Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821592-16.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: CARLOS AIDAM VARAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA LUIZA DA CONCEICAO SOARES ROCHA - MA8879
EXECUTADO: GEORGE CONCEICAO DOS ANJOS Advogado do(a)
EXECUTADO: GLECE MARCELA COSTA TAVARES - MA20463 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado por GEORGE CONCEIÇÃO DOS ANJOS, alegando impenhorabilidade de valores em face de constrições pertencentes a terceiro alheio ao processo. Conforme decisão de ID nº 149540998, foi determinada a constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, resultando no bloqueio do montante de R$ 15.042,19 (quinze mil e quarenta e dois reais e dezenove centavos) em conta bancária de titularidade do executado. O executado apresentou petição (ID nº 150525433), na qual sustenta que a constrição recaiu sobre valores impenhoráveis, porquanto indispensáveis à subsistência de terceiros, e não do próprio executado. Aduz que os recursos bloqueados destinavam-se à aquisição de equipamentos para o Centro de Cultura Negra do Maranhão – CCN, entidade na qual atua na gestão e administração. Alega, ainda, que tais valores não lhe pertencem, tendo sido depositados em sua conta apenas para fins específicos relacionados às atividades culturais e sociais da referida instituição, de modo que a constrição afrontaria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Para corroborar suas alegações, juntou aos autos comprovante de transferência (ID nº 161113338). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, sob o argumento de que não integram o patrimônio do executado, mas pertencem a terceiro. Nos termos do ordenamento jurídico, a regra geral é a penhorabilidade dos bens do devedor, recaindo a constrição sobre valores depositados em conta de sua titularidade. Todavia, tal presunção pode ser afastada mediante prova robusta de que os valores não lhe pertencem ou possuem destinação específica que os torne impenhoráveis. No caso em análise, o executado sustenta que os valores bloqueados destinam-se à aquisição de equipamentos para o Centro de Cultura Negra do Maranhão – CCN, entidade da qual participa, afirmando tratar-se de recursos de terceiros. Entretanto, embora tenha juntado comprovante de transferência (ID nº 161113338), evidenciando a transferência de valores da instituição para sua conta, tais documentos não comprovam a destinação específica dos recursos, de modo que não se mostram suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, que os valores constritos pertencem exclusivamente à referida entidade, tampouco que estejam formal e comprovadamente vinculados à finalidade alegada. Ademais, verifica-se que a conduta do executado evidencia hipótese de confusão patrimonial, uma vez que, ao receber valores provenientes de conta vinculada a finalidade específica e misturá-los com ativos mantidos em conta de uso pessoal, na qual, presumivelmente, transitam outras verbas, compromete a rastreabilidade necessária à preservação da natureza dos recursos. Com efeito, uma vez que os valores ingressam na esfera de disponibilidade da pessoa física e se confundem com outros recursos, ou permanecem inertes por período prolongado sem a devida destinação, perdem o eventual caráter de impenhorabilidade. Sobe o tema: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Insurgência contra decisão que não acolheu o pedido de desbloqueio de valores Alegação de se tratar de valores de propriedade de terceiros, e como tal não poderá ser objeto de constrição - Hipótese em que a agravante pleiteia direito alheio em nome próprio - Ademais, se trata de penhora em dinheiro, bem fungível, e por isso, não há como presumir que valores depositados na conta de titularidade da devedora são pertencentes a terceira pessoa estranha aos autos Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009808-29.2022.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PENHORA DE VALORES EXISTENTES NA CONTA CORRENTE DO DEVEDOR ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO RECAIU SOBRE VALORES DE TERCEIRO Ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio Art. 18 do CPC Recurso não conhecido MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO CONVERTIDO EM PENHORA A execução desenvolve-se em benefício do credor, e o devedor a responde com todos os seus bens, presentes e futuros, ressalvado aquilo que lhe é imprescindível para a sua sobrevivência, que não foi demonstrado no caso concreto. A penhora de "dinheiro", de acordo com o art. 835, § 1º, do CPC, prefere a qualquer outro bem, pois é o meio mais eficaz para satisfação da pretensão do exequente. Inaplicabilidade da exceção prevista no Art. 833, X, do CPC. RECURSO DESPROVIDO, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119764-14.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 15/07/2021) Ressalte-se que a mera alegação de destinação específica ou de pertencimento a terceiros, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para afastar a presunção de disponibilidade patrimonial decorrente da titularidade da conta bancária. Ademais, não restou demonstrado que os valores bloqueados se enquadram em alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil. Dessa forma, ausente comprovação suficiente a infirmar a legitimidade da constrição realizada, não há como acolher o pedido de desbloqueio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís/MA