Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ISLÂNDIA DE MORAES COSTA E DANDARA DE MORAES COSTA ADVOGADA DAS
APELANTES: DHEYNNE MICKAELLE RODRIGUES SOARES (OAB/MA 17-575-A)
APELADOS: ESPÓLIO DE MARIA DAS NEVES DA CONCEIÇÃO; MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA SANTOS; ADVOGADO DA APELADA: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO (OAB/MA 5121) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE MANSA E PACÍFICA. INEXISTÊNCIA. USUCAPIÃO. NÃO CONFIGURADO. DETENÇÃO POR MERA PERMISSÃO DE USO DO IMÓVEL. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. I –
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CIVEL Nº 0800733-11.2021.8.10.0076
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que reconheceu o direito à proteção da posse sobre imóvel integrante de espólio. Irresignação da parte apelada que alega ser possuidora do imóvel, a justificar a aquisição da propriedade, pela via da usucapião extraordinária, com o recebimento de indenização pelas benfeitorias realizadas. II – Comprovado que os apelantes eram meros detentores do imóvel, sendo a de cujus a proprietária e possuidora, é autorizada a sucessão na posse em favor dos respectivos herdeiros. Inteligência e aplicação ao artigo 1.206 do Código Civil. III – A considerar os relatos das testemunhas, que, de forma coesa e harmônica, confirmaram que a de cujus exercia a posse do imóvel antes da coabitação com os apelantes, o que seu em somente em razão de ato de mera liberalidade – permissão –, resta prejudicada a alegação de posse ad usucapionem, inviabilizando a pretensão de aquisição da propriedade e de recebimento de indenização pelas benfeitorias realizadas. IV – Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Quinta Câmara de Direito Privado, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e a Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos três dias do mês de setembro de Dois Mil e Vinte e Quatro. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado e Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação interposta por ISLÂNDIA DE MORAES COSTA E OUTROS contra sentença proferida pelo juízo da 1a Vara da Comarca de Brejo/MA, que julgou procedente a ação de reintegração de posse contra si proposta. Na origem, os autores, ora apelados, relataram ser sucessores legítimos de MARIA DAS NEVES DA CONCEIÇÃO, cujo falecimento ocorreu em 31/08/2019. Afirmam que dentre os bens deixados pela falecida esteve um imóvel localizado na Travessa Machado de Assis, s/n, bairro Santo Antônio, município de Brejo/MA, o qual era habitado pela de cujus e pelos ora apelantes. A parte apelada relatou na petição inicial que, por ato de liberalidade, a falecida autorizou que seu neto, Sr. Daniel Ferreira da Rocha, pudesse residir com ela, juntamente de sua esposa, ISLÂNDIA DE MORAES COSTA e os três filhos do casal, ora apelantes. Asseverou que em razão do falecimento da proprietária do imóvel, os herdeiros deram início ao processo de inventário e desejaram realizar a venda do imóvel, contudo, diante da recalcitrância dos apelantes em desocupá-lo, se viram obrigados a propor a presente ação de reintegração de posse. Os autores pugnaram pela reintegração na posse do imóvel, assim como a condenação dos réus a pagar valor equivalente a aluguel mensal pelos meses em que permaneceram no imóvel, a contar da data da citação dos réus. Em contestação, a parte apelante alegou que (i) fora ela quem adquiriu o imóvel junto do ex-cônjuge, Sr. Daniel Ferreira da Rocha, e não a de cujus, sendo a efetiva proprietária; (ii) alegou ter exercido a posse mansa e pacífica do imóvel por longos anos, sem qualquer oposição; (iii) em razão da propositura da ação, surgiu o perigo de esbulho possessório, pelo que requereu a concessão de liminar de manutenção na posse através de pedido contraposto; (iv) afirmou que pelo decurso do tempo, teria adquirido a propriedade do bem pela usucapião extraordinária; (v) subsidiariamente, disse que realizou benfeitorias no imóvel e por isso era justificável o recebimento da indenização pelos gastos, com o direito de retenção do bem até que efetuado o pagamento. O juízo de origem indeferiu tanto a liminar de reintegração de posse requerida pelos autores, quanto a de manutenção da posse, pugnada pelos réus. Esgotada a instrução processual, o juízo a quo compreendeu ter sido provado que a parte apelante era mera detentora do imóvel, de sorte que a posse efetiva era desempenhada pela de cujus. Asseverou que em razão do falecimento, transmitiu-se a posse do bem a seus respectivos herdeiros, autorizando a entrega da tutela possessória. Com base nessas premissas, julgou procedente a ação para condenar as apelantes a (i) desocupar o imóvel, reintegrando os apelados na posse do bem; (ii) pagar o valor equivalente ao aluguel mensal devido em razão da ocupação do bem pelo período em que havida a recusa em restabelecer a posse em favor dos apelados, a incidir a partir da data da citação. Irresignados os réus interpuseram o presente recurso de apelação. 1.1 Argumentos dos apelantes 1.1.1 Alega que a de cujus não exercia a posse do imóvel ao falecer, o que tornaria a parte apelante a efetiva possuidora do imóvel e não mera detentora; 1.1.2 Assevera que a posse dos apelados seria “posse velha”, havendo tempo suficiente de seu exercício pela apelante a justificar a aquisição originária da propriedade pela usucapião; 1.1.3 Defende que não há provas de que as benfeitorias do imóvel foram realizadas às custas da de cujus; 1.2 Argumentos das apeladas 1.2.1 Afirma que a prova testemunhal corroborou a posse do imóvel em favor da falecida, mãe dos autores, a indicar que houve a sucessão na posse por disposição legal; 1.2.2 Assevera que as provas nos autos apontam que o bem foi adquirido pela falecida e não pelos apelantes; 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, dispensa de remessa ao presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Passo ao exame do mérito do recurso. 2.1 Da detenção de bem imóvel e do direito à aquisição da propriedade pela via da usucapião De plano, pontuo que em certidão ID 33491208 consta a disponibilização da mídia referente aos registros videográficos da audiência de instrução, o que afasta a alegação de sua indisponibilidade invocada pelos apelantes. Convém frisar que a parte apelante apresentou alegações finais (ID 33491212), vez em que não arguiu oportunamente a suposta nulidade, estando, portanto, preclusa a discussão sobre o tema, nos termos do artigo 278 do Código de Processo Civil. Isto dito, verifico que a controvérsia ora tratada exige que seja apurado se os apelantes eram ou não possuidores do imóvel em disputa, o que, por consequência, possibilitará a resolução integral dos demais pontos de argumentação abordados no apelo. Compulsando os autos, verifico que o conjunto probatório é sólido ao demonstrar que, em relação ao bem em litígio, os apelantes exerceram a condição de meros detentores, o que vulnera completamente a sua pretensão recursal. A partir da incursão sobre as provas testemunhais, percebo que foi dito em juízo pela testemunha Irene Freitas de Sousa que a falecida, Sra. Maria das Neves da Conceição, era proprietária e residia no imóvel em disputa há mais de 18 (dezoito) anos (12:05 – mídia de ID 33491208), sendo referida pela testemunha como a efetiva responsável pela sua construção. Disse ainda que a parte apelante se mudou para o imóvel quando a falecida nele já residia, o que indica que, ao contrário do que fora dito pela apelante, fora a de cujus quem realmente exerceu a condição de possuidora do bem, pois somente o sendo poderia autorizar que os apelantes pudessem nele coabitar. A testemunha Maria Francisca Viana confirmou que a falecida quem adquiriu o imóvel em discussão, confessando que os apelantes foram morar na casa da de cujus depois do nascimento dos filhos da apelante (16:50 – mídia 33491208). Por seu turno, a testemunha Weila de Jesus Alves Ferreira Nascimento afirmou que sabia que a de cujus residia no imóvel em discussão desde o ano de 2001 (26:40 – mídia de ID 33491208) e que dele apenas se afastou após adoecer, o que se deu por iniciativa de seus filhos e contra a sua vontade (28:40 – mídia de ID 33491208). Disse ainda que logo após o seu falecimento foram comunicados do interesse na desocupação do imóvel. Nesta quadra, observo que as testemunhas relataram que a de cujus residia no imóvel antes de os apelantes nele irem residir, denotando que a coabitação decorreu de ato de mera liberalidade, o que implica em reconhecer que não existiu um compartilhamento da posse, mas sim um ato de permissão com a presença dos apelantes, que não dispunham de outro local para morar e foram acolhidos pela falecida. A considerar as informações prestadas pelas testemunhas, entendo que os apelantes desempenharam a condição de meros detentores do imóvel, seja no primeiro momento em que foram acolhidos, seja a partir do afastamento da proprietária por conta de seu estado de saúde. Tal condição não se provou ter sido alterada ao longo do tempo, pois inexistindo prova de qualquer ato de assenhoramento dos apelantes sobre o bem. Nesta toada, o artigo 1.208 do Código Civil prevê que “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância”, o que necessariamente enseja que seja afastado o argumento central da parte apelante. A meu ver, restou plenamente demonstrado que os apelantes não possuíam o animus domini sobre o imóvel, estando em condição de clara dependência em relação à proprietária, ainda que tal contexto tenha perdurado por tempo considerável. Sendo assim, a falta de condição de possuidores do imóvel reflete em todas as demais teses recursais aventadas no apelo, eis que a inexistência de posse mansa e pacífica – mas mera detenção do imóvel – elimina qualquer possibilidade de aquisição originária do bem pela via de usucapião, bem como exclui, no tocante às benfeitorias, o direito de receber a respectiva indenização. Friso que o ordenamento jurídico assegura o direito à indenização exclusivamente aos que sejam possuidores, não prevendo tal possibilidade aos meros detentores do imóvel. Além do mais, no caso em específico, não restou provado que a construção do imóvel tenha se dado às expensas dos apelantes. Pelo contrário, as testemunhas ouvidas em juízo disseram que a construção do imóvel se deu por iniciativa da de cujus, que já havia edificado o imóvel ao tempo em que os apelantes foram nele residir. Deste modo, entendo que acertou o juízo a quo ao reconhecer o direito à tutela possessória aos herdeiros da proprietária e possuidora, pois se tratando de interpretação que melhor aperfeiçoa a aplicação do artigo 1.206 do Código Civil. Ademais, com base nessas premissas, nego provimento ao recurso. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Civil Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. 3.2 Código de Processo Civil Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; (…) III - a data da turbação ou do esbulho; 4 Doutrina aplicável 4.1 A definição de ato de permissão “A detenção é uma posse degradada, juridicamente desqualificada pelo ordenamento vigente. O detentor não poderá manejar ações possessórias e nem tampouco alcançar a propriedade pela via da usucapião. O legislador entendeu que, em determinadas situações, alguém possui poder fático sobre a coisa sem que sua conduta alcance repercussão jurídica, a ponto de ser negada ao detentor a tutela possessória. (…) Em outra passagem, afirmou-se que o desdobramento da posse pressupõe relação jurídica de direito real ou obrigacional entre o proprietário e o possuidor direto.
Trata-se de situações em que o possuidor direto exerce poderes sobre a coisa em nome próprio, com autonomia, exteriorizando atos de proprietário. Todavia, isso não ocorre na permissão e na tolerância, sendo comuns os episódios em que, por relações de parentesco, vizinhança, hospitalidade, hospedagem, ou mera complacência, uma pessoa pratica atos detentivos sobre determinado bem, sem, contudo, alcançar a posição de possuidor, pois não concede visibilidade ao domínio, pelo contrário, coloca-se em situação de dependência perante o real possuidor. (…) Em comum, na permissão e tolerância – ou seja, tanto por quem autoriza, como por aquele que não se opõe à ocupação –, formam-se relações jurídicas em que uma das partes se situa perante a outra verticalmente, em situação de poder, ensejando o chamado direito potestativo. À parte que se encontra em estado de submissão não poderá evitar que a outra, unilateralmente, desconstitua sua situação fática, deliberando pela cessação da prática de atos materiais sobre a coisa. Assim, o usuário encontra-se em situação de poder transitório e efêmero sobre a coisa, sempre revogável pelo real possuidor, inibindo eventual caracterização de posse.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: Reais. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2017) 5 Jurisprudência aplicável 5.1 Da descaracterização da posse pelo ato de permissão APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - PERMISSÃO PARA RESIDIR NO IMÓVEL - ATO DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA - AUSÊNCIA DE POSSE COM "ANIMUS DOMINI" - Três requisitos são essenciais a qualquer modalidade de usucapião em nosso ordenamento jurídico: o tempo, a posse mansa e pacífica e o "animus domini". - A ocupação de imóvel a título de mera permissão ou tolerância desqualifica a posse para detenção, não sendo esta hábil a gerar o direito à prescrição aquisitiva, nos termos do art. 1.208, do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.017493-8/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em 09/05/2024) 5.2 Da impossibilidade de usucapião com base em ato de permissão APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - TEMPO, POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA E ANIMUS DOMINI - IMÓVEL OCUPADO A TÍTULO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA - DETENÇÃO - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - NÃO RECONHECIMENTO. - Três requisitos são essenciais a qualquer modalidade de usucapião em nosso ordenamento jurídico: o tempo, a posse mansa e pacífica e o "animus domini". - A posse de imóvel a título de direito de real de habitação não se coaduna com animus domini, sem o qual resta prejudicado um dos requisitos para o reconhecimento do domínio. - A ocupação de imóvel a título de mera permissão ou tolerância desqualifica a posse para detenção, não sendo esta hábil a gerar o direito à prescrição aquisitiva, nos termos do art. 1.208, do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.209813-5/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/06/2024, publicação da súmula em 27/06/2024) 5.3 Da ausência de direito do possuidor à indenização por benfeitorias realizadas APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO OU RETENÇÃO DE BENFEITORIAS - IMÓVEL OBJETO DE PERMISSÃO DE USO - BEM PÚBLICO - MERA DETENÇÃO - INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - MULTA POR NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À AUDIÊNCIA - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - MANUTENÇÃO DA SANÇÃO 1. A ocupação de bem público, ainda que de forma regular, não pode ser reconhecida como posse, equiparando-se à detenção, prevista nos arts. 1.198 e 1.208 do Código Civil. 2. O Código Civil prevê o direito de indenização por benfeitorias ao possuidor, não conferindo a mesma prerrogativa ao detentor, que não faz jus à indenização, independentemente da apuração de boa-fé. 3. Constitui ato atentatório à dignidade da justiça o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação (CPC, art.334, §8º). Fixação de multa de 2% pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 4. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0064.16.000452-5/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/10/2021, publicação da súmula em 15/10/2021) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BENFEITORIAS. POSSE PRECÁRIA. TOLERÂNCIA. CIÊNCIA QUE O IMÓVEL NÃO LHE PERTENCE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. QUANTUM. ART. 85 DO CPC. ALTERAÇÃO NECESSÁRIA. Nos termos do art. 1.198 do Código Civil "considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas." Ciente a parte autora que o imóvel não lhe pertencia, não há que se indenizar eventuais benfeitorias eventualmente realizadas. Nos termos do art. 85 do CPC, os honorários devem ser arbitrados com base no valor da condenação ou, se caso for, do valor dado à causa. Existindo pedido certo e o valor da causa sendo este, deve se ater ao que determina o parágrafo segundo do art. 85 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.190351-1/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em 16/02/2023) 6 Parte dispositiva
Ante o exposto, conheço da apelação e a ela nego provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora