouvidas em audiência (JOSÉ DA SILVA DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO CRUZ e CELSO PEREIRA MOURA - Id. 78746287), que pendem no sentido de que a requerida possui a posse do imóvel desde 2011. Nos referidos depoimentos, as testemunhas afirmaram, em suma, que a parte Requerente tem a posse do imóvel há muitos anos, tendo a parte requerente adquirido de seus pais. Descreveram os acontecimentos entre a parte Requerente e o Requerido, afirmando que o último estava determinado a instalar postes de energia elétrica dentro da propriedade da Requerente e construir uma estrada, apesar de haver uma passagem alternativa para os açudes do Requerido. Quando questionadas sobre a existência de outra rota para os açudes, as testemunhas confirmaram a sua existência. Além disso, reforçaram que a Requerente nunca bloqueou o acesso através da cancela. As testemunhas também esclareceram que não há povoados atrás da propriedade da Requerente; apenas os açudes do Requerido e plantações de outros moradores. De maneira consistente, as testemunhas afirmaram que nenhum outro residente reclamou de a Requerente obstruir passagens em sua propriedade. Com efeito, o Boletim de Ocorrência (Id. 25886894 - Documento Diverso - 05 Boletim de ocorrência) revela que a autora vinha sendo importunada em seu imóvel rural, ocasião me que o Requerido pretendia instalar os postes por dentro de sua propriedade. Neste cenário, vejamos o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS DO ART. 567 DO CPC SATISFEITOS. Constituindo o interdito proibitório tutela de caráter possessório inibitório, para a sua obtenção, necessário é que o postulante comprove a posse anterior sobre o imóvel, bem como a ameaça de turbação ou esbulho. Na situação dos autos, demonstrada a condição de possuidora e a ameaça de turbação, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu o mandado proibitório. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70074896275, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 13/09/2017). Nessas circunstâncias, todos os requisitos predispostos para concessão da tutela possessória, destarte, merece acolhimento integral dos pedidos vindicados na petição inicial. Ante exposto, com respaldo na norma do artigo 487, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil/2015, confirmo a liminar(Id. 25930302) para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na ação de interdito proibitório ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA em face de CIRENO DOS SANTOS RESENDE, para determinar que o referido demandado abstenham-se de perturbar o exercício da posse da autora sobre o apontado na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. Condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve de mandado. Cumpra-se. Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA POVOADO BOA ESPERANÇA, 0, ZONA RURAL, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO DO CARMO (OAB 21160-MA)
REQUERIDO: CIRENO DOS SANTOS RESENDE CIRENO DOS SANTOS RESENDE TRAVESSA 21 DE ABRIL, 0, CENTRO, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 Advogado(s) do reclamado: JOSE BRAZ DA SILVA FILHO (OAB 6673-MA) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PROCESSO N. 0802604-89.2019.8.10.0062 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO E MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA em face de CIRENO DOS SANTOS RESENDE, todos qualificados na inicial, conforme relato da inicial. Afirma a autora que é a legítima possuidora do imóvel chamado "Fazenda Obidon" no Povoado Boa Esperança, Vitorino Freire (MA), desde 2011, de maneira pacífica e sem objeções. Explica que esse terreno de 1,7 hectares pertenceu a seus pais por décadas e, após eles se mudarem para o Povoado Boa Esperança, ela passou a ocupá-lo. Entretanto, o requerido é dono de terras nas proximidades e, apesar de haver uma estrada oficial, sempre utilizou o terreno da requerente para acessar sua propriedade, visando diminuir a distância. Além disso, após construir açudes em sua terra, o requerido instalou eletricidade e postes na propriedade da requerente sem autorização, e mencionou planos de construir uma estrada ali em breve. Diante da invasão, houve uma discussão que culminou em agressão física. Por fim, pleiteou a concessão de tutela antecipada do Interdito Proibitório, determinando, assim, a expedição do mandado proibitório reconhecendo a ameaça de turbação, para que seja preservada a posse da autora, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial. Decisão concedendo a liminar, Id. 25930302. Contestação e a sua réplica conforme o Id. 27460333 e Id. 38867786, respectivamente. Decisão de saneamento e de organização do processo ao Id. 75864465. Audiência instrução realizada em 20/10/2022, conforme o Id. 78746287. Intimadas as partes para apresentarem as alegações finais, somente a parte autora manifestou nos autos (Id. 79490724). Após os autos vieram conclusos. Eis o sucinto relatório. Decido. A instrução processual desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º) O artigo 567 do Código de Processo Civil/2015, dispõe que: Seção III. Do Interdito Proibitório. Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Nesse sentido, a ação de interdito proibitório visa proteger preventivamente a posse que está sofrendo ameaça de ser molestada ou sob iminência de sofrê-la. São pressupostos para essa ação: que o autor esteja na posse do bem, que haja a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu e que haja o justo receio de que tal ameaça se configure. Examinando-se as provas documentais colacionadas com a inicial, notadamente os documentos relacionados ao imóvel rural da parte autora (Ids. 25886894, 25886897 e 25886898) são indenes de dúvidas, restando assim comprovada a posse exercida pela autora sobre o imóvel, assim como a oitiva de testemunhas ouvidas em audiência (JOSÉ DA SILVA DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO CRUZ e CELSO PEREIRA MOURA - Id. 78746287), que pendem no sentido de que a requerida possui a posse do imóvel desde 2011. Nos referidos depoimentos, as testemunhas afirmaram, em suma, que a parte Requerente tem a posse do imóvel há muitos anos, tendo a parte requerente adquirido de seus pais. Descreveram os acontecimentos entre a parte Requerente e o Requerido, afirmando que o último estava determinado a instalar postes de energia elétrica dentro da propriedade da Requerente e construir uma estrada, apesar de haver uma passagem alternativa para os açudes do Requerido. Quando questionadas sobre a existência de outra rota para os açudes, as testemunhas confirmaram a sua existência. Além disso, reforçaram que a Requerente nunca bloqueou o acesso através da cancela. As testemunhas também esclareceram que não há povoados atrás da propriedade da Requerente; apenas os açudes do Requerido e plantações de outros moradores. De maneira consistente, as testemunhas afirmaram que nenhum outro residente reclamou de a Requerente obstruir passagens em sua propriedade. Com efeito, o Boletim de Ocorrência (Id. 25886894 - Documento Diverso - 05 Boletim de ocorrência) revela que a autora vinha sendo importunada em seu imóvel rural, ocasião me que o Requerido pretendia instalar os postes por dentro de sua propriedade. Neste cenário, vejamos o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS DO ART. 567 DO CPC SATISFEITOS. Constituindo o interdito proibitório tutela de caráter possessório inibitório, para a sua obtenção, necessário é que o postulante comprove a posse anterior sobre o imóvel, bem como a ameaça de turbação ou esbulho. Na situação dos autos, demonstrada a condição de possuidora e a ameaça de turbação, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu o mandado proibitório. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70074896275, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 13/09/2017). Nessas circunstâncias, todos os requisitos predispostos para concessão da tutela possessória, destarte, merece acolhimento integral dos pedidos vindicados na petição inicial. Ante exposto, com respaldo na norma do artigo 487, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil/2015, confirmo a liminar(Id. 25930302) para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na ação de interdito proibitório ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA em face de CIRENO DOS SANTOS RESENDE, para determinar que o referido demandado abstenham-se de perturbar o exercício da posse da autora sobre o apontado na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. Condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve de mandado. Cumpra-se. Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire
Procedência25/08/2023, 11:20
Conclusão (para julgamento)11/05/2023, 09:31
Documento (Certidão)11/05/2023, 09:31
Sem descrição01/05/2023, 16:31
Decurso de Prazo18/04/2023, 14:57
Conclusão (para julgamento)22/02/2023, 17:22
Documento (Certidão)22/02/2023, 17:21
Publicação13/01/2023, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/01/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA
Requerido: CIRENO DOS SANTOS RESENDE ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: Intimação do advogado da parte requerida para a apresentação de alegações finais. ANDRE DAS CHAGAS VIANA PLACIDO Técnico Judiciário da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire RUA JOSÉ CIPRIANO, SN, CENTRO (FÓRUM) - CEP: 65.320-000 – VITORINO FREIRE / MA TELEFONES: (98) 3655-1061 – EMAIL: [email protected] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) – [Esbulho / Turbação / Ameaça] Processo nº 0802604-89.2019.8.10.006212/12/2022, 00:00
Decurso de Prazo16/11/2022, 13:12
Publicação15/11/2022, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/11/2022, 05:57
Petição (Petição (outras))31/10/2022, 17:33
Decurso de Prazo30/10/2022, 13:14
Decurso de Prazo30/10/2022, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE VITORINO FREIRE SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Processo nº 0802604-89.2019.8.10.0062 CERTIDÃO DE VISTAS CERTIFICO que faço vistas destes autos aos advogados das partes requerente e requerida para para a apresentação de Alegações Finais. O referido é verdade dou fé. ANDRE DAS CHAGAS VIANA PLACIDO Técnico Judiciário da 2ª Vara27/10/2022, 00:00
Audiência (instrução)21/10/2022, 23:33
Publicação21/09/2022, 22:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/09/2022, 22:33
Petição (Petição (outras))21/09/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))21/09/2022, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA Advogado: RAIMUNDO DO CARMO, OAB/MA 21.160
Requerido: CIRENO DOS SANTOS RESENDE Advogado: DR. JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO, OAB/MA 6.673 DECISÃO DE SANEAMENTO Nos termos do art. 357, caput, do CPC/15, passo a realizar o saneamento do processo, bem como a sua organização, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando as questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definindo a distribuição do ônus da prova e delimitando as questões de direito relevantes para decisão de mérito. Não havendo outras questões processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos a serem comprovados durante a instrução processual: 1) A autora é possuidora do bem imóvel? 2) Existe ameaça de turbação ou de esbulho em relação ao bem? Sendo assim, dou o presente feito por saneado. Considerando que a causa apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito,
Intimação - Autos n.º 0802604-89.2019.8.10.0062 – INTERDITO PROIBITÓRIO designo o dia 20 de outubro de 2022, às 09:50 horas, para realização de audiência de instrução de julgamento, devendo as partes serem devidamente intimadas da data. As partes ficam cientes de que a audiência acima designada será realizada preferencialmente pelo sistema de videoconferência, ainda em virtude da Pandemia pelo COVID-19, cuja realização por esse sistema somente não ocorrerá diante de excepcional e justificada impossibilidade da parte/testemunha. Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, as testemunhas e as partes participarão da audiência através do sistema de vídeo a partir do local que lhes convier, na data e hora retro designada, através do seguinte endereço eletrônico: Link https://vc.tjma.jus.br/vara2vfre Usuário: Nome da parte/Advogado(a)/Testemunha Senha: tjma1234 Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, caso possua as condições técnicas para tanto, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de qualquer das partes ou seus advogados, ou poderá, em caráter excepcional e justificável, comparecer ao Fórum desta Comarca na data e horário aprazado, oportunidade em que será ouvida por meio do sistema de videoconferência, disponível no Salão do Júri, mesmo direito que fica assegurado à parte que não possuir advogado e, desta forma, por falta de meios técnicos, assim necessitar. Ficam ainda OS ADVOGADOS das partes cientes de que poderão participar do grupo de Whatsapp criado com o fito de agilizar e esclarecer eventuais dúvidas sobre as audiências por meio de videoconferência, bem como aguardar o pregão, através do link: https://chat.whatsapp.com/CuKabEU4SpO1i7puZceEgo. Ainda, observo que os atores do processo deverão entrar na sala no horário aprazado, bem como não deverá ser retirado foto ou print da tela sem autorização dos demais que participam da audiência. Intimem-se as partes para, no prazo de dez dias, apresentar o rol de testemunhas que irão depor em Juízo, conforme o disposto no art. 357, § 4º do Código de Processo Civil, esclarecendo, de pronto, que a não indicação será entendida como desistência da prova requerida. Não cumprindo as partes a determinação contida acima, voltem os autos conclusos para sentença no estado em que se encontram. A questão de direito cinge-se à verificação da existência de violência iminente contra o direito de posse. Intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca do saneamento, nos termos do art. 357, §1º do Código de Processo Civil. Servirá a presente como mandado de citação/intimação. Cumpra-se. Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital. DRA. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA Advogado: RAIMUNDO DO CARMO, OAB/MA 21.160
Requerido: CIRENO DOS SANTOS RESENDE Advogado: DR. JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO, OAB/MA 6.673 DECISÃO DE SANEAMENTO Nos termos do art. 357, caput, do CPC/15, passo a realizar o saneamento do processo, bem como a sua organização, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando as questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definindo a distribuição do ônus da prova e delimitando as questões de direito relevantes para decisão de mérito. Não havendo outras questões processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos a serem comprovados durante a instrução processual: 1) A autora é possuidora do bem imóvel? 2) Existe ameaça de turbação ou de esbulho em relação ao bem? Sendo assim, dou o presente feito por saneado. Considerando que a causa apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito,
Intimação - Autos n.º 0802604-89.2019.8.10.0062 – INTERDITO PROIBITÓRIO designo o dia 20 de outubro de 2022, às 09:50 horas, para realização de audiência de instrução de julgamento, devendo as partes serem devidamente intimadas da data. As partes ficam cientes de que a audiência acima designada será realizada preferencialmente pelo sistema de videoconferência, ainda em virtude da Pandemia pelo COVID-19, cuja realização por esse sistema somente não ocorrerá diante de excepcional e justificada impossibilidade da parte/testemunha. Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, as testemunhas e as partes participarão da audiência através do sistema de vídeo a partir do local que lhes convier, na data e hora retro designada, através do seguinte endereço eletrônico: Link https://vc.tjma.jus.br/vara2vfre Usuário: Nome da parte/Advogado(a)/Testemunha Senha: tjma1234 Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, caso possua as condições técnicas para tanto, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de qualquer das partes ou seus advogados, ou poderá, em caráter excepcional e justificável, comparecer ao Fórum desta Comarca na data e horário aprazado, oportunidade em que será ouvida por meio do sistema de videoconferência, disponível no Salão do Júri, mesmo direito que fica assegurado à parte que não possuir advogado e, desta forma, por falta de meios técnicos, assim necessitar. Ficam ainda OS ADVOGADOS das partes cientes de que poderão participar do grupo de Whatsapp criado com o fito de agilizar e esclarecer eventuais dúvidas sobre as audiências por meio de videoconferência, bem como aguardar o pregão, através do link: https://chat.whatsapp.com/CuKabEU4SpO1i7puZceEgo. Ainda, observo que os atores do processo deverão entrar na sala no horário aprazado, bem como não deverá ser retirado foto ou print da tela sem autorização dos demais que participam da audiência. Intimem-se as partes para, no prazo de dez dias, apresentar o rol de testemunhas que irão depor em Juízo, conforme o disposto no art. 357, § 4º do Código de Processo Civil, esclarecendo, de pronto, que a não indicação será entendida como desistência da prova requerida. Não cumprindo as partes a determinação contida acima, voltem os autos conclusos para sentença no estado em que se encontram. A questão de direito cinge-se à verificação da existência de violência iminente contra o direito de posse. Intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca do saneamento, nos termos do art. 357, §1º do Código de Processo Civil. Servirá a presente como mandado de citação/intimação. Cumpra-se. Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital. DRA. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Audiência (instrução)14/09/2022, 09:34
Decisão de Saneamento e Organização12/09/2022, 17:03
Conclusão (para decisão)03/05/2022, 09:16
Documento (Certidão)03/05/2022, 09:16
Documento (Certidão)21/04/2022, 15:37
Decurso de Prazo30/03/2022, 01:46
Petição (Petição (outras))19/03/2022, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)18/02/2022, 11:40
Mero expediente14/12/2021, 14:26
Conclusão (para decisão)04/08/2021, 14:13
Decurso de Prazo12/12/2020, 04:35
Petição (Petição (outras))04/12/2020, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)16/11/2020, 17:30
Mero expediente24/09/2020, 10:41
Conclusão (para despacho)23/09/2020, 10:15
Petição (Contestação)27/01/2020, 16:50
Mandado (entregue ao destinatário)05/12/2019, 16:08
Expedição de documento (Mandado)26/11/2019, 16:15
Distribuição (sorteio)24/11/2019, 15:53