Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100). Apelada: Eleozana Santana da Silva. Advogada: Wanessa Silva Costa Mota (OAB/MA 17.442) e Thaynara de Sousa Barros Costa (OAB/MA 16.108-A). Proc. de Justiça: Dr. Orfileno Bezerra Neto. Relator Substituto: Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FATURAS NÃO ENVIADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. A Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A não se desincumbiu do ônus de comprovar que enviou as faturas conforme as normas que regulam a matéria (Resolução nº 1000/2021 da ANEEL), razão pela qual deve ser mantida a sentença. II. Entendo que se revela razoável e proporcional, não representando fonte de enriquecimento sem causa, mantendo-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sendo este entendimento desta E. Corte para casos análogos. III. Apelo desprovido, sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05 DE MARÇO DE 2024 A 12 DE MARÇO DE 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809574-45.2017.8.10.0040 – PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto-Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Marcelo Carvalho Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 20 de março de 2024. DES. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais promovida por Eleozana Santana da Silva, julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros legais e correção monetária, e também determinou que os débitos de consumo da UC nº 3003349291 sejam parcelados pelo dobro dos meses nos quais se constatou falha na entrega das faturas. Em suas razões recursais a apelante pugna pela reforma da sentença, para que se afaste a condenação em danos morais, alegando que não ter havido falha na prestação de serviços, sustentando ausência de erro no faturamento e na cobrança. Rechaça, assim, a alegação de danos morais, pedindo a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado para a reparação dos danos, o qual considera excessivo, por destoar dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, e causador de enriquecimento sem causa da autora. Não houve apresentação de contrarrazões. A d. PGJ, em parecer do Dr. Orfileno Bezerra Neto, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. V O T O Com efeito, não assiste razão à apelante. De início, considerando que a apelante é fornecedora de energia elétrica e a apelada é consumidora de seus serviços, devem os fatos narrados pelos litigantes ser subsumidos ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a controvérsia encerra típica relação de consumo. Desse modo, aplica-se ao caso em comento a inversão do ônus da prova, tendo em vista o preceito do Diploma Consumerista revelado em seu art. 6º, VIII. Nesse contexto, é imprescindível atentar ao que enuncia o art. 14 do CDC, in verbis: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A par disso, no que diz respeito às concessionárias de serviços públicos, também incide sobre a relação jurídica o regramento do art. 22, caput e parágrafo único, do CDC, o qual dispõe, in verbis: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste Código. Destaco assim que é fato incontroverso nos autos que a concessionária não entregou as faturas relativas à Unidade Consumidora 3003349291, alegando tê-las encaminhadas ao antigo endereço da autora. Logo, indubitável a falha na prestação de serviços, consubstanciada no cerceamento de acesso às faturas por ausência de envio. Isto porque, nos termos da Resolução nº 414/2010, substituída pela Resolução nº 1000/2021, a entrega das faturas e demais correspondências deve ocorrer no endereço da unidade consumidora ou, somente a partir da anuência do consumidor, no endereço eletrônico por ele indicado, inteligência do art. 122 da mencionada resolução. E, no caso em comento, não houve qualquer concordância da autora com o envio de forma diversa à impressa. Ainda que a legislação pertinente autorize formas diversas de entrega da fatura, não houve pedido nesse sentido. Com efeito, a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica em responsabilidade objetiva, do que exsurge o dever de indenizar da concessionária, independentemente da existência de culpa. Ademais, insta salientar que a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., diante da inversão do ônus da prova, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora, ex vi do art. 333, II, do CPC, uma vez que não comprovou o pedido da autora de que as faturas fossem entregues no endereço de sua antiga unidade consumidora.. Assentadas tais premissas, sigo ao exame dos pressupostos da obrigação civil da parte requerida em indenizar os consumidores pelos danos que lhes foram causados. A responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. Substanciosa corrente categórica conceitua os danos morais como lesão a direito da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. (Rubens Limongi França in Instituições de Direito Civil; Caio Maria da Silva Pereira in Responsabilidade Civil; Maria Helena Diniz in Curso de Direito Civil Brasileiro; Carlos Roberto Gonçalves in Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil; Flávio Tartuce in Manual de Direito Civil). Nos casos em que há um atentado aos direitos fundamentais, a direitos personalíssimos, a envolver, direta ou indiretamente o dogma da dignidade da pessoa humana, com efeito, revela sim dano moral, oportunidade em que não se poderá falar de mero descumprimento contratual, hipótese como a presente. In casu, verifico que a conduta da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., de fato, provocou abalos morais à requerente, porquanto deixou de enviar as faturas e depois cobrou os valores então devidos em fatura única, com valor que muito destoa de seu consumo mensal, o que decerto comprometeu direitos da personalidade da consumidora, como dignidade, honra e imagem. Esse, por sinal, é o posicionamento deste Tribunal de Justiça, consoante precedentes abaixo citados: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1 – É acertado o entendimento de que houve dano moral a ser ressarcido, em face de ser vexatória a situação de ser penalizado por algo que não se deu causa, além de humilhante a situação de passar 01 mês, sem energia, grávida e com três crianças pequenas. Situação como a experimentada pela autora ultrapassa a barreira do mero dissabor, cabendo, por isso, indenização por danos extrapatrimoniais, posto que a má prestação do serviço é inquestionável. 2 – Embora a lei não defina os parâmetros objetivos para fixação dos danos morais, é de se impor a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no sentido de alcançar um valor que não seja irrisório a ponto de estimular a reiteração da prática do evento danoso, e, ao mesmo tempo, que não seja excessivo a ponto de possibilitar o enriquecimento sem causa do autor, ora apelante. 3 – Apelo improvido. (TJMA, AC 302162012. Rel. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, DJ 05.12.2012). Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (ausência de envio das faturas), dano (abalos à dignidade da requerente) e nexo causal entre a conduta e o dano. É preciso que o dano da requerente seja aquilatado numa visão solidária do constrangimento sofrido, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo. Assim, entendo que o quantum arbitrado pelo juízo a quo está dentro desses parâmetros, inclusive se coadunando com o patamar de indenização reconhecidamente razoável e proporcional, segundo a ótica desta corte: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FISCALIZAÇÃO EM UNIDADE CONSUMIDORA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DO TERMO DE INSPEÇÃO DESIGNANDO DIA E HORA PARA PERÍCIA TÉCNICA. CONSTRANGIMENTO DO USUÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO. PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. 4. Manutenção do valor indenizatório no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se adequa aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa da fornecedora, as características da vítima e a repercussão do dano. 5. Apelo improvido. (TJMA, Ap 0800028-52.2018.8.10.0097, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 25/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. III-Dessarte, analisando a situação fática apresentado nos autos, o valor do quantum indenizatório, fixado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de forma alguma é desproporcional e nem de longe configura enriquecimento sem causa, sendo suficiente para reparar as consequências dos danos suportados pelo consumidor e exercer o caráter pedagógico no causador do dano. IV-Apelo conhecido e desprovido. (TJMA, AC 0836077-60.2016.8.10.0001, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Quinta Câmara Cível12/12/2019). Desse modo, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixados a título de danos morais, não expressa exacerbação e não causará o enriquecimento ilícito à parte, preenchendo, assim, os requisitos delineados pela doutrina e jurisprudência pátria. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros devem ser contados no percentual de 1% (um por cento) ao mês e incidir a partir da data da citação. A correção monetária incide, na indenização por danos morais, desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao recurso para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto.