Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829085-83.2016.8.10.0001.
AUTOR: JAV DISTRIBUICAO DE MATERIAIS ELETRICOS E AUTOMACAO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: LEANDRO ANTONIO GODOY OLIVEIRA - SC34544, LUIS FELIPE ESPINDOLA GOUVEA - SC34560
REU: WORD DIGITAL INFORMÁTICA COMERCIO LTDA, 3 G INFORMATICA COMERCIO LTDA - ME, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA I. RELATÓRIO JAV DISTRIBUICAO DE MATERIAIS ELETRICOS E AUTOMACAO LTDA propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência em face de WORD DIGITAL INFORMÁTICA COMERCIO LTDA, 3G INFORMATICA COMERCIO LTDA e BANCO BRADESCO SA, alegando, em síntese, a inexistência de débitos que originaram protestos realizados pelo Banco Bradesco, no valor total de R$26.748,60, os quais seriam decorrentes de notas fiscais fraudulentas emitidas e canceladas pelas duas primeiras rés. Sustenta a autora que o Banco Bradesco não agiu com a cautela necessária ao protestar os títulos. Requer a declaração de inexistência dos débitos, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, a suspensão dos efeitos dos protestos e a condenação das rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 29666) arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e sua ilegitimidade passiva. No mérito, negou a sua responsabilidade pelos prejuízos da autora, alegando ter agido como mero mandatário para a cobrança dos títulos. As rés WORD DIGITAL INFORMÁTICA COMERCIO LTDA e 3 G INFORMATICA COMERCIO LTDA, citadas por edital, apresentaram contestação por meio de curador especial (ID 13709), suscitando a nulidade da citação editalícia e, no mérito, apresentando negativa geral dos fatos alegados pela autora. A parte autora apresentou réplica (ID 14228), refutando as alegações das rés e reiterando os pedidos da inicial. As partes foram intimadas a especificar provas, manifestando-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 14545 e 14580). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questões Preliminares II.1.1. Da Inépcia da Petição Inicial O Banco Bradesco alega a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Analisando os autos, verifica-se que a autora instruiu a inicial com diversos documentos, incluindo os avisos de protesto, as notas fiscais canceladas, o boletim de ocorrência e a notificação extrajudicial enviada ao banco (ID 28552 e 28553). Tais documentos são suficientes para a compreensão da causa de pedir e do pedido, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Rejeito, portanto, a preliminar. II.1.2. Da Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco S.A. O Banco Bradesco sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que atuou como mero mandatário para a cobrança dos títulos. Contudo, a legitimidade passiva deve ser analisada à luz da teoria da asserção, segundo a qual se verifica a pertinência subjetiva para a ação com base nas alegações da parte autora. No caso, a autora imputa ao banco a prática de protesto indevido, o que, em princípio, o torna parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. A análise da efetiva responsabilidade do banco se confunde com o mérito da causa e será apreciada adiante. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.3. Da Nulidade da Citação por Edital As rés WORD DIGITAL INFORMÁTICA COMERCIO LTDA e 3 G INFORMATICA COMERCIO LTDA, por meio de curador especial, alegam a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios para sua localização. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal das rés, restando infrutíferas (ID 12288). Além disso, foram efetuadas pesquisas de endereço nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD (ID 88016133, 88061583, 87653237), sem sucesso na localização de endereços válidos. Diante dessas diligências, verifica-se claramente que foram esgotados os meios razoáveis para a localização das rés, sendo válida a citação editalícia. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da citação. II.2. Mérito II.2.1. Da Inexistência dos Débitos Protestados A parte autora alega que os protestos realizados pelo Banco Bradesco são indevidos, pois os títulos que os originaram estão vinculados a notas fiscais fraudulentas emitidas e canceladas pelas rés WORD DIGITAL INFORMÁTICA COMERCIO LTDA e 3 G INFORMATICA COMERCIO LTDA. Os documentos juntados pela autora, em especial as consultas ao Portal da Nota Fiscal Eletrônica que comprovam o cancelamento das notas fiscais nos mesmos dias de suas emissões (ID 2855315), bem como o Boletim de Ocorrência (ID 2855347), registrado em 13 de junho de 2016, corroboram a alegação de inexistência dos débitos. As rés WORD DIGITAL INFORMÁTICA COMERCIO LTDA e 3G INFORMATICA COMERCIO LTDA, citadas por edital e apresentando defesa genérica, não trouxeram aos autos qualquer elemento capaz de infirmar as alegações e provas da autora. Assim, restou demonstrada a inexistência da relação jurídica subjacente aos títulos protestados. II.2.2. Da Responsabilidade do Banco Bradesco S.A. O Banco Bradesco alega que agiu como mero mandatário ao levar os títulos a protesto, não sendo responsável pelos danos causados à autora. Para analisar a responsabilidade do banco, é crucial verificar a natureza do endosso. No caso, verifica-se da notificação de protesto (ID 2855344), que o Banco figura como apresentante, favorecido e sacado, o que sugere que passou a ser o proprietário do título. De acordo com a Súmula 475 do STJ: "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas" No caso do cancelamento da nota fiscal, a duplicata fica desprovida de causa, já que a operação de compra e venda ou prestação de serviços que lhe deu origem foi anulada, o que configura um vício que afeta a própria validade do título, aproximando-se da noção de vício intrínseco. Ao protestar um título lastreado em uma nota fiscal cancelada, evidencia-se, de qualquer sorte, a negligência do banco, pois se espera que verifique a validade do documento antes de realizar o protesto. O protesto indevido pode gerar dano moral à empresa, como abalo à reputação e restrições comerciais. II.2.3. Dos Danos Morais O protesto indevido de título de crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido e decorre da própria ilicitude do ato, sendo dispensável a prova do prejuízo sofrido. No caso em tela, o protesto indevido causou prejuízos à imagem e à credibilidade da empresa autora, que teve seu nome negativado no Serasa (ID 2855352), conforme demonstrado nos autos. Quanto ao valor da indenização por danos morais, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da conduta dos réus, a extensão do dano sofrido pela autora e o caráter pedagógico da condenação, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Considerando as peculiaridades do caso concreto, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) se mostra adequado e razoável para compensar os danos morais sofridos. II.2.4. Da Responsabilidade das Rés WORD DIGITAL INFORMÁTICA COMERCIO LTDA e 3 G INFORMATICA COMERCIO LTDA As rés WORD DIGITAL INFORMÁTICA COMERCIO LTDA e 3 G INFORMATICA COMERCIO LTDA foram as responsáveis pela emissão das notas fiscais fraudulentas que deram origem aos títulos protestados. Sua conduta ilícita é a causa primária dos danos sofridos pela autora, sendo, portanto, solidariamente responsáveis pela reparação dos danos morais causados. II.2.5. Da Suspensão dos Efeitos dos Protestos Considerando a declaração de inexistência dos débitos, a tutela de urgência para suspensão dos efeitos dos protestos deve ser deferida e confirmada. II.2.6. Das Custas e Honorários Advocatícios Em face da sucumbência, as rés devem ser condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JAV DISTRIBUICAO DE MATERIAIS ELETRICOS E AUTOMACAO LTDA para: a) Declarar a inexistência dos débitos que originaram os protestos realizados pelo Banco Bradesco S.A., no valor total de R$26.748,60 (vinte e seis mil, setecentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos); b) Determinar aos réus, inclusive mediante tutela de urgência, que providenciem o cancelamento dos protestos respectivos, no prazo de cinco dias, caso já não o tenham feito, sob pena de multa de R$ 300,00, por dia de atraso, limitada a R$ 30.000,00; c) Condenar, solidariamente, as rés WORD DIGITAL INFORMÁTICA COMERCIO LTDA, 3 G INFORMATICA COMERCIO LTDA e BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de juros de mora pela Selic (Art. 406 do CCB), desde o evento danoso (data do protesto). A Selic já comporta fator de correção monetária, e por isso não há que se fixar índice autônimo a partir da sentença; d) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se, servindo a sentença como mandado. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro PORTARIA-CGJ Nº 1454, DE 4 DE ABRIL DE 2025