Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTÔNIA MAGNO DA SILVA ADVOGADA: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (OAB/MA 15348-A)
APELADO: BANCO BMG S/A. ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE 32766) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. Ressalta-se, in casu, a 1ª TESE firmada no IRDR nº. 53.983/2016 - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. 3. O mesmo IRDR nº. 53.983/2016 fixou tese no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 4. O art. 80 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que se pode considerar alguma das partes processuais como litigante de má-fé (improbus litigator). Muito embora haja séria dúvida sobre a probidade processual da recorrente, é certo que a condenação por litigância de má-fé somente se sustentaria com o respaldo de fundamentação idônea, o que não aconteceu na espécie 5. Condenação por litigância de má-fé afastada, à falta de fundamentação específica quanto ao ponto. 6. Apelação cível parcialmente provida. RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível manejada por Antônia Magno da Silva, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária, ajuizada contra Banco BMG S/A., ora apelado. De acordo com a petição inicial, a autora, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores descontados, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu. Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, a autora ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), por dano moral e outras cominações. A sentença de ID 11900116 (págs. 5-6), conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos da autora, além de condená-la ao pagamento de multa por litigância de má-fé. As razões do apelo (ID 11900116) sustentam a necessidade de reforma da sentença, não apenas para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, como também a fim de que seja afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Aduz, em síntese, que: não foi juntado comprovante de transferência de valores pela instituição financeira; o apelado deu causa à propositura da ação, ao não responder ao pedido administrativo de cópia do contrato; não restou demonstrada a má-fé. Contrarrazões apresentadas sob o ID 11900117. Por fim, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso e suspensão do feito ao tempo da tramitação do IRDR 53983/2016 (ID 19495590). É o suficiente relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Observa-se que o objeto desta lide se refere à legalidade de empréstimo consignado em que a apelante alega não ter realizado a contratação dos valores e, por isso, aduz ilegal o desconto mensal em seu benefício. Especificamente no que se refere ao Contrato nº. 193255469, não reconhecido pela autora, os autos contêm documentos idôneos, que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto, vale observar o comprovante de operação e o termo de adesão/autorização para desconto em folha de ID 11900109 e 11900111, acompanhados de documentos pessoais da autora, da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas, bem como do “documento de crédito – DOC”, de ID 11900111, pág. 12. Tais documentos conferem respaldo às alegações do banco recorrido, no sentido de que o contrato firmado entre as partes é válido e eficaz. De outro lado, a autora se limitou, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6o). Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. Ressalta-se que no IRDR nº. 53.983/2016, o Eg. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente e, por maioria, fixou teses específicas, dentre elas a que segue: 1ª TESE - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC. art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem a apelante. Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Assim, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz sentenciante, ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes. Já no que concerne à condenação em multa por litigância de má-fe´, observa-se que a sentença abordou o tema em uma única passagem, a seguir transcrita: “Por outro lado, condeno a parte autora em litigância de má-fé, de maneira que deverá a pagar multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), nos termos do art. 80 do NCPC, bem como os danos causados à demandada referente à necessidade de patrocínio de defesa nestes autos, cujo valor arbitro no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) ante a falta de complexidade”. Nada mais. Tal argumentação, se assim pode-se dizer, não satisfaz a exigência constitucional segundo a qual serão fundamentadas todas as decisões judiciais (CF, art. 93, IX). Ora, o art. 80 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que se pode considerar alguma das partes processuais como litigante de má-fé (improbus litigator).
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001575-32.2016.8.10.0033 Trata-se daquele que pratica uma das seguintes condutas: a) deduzir pretensão ou defesa contra expresso texto de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade dos fatos; c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; d) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; e) provocar incidente manifestamente infundado; ou, f) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Como se vê, o MM. juiz sentenciante sequer declinou em qual conduta acima enquadrava a ora apelante, também não externando quaisquer razões pelas quais chegou à condenação. Muito embora haja séria dúvida sobre a probidade processual do recorrente, é certo que a condenação por litigância de má-fé somente se sustentaria com o respaldo de fundamentação idônea, o que não aconteceu na espécie. Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para excluir da sentença a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator