Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA SA Advogados: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - OAB PE23748-A; ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB PE16983-A; PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES - OAB PE38343-A
APELADO: JULIO CESAR SILVA CARVALHO Advogado: FRANCISCO PEREIRA TRINDADE - OAB MA2915-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA (IFPD). INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. ALCANCE DA COBERTURA SECURITÁRIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de São Luís/MA, que julgou procedente a Ação de Cobrança de Seguro de Vida em Grupo ajuizada por JULIO CESAR SILVA CARVALHO. O autor pleiteou o pagamento da indenização securitária decorrente de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD), em razão de patologia degenerativa (hérnia de disco lombar e cervical) que resultou em sua aposentadoria por invalidez. A sentença condenou a seguradora ao pagamento de R$ 122.583,36, com juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a patologia incapacitante do autor — considerada como doença degenerativa com comprometimento funcional da coluna lombar — caracteriza Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD), nos termos da cláusula contratual e da Circular SUSEP nº 302/2005, legitimando, assim, o pagamento da indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula contratual deve ser interpretada conforme os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e proteção do consumidor, sendo vedada interpretação restritiva das coberturas em contratos de adesão, especialmente quando prejudicial ao aderente. A apólice contratada previa cobertura expressa para Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, conforme Circular SUSEP nº 302/2005, sendo desnecessária a comprovação de dependência absoluta para atos da vida civil. O laudo pericial judicial, elaborado por médico especialista, concluiu que o autor apresenta sequela definitiva com comprometimento funcional e neurológico da coluna lombar, resultando em incapacidade total e irreversível para o exercício de atividades laborais e pessoais, com pontuação de 78 no Instrumento de Avaliação da SUSEP, superior ao mínimo exigido (60). Não há nos autos prova capaz de infirmar a robustez da perícia judicial, que se mostra técnica, fundamentada e coerente com a documentação médica e previdenciária. A interpretação da cláusula de “perda da existência independente” como sinônimo de estado vegetativo ou dependência total para todos os atos da vida constitui violação ao Código Civil, por representar violação ao princípio da boa-fé objetiva. A jurisprudência do TJMA reconhece que doenças degenerativas com comprometimento funcional podem ser equiparadas a acidente pessoal, para fins de cobertura securitária, quando constatado, por perícia médica, o preenchimento dos critérios contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cláusula de cobertura por Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença deve ser interpretada segundo os princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor, vedada sua leitura restritiva. A comprovação, por perícia judicial, de comprometimento funcional permanente e irreversível que afete gravemente as atividades do segurado justifica o pagamento da indenização securitária. A pontuação superior ao mínimo estabelecido pela Circular SUSEP nº 302/2005 é suficiente para caracterizar a IFPD e ensejar o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 421, 422; CDC, arts. 46, 47 e 51, IV; CPC/2015, art. 11. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0811702-53.2020.8.10.0001, Rel. Des. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, DJe 16/07/2024. TJMA, ApCiv 0800679-86.2015.8.10.0001, Rel. Des. Douglas Airton Ferreira Amorim, DJe 06/11/2023. TJMA, ApCiv 0800442-41.2016.8.10.0058, Rel. Des. Antonio José Vieira Filho, DJe 12/06/2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva PAPELAÇÃO CÍVEL N.º 0000567-69.2016.8.10.0049 – PAÇO DO LUMIAR Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator