Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MILTON COELHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GERMANO DE OLIVEIRA BRANDAO - MA12796-A, LEANNA MARIA SERENO MARANHAO - MA12050 REQUERIDO(A): A DE JESUS BARBOSA EIRELI e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A DECISÃO
PROCESSO Nº. 0804820-05.2022.8.10.0034
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MILTON COELHO em face de, A DE JESUS BARBOSA EIRELI, BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL S.A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados. Alegou a parte autora em sua exordial que no dia 05/06/2022, o autor foi informado pelo Banco do Brasil que os valores referentes ao seu benefício previdenciário não estavam depositados na sua conta corrente. Dada a informação, o requerente se deslocou ao INSS de Codó e foi informado que seu benefício, que há 15 anos era recebido na agência local do Banco do Brasil, havia sido transferido para uma agência do Banco Bradesco na cidade de São Luís, após a abertura de uma nova conta corrente em seu nome, completamente irregular e sem autorização expressa do requerente. Acentua que, ao se dirigir à agência local do Banco Bradesco, descobriu que, além da abertura ilegal da conta corrente em seu nome na agência de São Luís/MA, foi realizado um empréstimo bancário, espécie consignado (n. 0123463384359), em seu benefício previdenciário, no valor de no valor de R$ 44.104,64 (quarenta e quatro reais, cento e um reais e sessenta e quatro centavos), com parcelas de R$ 1.171,42, a ser pago em 84 parcelas mensais, com inclusão em 05.07.2022. Não bastasse isso, pelos extratos bancários anexados, constatou que foram realizadas diversas transferências bancárias sob a forma de PIX para a empresa A DE JESUS BARBOSA EIRELI, ora primeira requerida, estabelecido à Rua Emiliano Macieira, nº 82, Bairro Vila Ivar Saldanha, CEP 65036-250, São Luís/MA. Segue narrando que, após diversas idas e vindas ao segundo banco requerido, e sem perspectiva de sacar novamente seu benefício previdenciário, tendo em vista diversas fraudes ocorridas desde maio de 2022 até o presente mês, o requerente apresentou uma carta explicando os fatos ao banco requerido Bradesco, como última esperança de reaver seu benefício, sem êxito até o presente momento. Afirma ainda que o contrato de empréstimo consignado, considerado fraudulento (n. 0123463384359), está sendo considerado ativo pelo INSS e descontado no benefício do autor, que ainda se encontra para saque na cidade de São Luís, na agência do Banco requerido Bradesco. Deferida liminar em ID nº 76103401. Citados, os requeridos BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL S.A e INSS apresentaram contestação, este último suscitando a incompetência absoluta da justiça estadual para apreciação do pedido de indenização por danos morais contra o INSS. A ré A DE JESUS BARBOSA EIRELI não foi localizada para citação, ID nº 80913713. Petição informando o descumprimento da liminar deferida, ID nº 80648802. Réplica ofertada em ID nº 81168274. Petições informando o cumprimento da liminar em ID nº 81664917 e 87393462. Decido. A definição da competência em razão da matéria orienta-se pela natureza jurídica da controvérsia, a qual é aferida pela análise do pedido e da causa de pedir. Ou seja, estabelece-se a competência para o processamento e julgamento da demanda à luz da matéria disposta na petição inicial. No caso, a parte autora pleiteia o pagamento de danos morais que faria jus em razão da transferência de seu benefício para outro banco, com a contratação de empréstimo em sua aposentadoria, tudo sem sua autorização. Nesta senda, a ação de indenização por danos materiais e morais movida por particular contra o INSS, não configura a hipótese de delegação de competência federal prevista no § 3º do art. 109 da CF, uma vez que não se trata de ação previdenciária. A parte demandante não postula benefício previdenciário perante a autarquia, na condição de beneficiário da previdência, não tendo a ação conteúdo previdenciário, e sim civil. Nesse sentido são os precedentes abaixo colacionados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. ATRASO. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. CF, ART. 109, § 3º. INEXISTÊNCIA. CONFLITO. RESOLUÇÃO. STJ. 1. Ação de indenização por danos morais movida por segurada em razão do atraso na concessão de benefício previdenciário pelo INSS não configura a hipótese de delegação de competência prevista no § 3º do art. 109 da CF, uma vez que a demandante não requer benefício previdenciário, deixando a causa de ter conteúdo previdenciário. 2. Afastada a hipótese inscrita no dispositivo constitucional mencionado, resta desqualificado o caso de delegação de competência em favor da Justiça Estadual, cessando, assim, de outra parte, a competência deste Regional para solver o presente conflito de competência, já que verificado entre Juízo de Direito da Justiça Estadual que não se encontra no exercício de competência delegada e Juízo Federal. 3. Instaurado o conflito de competência entre magistrados vinculados a tribunais diversos, cumpre a sua resolução pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, a teor do contido na alínea d do inciso I do artigo 105 da CF. (TRF4, CC 0026924-50.2010.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 15/12/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, § 3º, DA CF. NATUREZA DA DEMANDA. 1. Consoante orientação segura do Supremo Tribunal Federal, intérprete maior da Constituição Federal, o § 3º do art. 109 da CF concede uma faculdade ao segurado. Assim, ele pode optar por ajuizar a ação previdenciária no local de sua preferência, observadas as hipóteses previstas na Constituição. 2. Tal entendimento, contudo, aplica-se apenas às demandas que tenham natureza previdenciária, não abrangendo toda e qualquer ação proposta contra o INSS. 3. Hipótese em que o segurado ajuizou ação indenizatória contra o INSS, objetivando indenização por danos morais, em razão de suposta conduta abusiva no transcorrer de processo administrativo, de modo que a causa de pedir tem natureza civil e não previdenciária, não se cogitando de competência delegada da Justiça Estadual. (TRF4, AG 0002924-10.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, D.E. 31/08/2015) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INSS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTEÚDO PREVIDENCIÁRIO. NÃO PRESENTE. COMPETÊNCIA DELEGADA. INAPLICABILIDADE. ART. 109, § 3º DA CF. 1. O art. 109, § 3º, da Constituição Federal prevê as hipóteses de delegação de competência federal à Justiça Estadual, dentre as quais não se inclui questão afeta ao direito civil de índole puramente indenizatória. 2. Apelação provida. (TRF4, AC 0018826-13.2014.4.04.9999, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 22/01/2015) Assim, apesar da orientação segura do Supremo Tribunal Federal, intérprete maior da Constituição Federal, de que o § 3º do art. 109 da CF concede uma faculdade ao segurado, podendo ele optar por ajuizar a ação previdenciária no local de sua preferência, observadas as hipóteses previstas na Constituição, tal entendimento, aplica-se apenas às demandas que tenham natureza previdenciária, não abrangendo toda e qualquer ação proposta contra o INSS. Desta forma, considerando que a presente demanda indenizatória, em que o INSS é um dos integrantes do polo passivo, objetiva o pagamento de indenização por danos morais, tem-se que a causa de pedir tem natureza civil e não previdenciária, não se cogitando de competência delegada da Justiça Estadual. Ante tais considerações e com arrimo nas regras dispostas nos artigos 109, I, da CF/88, há de ser reconhecida a incompetência deste Juízo e a competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda. Com efeito, declaro a incompetência deste juízo e determino a imediata remessa dos autos ao juízo competente. Proceda-se com a inclusão do INSS no polo passivo da demanda (conforme requerido em ID nº 74443246) e remeta-se o feito, com as baixas devidas junto ao Distribuidor. Intimem-se e cumpra-se. Codó (MA), 23 de maio de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara