Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE ADMINISTRACAO, PROJETOS E ESTUDOS MUNICIPAIS Advogado do(a)
EXECUTADO: SARAH MEL RODRIGUES DE AMORIM - MA26143 DECISÃO Cuidam-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido pelo ESTADO DO MARANHÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO, PROJETOS E ESTUDOS MUNICIPAIS, executando honorários advocatícios constituído por sentença nestes autos (id 129082354), com trânsito em julgado (id 157591340).
Intimação - PROCESSO Nº 0805850-77.2022.8.10.0001 Intime-se o Executado pelo Diário da Justiça Nacional, na pessoa do advogado constituído e habilitado nestes autos (CPC, art. 513, I) para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário da quantia pleiteada pela parte exequente com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença na proporção de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado, em conformidade ao disposto na segunda parte do art. 523, § 1º, do CPC. Cientifico o Executado de que, transcorrido o prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário, se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC. Caso o requerimento de cumprimento de sentença seja impugnado, certifique-se nos autos se apresentado no prazo assinalado, e intime-se o Exequente para responder aos seus termos, no prazo de 30 (trinta) dias. Retifiquem-se os dados da autuação para incluir o assunto "13014 - Obrigação de Dar", atribuindo-lhe a marcação como principal. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Intimem-se, observando que a comunicação processual com o órgão de representação do exequente deve ser efetivada, via sistema Domicílio Judicial Eletrônico, serviço disponibilizado em cumprimento aos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação da Resolução CNJ nº 569/2024. Cumpra-se. São Luís – MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular da 7ª Vara da Fazenda Pública