Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ANA LIDIA CARVALHO ALENCAR
Requerido: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS S E N T E N Ç A I - Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800257-52.2022.8.10.0103
Trata-se de Ação ajuizada por ANA LÍDIA CARVALHO ALENCAR, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face de MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS/MA, todos devidamente qualificados, com a pretensão de que a parte requerida seja compelida a reduzir a carga horária referente ao cargo público exercido, nos termos da legislação municipal vigente. Alegou, em síntese que é funcionária concursada do Município desde 18/08/1997, conforme Portaria nº 163/97-GP, iniciando o exercício, segundo o Termo de Posse em 03/10/1997. Na data de 08 de julho de 2021, através do Sindicato dos Servidores Municipais de Olho d’Água das Cunhãs/MA – SINSEP/ODC, quando a requerente possuía 23 (vinte e três) anos de tempo de serviço, solicitou a redução da carga horária. Ocorre que obteve o indeferimento, conforme Ofício n° 014/2022-SEMAD/GAB, “em decorrência do seu efetivo exercício está prejudicado”, isto porque, conforme informação prestada pela Secretaria de Educação sob Ofício n° 49/2022 – SEMED/GSE, visto que a requerente manteve- se afastada de suas funções de professora, pelo período de 04 (quatro) anos, quando exerceu a função de diretora da Escola Municipal Raimunda Jácome Ericeira (2005 a 2008). Solicitou a concessão de tutela de urgência, para a redução imediata de sua carga horária. A tutela de urgência foi indeferida com fundamentação no Id 64290045, determinando que a autora aditasse a inicial e logo após que a parte requerida fosse citada para contestar a lide. Contestação apresentada sob o Id 71634752, aduzindo que a autora não preenche os requisitos legais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada, conforme permissivo do art. 350 do CPC. É o relatório. Decido. II. Fundamentação. II. 1 – Do Julgamento Antecipado da Lide. Quanto ao litígio, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, por entender desnecessária produção de provas em audiência de instrução e julgamento. Entendo assim porque a presente lide versa o direito da parte requerente à percepção da carga horária reduzida, o que exige somente produção probatória documental. Cumpre esclarecer, ainda, que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Ademais, não se pode alegar cerceamento de defesa quando ultrapassada a fase de produção de prova documental e a prova necessária é unicamente de tal natureza. Do mérito. Versa a presente lide acerca de pleito de concessão de redução de carga horária de professora municipal baseada em legislação vigente. Tratando a lide sobre legislação local, cabe às partes a sua juntada. Verifico que a autora logrou êxito neste sentido, anexando cópia da lei 011/2009 (Id que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério de Olho D’água das Cunhãs. Vejamos o teor do que interessa à causa. A lei 011/2009, em seu art. 15, dispõe: Art.15 – A jornada do professor é de 20 (vinte) hora semanais estabelecidas da seguinte forma: I [...] II [...] §1º [...] §2º. Para o profissional do magistério, em efetivo exercício de atividade, quando atingir 50 (cinquenta) anos de idade e tiver pelo menos 20 (vinte) anos de exercício no magistério, poderá a seu pedido, ter reduzido com 50% (cinquenta por cento) o número de horas a ele atribuída sem prejuízo de sua remuneração. Sabe-se que o entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ é no sentido de que a fixação da jornada de trabalho de servidor público está sujeita ao interesse da Administração Pública, cuja atuação administrativa deverá ser pautada pelos critérios da conveniência e da oportunidade, em decorrência do exercício de seu poder discricionário. A controvérsia por parte do ente municipal limita-se ao período em que a autora exerceu cargo de diretora escolar entre os anos de 2005/2008. Pontuo, por necessário que, a exigência do “efetivo exercício da atividade” denota a intenção do legislador de beneficiar aquele professor que está em sala de aula e que, pelo desempenho da regência de classe apresenta um maior desgaste, não dispondo, com o passar do tempo e avanço da idade, da mesma energia de quando ingressara na função. Assim, entendo que períodos em que a autora não esteve em efetiva regência de classe não deve ser computado para fins de redução de carga horária. Posto isto, passo à analisar o acervo probatório anexado. Dentre outros documentos, acostou termo de posse no cargo de professora em 18/08/1997, bem como o requisito etário, visto que ao tempo do requerimento administrativo, possuía idade superior a 50 anos. Por sua vez, o Município comprovou que a requerente exerceu o cargo de Diretora Escolar entre os anos de 2005/2008, na unidade RAIMUNDA JÁCOME ERICEIRA. Não obstante, considerando a data do indeferimento do pedido junto à administração (24/02/2022 – Id 62628148), a autora já computava 24 anos no cargo público, tempo suficiente para o deferimento do benefício, visto que, excluindo os quatro anos da função de direção, preenche o requisito de 20 anos de efetivo exercício da atividade (magistério). Verifico que assiste razão à autora, vez que preenchidos os requisitos para a concessão de redução de sua carga horária, no percentual de 50% (cinquenta por cento), Lança-se mão da jurisprudência, in verbis: "FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM REGÊNCIA DE CLASSE. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, COM MAIS DE 20 ANOS DE MAGISTÉRIO. A. A Lei Distrital n. 5105/2013 (reestrutura a carreira Magistério Público e dá outras providências) estabelece que ?o servidor da carreira Magistério Público, após o vigésimo ano em regência de classe, faz jus à redução de carga horária em regência de classe, no percentual de vinte por cento, a pedido, a partir do vigésimo primeiro ano, sem prejuízo da remuneração?, sendo que ?a carga horária de que trata o § 5º deve ser complementada e atividades de coordenação pedagógica e formação continuada? (Art. 9º, §§ 5º e 6º). B. A Portaria 259/2013 (regula a aplicação da Lei n. 5105/2013), por seu turno, disciplina que: ?Art. 12. A redução de que trata o artigo 10 será concedida nas seguintes condições: I? para o professor que atua com a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, a redução será de 20% (vinte por cento) da carga horária em regência de classe, correspondendo a seis horas/aula; II ? para o professor que atua com a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, em turnos diferentes e/ou em regência de classe nos dois turnos, a redução será de 20% (vinte por cento) da carga horária em regência de classe, correspondendo a seis horas/aula, na sua totalidade; III ? para o professor que atua com a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, em turnos diferentes e/ou em regência de classe em apenas um turno, a redução será de 20% (vinte por cento) da carga horária em regência, correspondendo a três horas/aula; IV - para o professor que atua com a carga horária de 20 (vinte) horas semanais, a redução será de 20% (vinte por cento) da carga horária em regência, correspondendo a três horas/aula, na sua totalidade?. C. In casu, a recorrente, professora de Educação Básica admitida em 18.03.1993, pleiteia a redução da carga horária de regência atual (40 horas) em 20% por já ter completado mais de 20 anos em regência de classe. Informa e comprova que o direito à redução foi reconhecido administrativamente, em 2014 (ID 2342355; fls. 1, 3 e 4), porém ?o benefício não foi concedido de fato?. O DISTRITO FEDERAL, em resposta, alega não possuir profissional habilitado para substituição da recorrente (Portaria 255/2008, Art. 18.1), providência esta ?que passa por questões atinentes à gestão de recursos humanos da SEE, bem como pela disponibilidade orçamentária para custear a remuneração do profissional que terá de substituí-la? (mérito administrativo da gestão pública). D. Direito subjetivo da professora à pretendida redução, uma vez demonstrado o preenchimento dos requisitos objetivos previstos em lei. Comprovado que a recorrida laborou por mais de 20 anos em regência de classe, ela faz jus à redução da carga horária em sala de aula em até 20% (vinte por cento ? Lei n. 5.105/2013, Art. 9º, § 6º). Ademais, ao regulamentar uma norma, a Administração tem o poder apenas de disciplinar a aplicação da lei, sem restringir ou impedir a fruição do direito subjetivo público. Dessa feita, a norma regulamentadora (Portaria 259/2015, Art. 15), ao argumento de assegurar o direito fundamental à educação, não pode criar condições além do que a lei determina, pena de ofensa ao princípio da hierarquia das normas. Não há, pois, de se falar em discricionariedade administrativa, no caso concreto, tampouco prospera a tese de indisponibilidade orçamentária à privação da recorrente do gozo de direito assegurado por lei. Precedentes: TJDFT, 1ª TR, Acórdão 1040233; DJE 23.08.2017; 2ª TR, Acórdão 1043094, DJE 14.09.2017; 3ª TR, Acórdão 919937, DJE 22.06.2016. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Declarado o direito da requerente à redução da carga horária em sala de aula. Condenado o DISTRITO FEDERAL na obrigação de efetivar a redução da carga horária semanal da autora em regência de classe, no percentual estabelecido pelo § 5ºdo artigo 9º da Lei nº 5.105 de 3 de maio de 2013, no prazo de 60 (sessenta) dias, pena de multa diária a ser fixada oportunamente (cumprimento da sentença). Sem custas nem honorários (Lei nº 9.099, arts. 46 e 55)". (TJ-DF 07364996320168070016 DF 0736499-63.2016.8.07.0016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 03/10/2017, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 06/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tendo em vista que o autor demonstrou fazer jus à redução de carga horária, no percentual de 50% (cinquenta por cento), não há outra medida, senão a procedência da ação. III – Dispositivo. Pelo exposto, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que o MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS proceda com a redução da carga horária docente da requerente, no percentual de 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo dos seus vencimentos. Custas processuais isentas, nos termos do art. 12, inciso I da Lei Estadual 9.190/2009. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 20 % do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I do Novo CPC. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, inciso I do Novo Código de Processo Civil e da Súmula 490 do STJ. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs