Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA ADVOGADOS: RAFAELA MOREIRA CAMPELO - OAB GO37281, DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - OAB GO56262
EMBARGADO: IZAIAS AMARAL COELHO, GILDA DIAS DE SOUZA COELHO ADVOGADOS: LUIZA VERONICA LIMA LEAO - OAB MA15078 RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL VERIFICADO. EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS SANADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. II. Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Matérias embargadas contendo vícios de erro material, os quais foram devidamente sanados. IV. Embargos acolhidos. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA), 12 de Setembro de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA contra o acórdão de ID 32048564 que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte ora embargada, mantendo inalterada a sentença de base que julgou extinto o feito por reconhecer a ocorrência de litispendência. Alega o embargante em suas razões recursais, ocorrência de erro material, pois a ora embargante não figurou como apelante, mas sim a embargante é que apelou da sentença recorrida. Com base nesses argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados, corrigindo o erro apontado, considerando a inexistência de apelação manejada pela embargante. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos presentes embargos, tendo em vista que opostos com regularidade. Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração tem por finalidade o aperfeiçoamento das decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os incisos do art. 1022 do CPC/2015 consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração, quais sejam, obscuridade e contradição (inciso I), omissão (inciso II) e erro material (inciso III), abaixo transcrito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, a parte ora embargante, alega a ocorrência de erro material, pois a ora embargante não figurou como apelante, mas sim a embargante é que apelou da sentença recorrida. Com efeito, há omissão quando na decisão embargada há ausência de manifestação sobre algum ponto, argumento, provas ou outro aspecto relevante para o deslinde da controvérsia. Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Já a contradição ocorre quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional, ou seja, a fundamentação posta no decisium se inclina em sentido oposto à conclusão do julgado. Por sua vez, o erro material abrange inexatidões materiais e erros de cálculo, previstos no artigo 494, I do Novo CPC. São erros reconhecíveis à primeira vista, que apesar de ser necessária a correção, não alteram o resultado do julgamento. Sendo assim, o erro material não é um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma que foi exteriorizado. Cumpre ainda ressaltar que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses e argumentos, mas sim, deve combater exatamente as questões relevantes para a solução da lide. No presente caso, sem necessidade de maiores delongas, cumpre reconhecer que assiste razão ao embargante visto que verificado o erro material apontado, de modo que deve ser prontamente corrigido. Com base nas razões supraalinhadas, ACOLHO aos Embargos de Declaração para sanar o erro material apontado, para determina que seja corrigido o acórdão embargado, tanto no cabeçalho quanto no relatório, assim, onde se lia
APELANTE: SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA e APELADA: IZAIAS AMARAL COELHO, GILDA DIAS DE SOUZA COELHO, leia-se
APELANTE: IZAIAS AMARAL COELHO, GILDA DIAS DE SOUZA COELHO e APELADA: SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA, bem como, no relatório onde se lia
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813488-83.2018.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA, leia-se
Trata-se de Apelação Cível interposta por ZAIAS AMARAL COELHO e GILDA DIAS DE SOUZA COELHO. É o voto! SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator