Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ERLINO MENDES OLIVEIRA, LUIS CARLOS DA SILVA Advogados: DANILSON DE SOUSA SANTOS - PI15065-A, HILDENBURG MENESES CHAVES - PI10713-A, JONAS JOSE ROCHA RODRIGUES - MA22713-A
APELADO: MARIA DO SOCORRO FAUSTINO SILVA, EVILASIO TITO DA SILVA FILHO, ANA CELIA FAUSTINO SILVA, DEBORA FAUSTINO SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0800083-46.2020.8.10.0060
Trata-se de Apelação Cível interposta por Erlino Mendes Oliveira, irresignado com a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, MM Juíza Susi Ponte de Almeida, que julgou improcedente os pedidos constantes nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIO DE POSSE proposta por Maria do Socorro Faustino Silva e outros. O Juízo monocrático julgou o processo, nos seguintes termos: “Do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, ACOLHO OS PEDIDOS INICIAS, para determinar a imissão definitiva da parte requerente na posse do imóvel objeto da presente ação e individualizado na inicial. Condeno os requeridos ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo suspensa em relação ao demandado Erlino Mendes Oliveira, em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora concedo ao mesmo.” (Id. 32375224). O apelante em suas razões (Id. nº 32375227), buscam modificar a decisão para extinção do processo por carência de ação ante a ausência de um dos requisitos essenciais e legais; ou reconhecida a existência de possibilidade jurídica do pedido, seja decretada a anulação do r. decisório de primeiro grau, para conversão do feito em diligência, para realização de perícia e demais provas a serem produzidas novamente, a fim de dirimir, verdadeiramente as divergências existentes e, também, a condenação dos autores ao pagamento de eventuais custas e honorários advocatícios. Contrarrazões pela manutenção da sentença. (Id. nº. 32375230). A Procuradoria de Justiça opinou apenas pelo conhecimento do recurso, Id. nº. 34451655. É o relatório. DECIDO. De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente apelo, na medida em que há entendimento pacífico neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça. Insta consignar que a Ação Reivindicatória, espécie de ação petitória, tem como fundamento a propriedade e o direito de sequela a ela inerente, sendo ajuizada pelo proprietário sem posse, contra o possuidor sem propriedade. Assim,
trata-se de um instrumento útil ao proprietário não possuidor para reaver a posse do bem frente ao possuidor que não tem o domínio e, portanto, detém a posse sem respaldo jurídico, ou seja, a reivindicatória é uma extensão do direito de sequela do titular da propriedade como forma de recuperar a posse injustamente obtida por terceiros. No tocante à posse injusta, segundo ensina Carlos Roberto Gonçalves, "significa sem título, isto é, sem causa jurídica [...] na ação reivindicatória, detém injustamente a posse quem não tem título que justifique, mesmo que não seja violenta, clandestina ou precária, e ainda que seja de boa-fé. Não fosse assim, o domínio estaria praticamente extinto ante o fato da posse" (Direito civil brasileiro. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 212). É nesse sentido que o art. 1.228 do CCB dispõe que o proprietário tem o direito de reaver a posse do bem de quem injustamente o possua ou o detenha. A propósito, veja a redação do art. 1.228, do Código Civil, in verbis: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Sobre o tema, leciona Silvio de Salvo Venosa: “A ação reinvindicatória é ação petitória por excelência. É direito elementar e fundamental do proprietário a sequela; ir buscar a coisa onde se encontra e em poder de quem se encontra. Deflui daí a faculdade de o proprietário recuperar a coisa. Escuda-se no direito de propriedade para reivindicar a coisa do possuidor não proprietário, que a detém indevidamente. É ação real que compete ao titular do domínio para retomar a coisa do poder de terceiro detentor ou possuidor indevido" (Aut. Cit. Direito Civil: direitos reais. 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 265). Ressalta-se que para a parte apelante fazer "jus" à reivindicação do bem, é necessária a existência de três requisitos, quais sejam, o domínio atual sobe a coisa reivindicada; a sua individualização, isto é, a demonstração dos limites e confrontações do imóvel caracterizando-o minuciosamente e a prova de que o réu está exercendo a posse injusta sobre a coisa. Nesse sentido, a lição de Arnaldo Rizzardo: “O primeiro pressuposto ou requisito necessário à reivindicação é a propriedade atual do titular. Deverá ele ter o jus possidendi, embora encontre perdido o jus possessionis. (...) O segundo elemento necessário é o tipo de posse exercida pelo réu. (...) O requisito para a ação é a posse injusta do réu, no sentido de falta de amparo ou de um título jurídico. Não tem ele o jus possidendi. (...) O terceiro requisito envolve a individuação do imóvel reivindicando, de modo a identificá-lo perfeitamente (...). (Aut. Cit. Direito das coisas. 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 213/216.)” Logo, a ação reivindicatória é aquela típica do proprietário sem a posse contra o possuidor desprovido de domínio. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que "a ação reivindicatória (art. 1.228 do CC), fundada no direito de sequela, outorga ao proprietário o direito de pleitear a retomada da coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiro, tendo como requisitos específicos: (i) a prova do domínio da coisa reivindicanda; (ii) a individualização do bem; e (iii) a comprovação da posse injusta" (REsp 1152148/SE, DJe 02/09/2013). O magistrado de primeiro grau expôs em sua sentença que: “Na audiência de instrução, as testemunhas foram uníssonas em declararem que o imóvel era cuidado, que o filho da autora, quando chegou ao imóvel e viu que estava sendo construída uma cerca, mandou que os demandados cessassem a construção, tendo alegado que o imóvel era de sua propriedade”. In casu, consoante os documentos acostados, em especial a certidão do Registro de Imóveis (Id. 26969144-pág.3) constata-se que o objeto da lide encontra-se devidamente individualizado, restando, ainda, comprovado ser o mesmo de propriedade da parte autora. Assim, cumpre ressaltar que o esbulho não decorre apenas de um ato de força ou ameaça contra o possuidor ou seus detentores, sendo seu espectro mais amplo, haja vista abarcar as situações em que a posse é subtraída por qualquer dos vícios objetivos previstos no art. 1.200 do Código Civil, quais sejam: violência, precariedade e clandestinidade. Portando, demonstrado nos autos os requisitos do pleito reivindicatório (a titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta da parte requerida), imperativo o acolhimento do pedido inicial de desocupação do bem. A respeito da questão, veja os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A ação reivindicatória é ação real, sendo tradicionalmente concebida como a pretensão ajuizada pelo proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário - O êxito da demanda, na trilha da jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), depende da presença cumulativa de 03 (três) requisitos, quais sejam: (i) a prova da titularidade do domínio da coisa pelo autor; (ii) a individualização da coisa reivindicada; e (iii) a posse injusta por parte do réu - Preenchidos os requisitos para procedência da Ação Reinvindicatória de posse, a manutenção da r. Sentença é medida em que se impõe - Sentença mantida - Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 00554141320108040012 AM 0055414-13.2010.8.04.0012, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 23/11/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2020) Na espécie, da análise do caderno processual, restou demonstrado, que o magistrado a quo bem fundamentou o seu julgamento, seguindo a linha de entendimento da jurisprudência. Com isso, concluo que a sentença não carece de reforma, eis que em plena conformidade com a jurisprudência local e dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, e diante de precedentes aptos a embasarem a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932, IV, “a” do CPC c/c enunciado sumular nº 568 do STJ, deixo de apresentar o feito à Colenda 2ª Câmara de Direito Privado, para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos, conforme fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do apelado para 12% (doze por cento). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06