Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ADVOGADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB/SP nº 175.513) 1º
EMBARGADO: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB/PE nº 23.289) 2º
EMBARGADO: MARIA JULIA ARAUJO GARCIA ADVOGADA: FERNANDA JULIKAL ALVES FERREIRA (OAB/MA nº 11.114) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE 1% AO MÊS (SÚMULA 54/STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E (SÚMULA 362/STJ). APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE EXCLUSIVO A PARTIR DE 27/08/2024. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 03/03/2026 a 10/03/2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811312-34.2018.8.10.0040
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Mapfre Seguros Gerais S/A em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0811312-34.2018.8.10.0040, que negou provimento a apelação. O embargante sustenta a ocorrência de omissão, ao argumento de que o acórdão não fixou expressamente os critérios de juros moratórios e correção monetária incidentes sobre a condenação. Alega que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os consectários legais passaram a observar a taxa SELIC, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, devendo a nova disciplina legal ser aplicada imediatamente aos processos em curso. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com a supressão da omissão apontada e a expressa definição dos critérios de juros e correção monetária, pleiteando, ainda, a atribuição de efeitos infringentes. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que o julgado não teria se manifestado expressamente acerca dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se que o acórdão embargado, ao manter integralmente a sentença, consignou apenas: “Ante o exposto, conheço e nego provimento às apelações interpostas por Consórcio Nacional Volkswagen Ltda. e Mapfre Seguros Gerais S.A., mantendo-se integralmente a sentença recorrida.” De fato, o julgado não explicitou os critérios de juros de mora e correção monetária, o que autoriza a integração da decisão, sem alteração do resultado do julgamento. Assim, reconhece-se a omissão parcial, a ser sanada sem efeitos infringentes, apenas para complementar o decisum quanto aos consectários legais, fixando-se que: • Os juros de mora incidem à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido, conforme a Súmula 54 do STJ; • A correção monetária deve observar o IPCA-E, a partir da data desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ; • A partir de 27/08/2024, deverá ser observada a taxa SELIC como índice exclusivo, englobando juros e correção monetária, em razão da legislação superveniente. Ressalte-se que a presente integração não implica rediscussão do mérito, mantendo-se inalterado o conteúdo decisório do acórdão embargado, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto aos limites dos embargos de declaração.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão apontada, fixando-se expressamente que: I. Os juros de mora incidem à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido, em consonância com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; II. A correção monetária incide pelo IPCA-E, a partir da data desta decisão, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça; III. A partir de 27/08/2024, deverá ser observada a taxa SELIC como índice exclusivo, englobando juros e correção monetária, em razão da legislação superveniente aplicável. Mantêm-se inalterados os demais termos do acórdão embargado. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA