Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: AMERICAN AIRLINES INC. ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO – OAB/SP nº 154.694
RECORRIDO: LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CHAVES ADVOGADA: ORMINDA MORAES OLIVEIRA REIS – OAB/MG nº 139.935 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 663/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO INDEVIDO DE PROGRAMA DE MILHAGEM AÉREA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE MILHAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL – EMISSÃO DE PASSAGEM PARA TERCEIRO, SEM CONTRAPARTIDA, QUE NÃO IMPLICA EM VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE USO DO PROGRAMA – RECONHECIMENTO DA REVELIA DA COMPANHIA AÉREA – FALTA DE PROVAS DE QUE A EMISSÃO DO BILHETE TENHA DECORRIDO DA COMERCIALIZAÇÃO DAS MILHAS – CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE REATIVAÇÃO DA CONTA DO PROGRAMA E DA RESTITUIÇÃO DAS MILHAS INDEVIDAMENTE RETIDAS – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR EXORBITANTE – REDUÇÃO PARA O QUANTUM DE TRÊS MIL REAIS, QUE CONDIZ COM A GRAVIDADE DO DANO E AS CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DAS PARTES – SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 DE MARÇO DE 2023. RECURSO Nº: 0801031-61.2022.8.10.0013 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir o quantum indenizatório fixado a título de danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso. Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 22 de março de 2023. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto por AMERICAN AIRLINES INC., objetivando reformar a sentença sob ID. 22854147, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a AMERICAN AIRLINES INC a, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta sentença, reativar a conta Aadvantage - ID: 6VN2V56 do autor, bem como efetuar a restituição dos 20.000 (vinte mil) pontos referente as passagens e 119.786 (cento e dezenove mil setecentos e oitenta e seis) pontos acumulados por meio da promoção citada, tudo sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais, em favor da parte requerente. Condeno, ainda, a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, com base no INPC, a partir da data da presente decisão.” Sustenta o recorrente, em síntese, que não restou configurada falha na prestação de serviços, na medida em que o recorrido violou os termos e condições do programa “AAdvantage”. Aduz que o demandante comercializou as milhas do programa, prática vedada, e que após ser alertado pela American Airlines, não respondeu satisfatoriamente os questionamentos realizados. Obtempera que inexistem elementos probatórios que evidenciem os danos morais alegados. Impugna, ainda, o valor estipulado a título de compensação por danos morais, por reputar desproporcional. Pleiteia, ao final, a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório arbitrado. Contrarrazões sob ID. 22854162. Inicialmente, antes de adentrar no cerne da discussão, faz-se mister asseverar que os documentos apresentados em sede de recurso inominado não serão apreciados em razão da incidência da preclusão, porquanto não foram apresentados no momento oportuno, isto é, até a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Além disso, não se trata de documentos novos, mas de dados que já se encontravam na esfera de disponibilidade do banco quando do ajuizamento da ação. Lembre-se que o direito processo civil se pauta no princípio da verdade formal, de modo que os litigantes devem obedecer aos momentos oportunos para a produção das provas, conforme a legislação de regência, sob pena de se macularem os princípios da paridade de armas, do contraditório e da ampla defesa. Analisando os autos, verifica-se que tem razão o recorrente apenas em parte. Incontroverso o bloqueio da conta programa “AAdvantage” de que fazia parte o demandante, com a retenção das respectivas, milhas, bem como da não devolução das 20.000 (vinte e mil) milhas decorrentes uso para aquisição de ticket posteriormente cancelado. A questão posta a desate gravita em torno da aferição acerca da legitimidade ou não da conduta da Companhia Aérea, bem como da sua responsabilidade em ressarcir os supostos danos suportados pelo autor. Note-se que o artigo 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor é de cunho objetivo. Desse modo, para a sua efetiva configuração é suficiente a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, prescindível, portanto, a análise do elemento culpa. Dispõe o regulamento do programa de milhagem: - Em nenhum momento, o crédito de milhas AAdvantage® ou os bilhetes prêmio podem ser comprados, vendidos, divulgados para venda ou trocados (incluindo, mas não se limitando a, transferir, presentear ou prometer crédito de milhas ou bilhetes prêmio em troca de apoio para um negócio, produto ou donativo específicos e/ou participação em um leilão, sorteio, rifa ou concurso). Essas milhagens ou bilhetes serão anulados se transferidos em troca de dinheiro ou qualquer outra forma de remuneração. Os infratores (incluindo qualquer passageiro que usar um bilhete comprado ou trocado) podem ser responsabilizados por danos e custas legais, incluindo taxas de advogados da American Airlines envolvidos com o cumprimento dessa regra. - O uso de bilhetes prêmio adquiridos por meio de compra ou por outra forma de pagamento pode resultar em bilhetes cancelados, confiscados, e/ou o passageiro pode ser impedido de embarcar. Caso a viagem tenha sido iniciada, qualquer continuação desta será paga pelo passageiro em base tarifária cheia. O passageiro e associado que tentar usar um desses bilhetes pode ser responsabilizado perante a American Airlines pelo custo de um bilhete de tarifa cheia para todos os trechos utilizados em voos em bilhetes vendidos ou trocados. Infere-se, então, que o regulamento proíbe expressamente a comercialização das milhas ou a sua utilização como troca de apoio para um negócio, produto ou donativo específicos e/ou participação em um leilão, sorteio, rifa ou concurso. Ocorre que inexistem elementos probatórios que apontem que o recorrido, de fato, comercializou as aludidas milhas ou que recebeu alguma contrapartida pela emissão da passagem. Faz-se mister registrar, não há nenhuma vedação em tais cláusulas acerca da emissão de passagem em favor de terceira pessoa, desde que não haja contrapartida. Inclusive, vale mencionar que o valor de R$ 530,56 (quinhentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos) referente à taxa de embarque foi pago por meio do cartão de crédito do próprio autor, circunstância que também aponta para a inocorrência da violação ao regulamento do programa. Caberia, por oportuno, à Companhia Aérea apresentar dados concretos que justificassem as penalidades aplicadas, ônus do qual não se desincumbiu. Não se pode olvidar que a parte ré sequer compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, motivo pelo qual foi reconhecida a revelia, tampouco apresentou provas na etapa instrutória. Inequívoca, assim, a falha na prestação de serviços perpetrada, a merecer a devida responsabilização civil, na modalidade objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa, na forma do art. 14 da legislação consumerista. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA DE PASSAGENS ATRAVÉS DO SISTEMA DE MILHAGENS PELO CARTÃO DE CRÉDITO DE TERCEIRO. CANCELAMENTO DAS PASSAGENS AÉREAS COM FUNDAMENTO NA PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DOS PONTOS, VEDANDO, ENTÃO, A UTILIZAÇÃO DESSES POR TERCEIROS. CONTUDO, A EMPRESA RÉ NÃO COMPROVOU QUE A COMPRA FOI REALIZADA EM CARTÃO DE TERCEIRO, ALÉM DE QUE O REGULAMENTO DO “TUDOAZUL”, CITADO PELA EMPRESA RÉ, PERMITE, EXPRESSAMENTE, A COMPRA PARA TERCEIRO (MOV. 19.3). ADEMAIS, IMPERA O DEVER DE INFORMAÇÃO EM TEMPO HÁBIL PARA ALGUMA PROVIDÊNCIA, TAL COMO NO CDC ESTÁ PREVISTO, SEJA À AUTORA, SEJA AO CLIENTE DOS PONTOS, MAS, CONTRARIAMENTE, ENVIOU-SE CONFIRMAÇÃO DA COMPRA. DOAÇÃO DE PONTOS DE PAI PARA FILHA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRESENÇA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA RÉ E O DANO CAUSADO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS. A PARTE AUTORA COMPROVOU MINIMAMENTE SEU DIREITO. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM FIXADO EM R$ 4.000,00. VALOR NÃO AVILTANTE, NEM IRRISÓRIO, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, TAIS COMO A GRAVIDADE DO FATO, O GRAU DE CULPA DO OFENSOR E A SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DOS LITIGANTES, ATENTANDO-SE PARA QUE A INDENIZAÇÃO NÃO SE TORNE FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, NEM SEJA CONSIDERADA INEXPRESSIVA. NECESSIDADE DA COMPRA DE NOVA PASSAGEM, CAUSADO PELA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIREITO DE REEMBOLSO, INCLUSIVE DAS MILHAGENS. DANO MORAL CONFIGURADO, DEVENDO SER MANTIDO CONFORME SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 LJE). RECURSO DESPROVIDO. esta 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do vot (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0010880-32.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 19.10.2016) Acertado o comando decisório, então, ao condenar a recorrente a efetuar a reativação da conta do programa “AAdvantage”, à restituição dos 20.000 (vinte mil) pontos referentes à passagem cancelada e 119.786 (cento e dezenove mil setecentos e oitenta e seis) pontos até então acumulados, além do pagamento de compensação por danos morais. O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima. A situação fática posta a exame claramente supera um mero dissabor ou aborrecimento, porquanto representa falha grave perpetrada pela fornecedora, que ilegitimamente impediu o consumidor de utilizar suas milhas ou de continuar o acúmulo de pontos. Lembre-se que a indenização por danos morais, nessas hipóteses, possui um importante efeito pedagógico, a obstar a recalcitrância dessas práticas indevidas em prejuízo dos consumidores. Em relação ao quantum indenizatório, embora seja tormentosa a questão de sua fixação, há certos parâmetros consagrados pela doutrina e pela jurisprudência, como as condições econômicas e sociais das partes e a intensidade do dano, que devem ser observados na busca da reparação, oferecendo conforto psicológico à vítima e, ao mesmo tempo, sancionando o causador do fato, a fim de que evite a reincidência. Também devem ser atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Eis um precedente esclarecedor: “Na fixação do dano moral, uma vez que a dor verdadeiramente não tem preço, deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, grau de culpa, trauma causado e outros fatores, como o de servir de desestímulo à prática de novo ilícito e de compensação amenizadora, de modo que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que nada represente e nem tampouco exagerada, que implique em sacrifício demasiado para uma parte e locupletamento para a outra”. No presente caso, conclui-se que o valor da verba indenizatória arbitrado em primeira instância se afigura exorbitante quando contrastado à gravidade do dano e as características pessoais das partes. A compensação patrimonial também não pode transmudar-se em enriquecimento ilícito, sob pena de descaracterização do instituto. Nesse contexto, tenho por viável a redução quantum indenizatório para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a evitar o enriquecimento ilícito, porém mantendo o efeito pedagógico esperado, além de mostrar consonância com o entendimento ordinariamente fixado por esta Turma. Assim, considero viável a manutenção do quantum indenizatório inicialmente fixado, de modo a evitar o enriquecimento ilícito, porém mantendo o efeito pedagógico esperado, além de mostrar consonância com o entendimento ordinariamente fixado por esta Turma.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, tão somente para reduzir o quantum indenizatório fixado a título de danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora