Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ediane Melonio Moreira Advogado: Edison Lindoso Santos (OAB/MA 13.015)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Ediane Melonio Moreira interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0801306-94.2021.8.10.0061, ajuizada em face do Bradesco Vida e Previdência S/A, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Ante o exposto, com base na fundamentação supra,
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801306-94.2021.8.10.0061 – VIANA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, e art. 485, I e VI, todos do Código de Processo Civil. Sem custas, ante os benefícios de gratuidade de justiça que ora defiro à parte autora”. Em suas razões recursais (ID 15183549), o apelante sustenta, em síntese, que o condicionamento do interesse processual ao uso de mecanismo de conciliação extrajudicial “consumidor.gov” viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, especialmente por se tratar de pessoa idosa, sem acesso à internet, analfabeto digital, que inviabiliza reclamações nos sítios e plataformas digitais de conciliação extrajudiciais.. Desse modo, requer a reforma da sentença, para que seja dado normal prosseguimento ao feito até o julgamento de mérito. Não foram apresentadas contrarrazões. Parecer do Ministério Público no ID 16235717, manifestando-se pelo conhecimento do recurso, sem opinar sobre o mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto. No presente caso, não obstante seja louvável a atitude do magistrado em incentivar a solução consensual dos conflitos por meio de composições extrajudiciais, por tudo o que representa o estímulo à mediação e conciliação, novo espírito do próprio Código de Processo Civil pátrio (ex vi do § 3º do art. 3º do NCPC), a fim de diminuir a crescente quantidade de ações protocoladas perante o Judiciário, não se pode impor ao consumidor que se utilize primeiramente de ferramenta administrativa para, somente então, ter seu conflito solucionado por este Poder Judiciário. Ocorre, no caso, que a forma como esse estímulo foi promovido não se apresenta como juridicamente possível, por estabelecer condicionante ao acesso à justiça não prevista expressamente em lei. Com efeito, o artigo 3º do CPC, de nítida inspiração no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, cristaliza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também denominado “princípio do amplo acesso à justiça”, seja na sua via de acesso à instituição estatal, seja na via do acesso à ordem jurídica justa, conforme a visão de Watanabe (WATANABE, Kazuo. Acesso à Justiça e Sociedade Moderna, In: Participação e processo. São Paulo, Ed. RT, 1988). Em seu conteúdo, o referido princípio importa em uma diferenciação relevante: entre o direito humano e fundamental do acesso à justiça, entendido como “o acesso efetivo a todos os meios pelos quais as pessoas possam reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios” (REICHELT, Luis Alberto. O direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional e sua densificação no Novo CPC) e o direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional, que representa a necessidade da atuação estatal de forma eficiente para a solução do conflito. Isso significa que a tutela de direitos e “a ordem jurídica justa” apontada acima por Watanabe demandam “soluções adequadas”, e dentro do conceito de “soluções adequadas” é possível extrair não só as soluções autocompositivas (como a mediação e conciliação), mas também as soluções heterocompositivas (como a arbitragem e a própria jurisdição). Assim, o interesse contemporâneo de buscar a solução mais adequada ao conflito não significa de plano afastar a via da jurisdição, mas apenas reconhecer que cada demanda pode ser objeto de formas próprias de resolução, de acordo com a sua natureza. Faço esta digressão teórica por me filiar à corrente que entende que o estímulo aos canais de solução consensual dos conflitos deve ser promovido com o respeito à própria finalidade do direito de acesso à justiça, que é a resposta mais eficiente possível à lesão ou ameaça a direito, tal como consta no dispositivo constitucional supracitado. Nessa linha, não se pode incentivar o acesso aos diversos meios de conciliação extrajudicial tolhendo o direito da parte de apresentar sua demanda ao Poder Judiciário. É indubitável que a tentativa de solução do litígio pela via administrativa não é requisito para propositura da demanda perante a seara judicial, tampouco configura condição da ação, exceto quanto às ações previdenciárias (em consonância com o REsp 1.369.834/SP) e as ações de cobrança de seguro DPVAT (em consonância com o RE 839314/MA). Portanto, descabe condicionar o prosseguimento da demanda à prévia demonstração de que foi buscada junto ao banco réu a solução extrajudicial do conflito, mediante a comprovação de requerimento administrativo. Ademais, em se tratando da “prova da pretensão resistida”, é certo que inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - NULIDADE DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MARGEM CONSIGNÁVEL - CARTÃO DE CRÉDITO - ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL - DESNECESSIDADE. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5.º da Constituição da República, garante o acesso ao Poder Judiciário a quem alegar violação a direito, independentemente de prévio acesso a via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. "O esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial" (AgRg no AREsp 217.998/RJ). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.057267-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), 12ª Câmara Cível, julgamento em 22/09/2021, publicação da súmula em 27/09/2021) MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO JUDICIAL – CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DA AÇÃO À UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA ADMINISTRATIVA – SITE CONSUMIDOR.GOV – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – COM O PARECER – SEGURANÇA CONCEDIDA. A interposição de agravo de instrumento contra a decisão em questão não se mostra possível, diante do rol numerus clausus previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil. A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação. A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MS - MS: 14021855520198120000 MS 1402185-55.2019.8.12.0000, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 26/03/2019, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 27/03/2019) Sendo assim, não há como se admitir a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo como requisito para prosseguimento de ação judicial, sem violar a garantia da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Posto isso, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de anular a sentença recorrida, determinando o prosseguimento do feito na origem. Intimem-se. Publique-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A5