Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801150-58.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e danos morais ajuizada por MARIA DE JESUS DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A. Narrou a autora, em apertada síntese que NÃO CONTRATOU com o banco requerido operação de mútuo e que apesar da AUSÊNCIA de contratação, a instituição financeira estaria descontando valores de seu benefício previdenciário. Discorreu que a operação de crédito representada pelo contrato nº. 0123432640248, com suposta liberação de crédito de R$ 2.252,90 em 20/04/2021 NÃO TERIA SIDO PACTUADA. Frisou que a referida operação previa pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), iniciando os descontos em 05/2021. Juntou documentos e pugnou pela gratuidade judiciária, bem como na condenação da parte ré em danos morais e materiais. Citado, o banco requerido apresentou contestação junto ao ID 53878487. Sem preliminares. No mérito sustentou a regularidade do negócio jurídico, sem juntar cópia do contrato ou do depósito do valor do contrato. Ao final pugnou pela improcedência da ação. Proferida sentença indeferindo a petição inicial, que foi reformada. Saneado o feito, foi oportunizado a parte ré acostar ao feito cópia do contrato e comprovante de depósito, bem como foi determinada a pesquisa dos extratos bancários da parte autora, por meio do SISBAJUD. A parte ré não juntou o contrato. Juntada dos extratos bancários da parte autora. Instados a se manifestarem, as partes nada apresentaram. Os autos me vieram conclusos. Decido. Compulsando os autos, notadamente os documentos acostados junto ao ID nº. 82739486, observo que o valor do mútuo foi repassado regularmente para a parte autora. Note-se que em juízo, a parte autora não comprovou a devolução dos valores. Por outro lado, a instituição não apresentou cópia do instrumento contratual, o que faz ruir a tese de regularidade da avença. Vale ressaltar que para comprovar a tese de regularidade da contratação de empréstimo consignado, caberia ao fornecedor apresentar cópia de instrumento contratual válido e do repasse dos créditos. Todavia, não foi carreado aos autos cópia do contrato. Portanto, resta reconhecer que a avença não foi pactuada pela autora. Todavia, sua postura em perceber o recebimento do crédito e não adotar as providências de devolução e/ou apresentação de uma mera reclamação pelas vias administrativas faz emergir que os danos sofridos foram irrisórios e/ou de pequena monta. Tendo por norte esse dever de mitigar, que por todos deve ser observado, constato que a devolução dos valores não prescritos deve ser feita na forma simples. A devolução simples ainda se justifica pela própria situação. Há elementos nos autos que permitem entender que a operação para a instituição financeira estava dentro dos parâmetros da legalidade, já que os créditos foram encaminhados para a autora e não foram devolvidos e o longo período até aparecer a primeira reclamação (que só ocorreu em juízo). Assim, a devolução dos valores deve compreender as parcelas descontadas entre 05/2021 até o último desconto realizado, considerando que o empréstimo ainda está ativo. Ou seja, até o presente momento foram descontadas 49 (quarenta e nove) parcelas de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). Tais valores deverão ser acrescidos de juros, sendo que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) e correção monetária pelo IPCA, ambos a contar de cada desconto. Em relação ao pleito de danos morais, constato, como já observei acima, que os danos não foram de grande monta, já que a autora não buscou resolver a lide de forma extrajudicial, tão pouco diligenciou para a devolução da quantia recebida em sua conta bancária. Considerando ainda o moderado valor da parcela descontada mensalmente (R$ 55,00), entendo como razoável, justo e proporcional que o valor dos danos morais seja arbitrado no valor do crédito que a ela foi liberado e não devolvido (R$ 2.252,90). Tal valor deverá ser acrescido de juros, sendo que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar do primeiro desconto (05/2021) e corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data. Para evitar um enriquecimento sem causa da demandante e tendo em vista que há prova documental do repasse do crédito do mútuo, sendo fato incontroverso, permito que a instituição financeira desconto dos valores que terá que ressarcir, o valor do crédito por ela disponibilizado (R$ 2.252,90). Tal valor poderá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o efetivo desembolso (20/04/2021) até a data da compensação. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, o que faço com resolução do mérito para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica compreendida pelo contrato nº. 0123432640248; b) CONDENAR o banco requerido a ressarcir à autora, na forma simples, os valores relativos aos descontos compreendidos entre 05/2021 até o último desconto, posto ainda estar ativo o contrato, o que atualmente perfaz 49 (quarenta e nove) parcelas de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). Tais valores deverão ser acrescidos de juros, sendo que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) e correção monetária pelo IPCA, ambos a contar de cada desconto; c) CONDENAR o banco requerido ainda ao pagamento de indenização por danos morais, que ora arbitro, conforme fundamentação acima esposada, em R$ 2.252,90 (dois mil, duzentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos). Tal valor deverá ser acrescido de juros, sendo que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar do primeiro desconto (05/2021) e corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data; d) Permitir a COMPENSAÇÃO entre os valores arbitrados nesta sentença e o valor disponibilizado pelo banco à autora e por ela não devolvido (R$ 2.252,90). Tal valor poderá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o efetivo desembolso (20/04/2021) até a data da compensação; e) Por fim, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) da condenação líquida (valor apurado após a compensação entre o que foi arbitrado na sentença e o que poderá ser descontado – depósito recebido pela autora). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 06 de Maio de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti