SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04)
Reu
Advogados / Representantes
CLARISSA DE MELO CAVALCANTE
OAB/CE 19722·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR
OAB/MA 9515·CPF·Representa: Autor
RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA
OAB/MA 17585·CPF·Representa: Autor
TIBERIO DE MELO CAVALCANTE
OAB/CE 15877·CPF·Representa: Autor
ESTEFANIO SOUZA CASTRO
OAB/MA 9798·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Redistribuição (sucessão)
06/05/2026, 07:58
Redistribuição (sucessão)
01/05/2026, 13:58
Redistribuição (sucessão)
01/05/2026, 13:56
Redistribuição (sucessão)
15/04/2026, 13:55
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 09:30
Mero expediente
26/08/2025, 14:43
Redistribuição (sucessão)
19/08/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VANESSA GASPAR SILVA Advogados: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585 APELADA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A Advogados: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722 RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a distribuição anterior da Apelação Cível nº 0809892-46.2020.8.10.0000, tornou preventa a competência do Exmo. Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDE integrante da Segunda Câmara Cível Isolada, para o julgamento do recurso em epígrafe, de acordo com o artigo 2931 do RITJMA.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801017-94.2020.8.10.0127
Ante o exposto, acolhendo o parecer Ministerial, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotadas providências cabíveis. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 1 Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VANESSA GASPAR SILVA Advogados: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585 APELADA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A Advogados: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722 RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a distribuição anterior da Apelação Cível nº 0809892-46.2020.8.10.0000, tornou preventa a competência do Exmo. Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDE integrante da Segunda Câmara Cível Isolada, para o julgamento do recurso em epígrafe, de acordo com o artigo 2931 do RITJMA.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801017-94.2020.8.10.0127
Ante o exposto, acolhendo o parecer Ministerial, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotadas providências cabíveis. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 1 Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
27/04/2023, 00:00
Redistribuição (prevenção)
26/04/2023, 13:29
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 13:29
Documento (Certidão)
26/04/2023, 13:28
Remessa (outros motivos)
26/04/2023, 13:24
Redistribuição por prevenção
25/04/2023, 09:09
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 12:16
Mero expediente
17/02/2023, 08:33
Recebimento (competência exclusiva)
19/01/2023, 08:15
Conclusão (para despacho)
19/01/2023, 08:15
Distribuição (sorteio)
19/01/2023, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: VANESSA GASPAR SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogados/Autoridades do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S DESPACHO O juízo de admissibilidade do recurso de apelação compete unicamente ao Tribunal, cabendo ao magistrado de primeiro grau apenas determinar a intimação da parte apelada para contrarrazões. Assim, em razão da interposição de Apelação,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801017-94.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, conforme artigo 1.010, §1º, do CPC. Em seguida, transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, conforme previsto no artigo 1.010, §3º, do mesmo diploma legal. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
16/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: VANESSA GASPAR SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogados/Autoridades do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801017-94.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos no ID 81892741 por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., contra a sentença proferida nos autos. Alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissão na sentença recorrida, uma vez que não houve determinação da devolução dos honorários periciais pagos pela promovida, tendo em vista a não realização da perícia judicial. Por fim, pugna pelo provimento do presente recurso para que haja devolução dos honorários periciais pagos. Os autos vieram-me conclusos. Relatado, passo à decisão. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material. Nessa toada, constato que, no caso em comento, a insurgência dos embargantes merece prosperar, vez que, de fato, o decisum embargado foi omisso quanto a devolução dos honorários periciais pagos pelo embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos pela parte autora, e no mérito, DOU PROVIMENTO, para alterar a sentença recorrida e, por consequência, determinar a devolução dos honorários periciais pagos pelo embargante, tendo em vista a não realização da perícia judicial. Mantendo inalterada os demais comandos da sentença. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor do embargante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito
08/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: VANESSA GASPAR SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogados/Autoridades do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801017-94.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por VANESSA GASPAR SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe. Aduz, a parte autora, em síntese, que, no dia 24 de julho de 2019, quando trafegava na via pública nesta urbe, a requerente sofreu acidente automobilístico, oportunidade em que resultou em lesões corporais, que lhe causaram debilidade permanente total da perna esquerda. Enfatiza que requereu extrajudicialmente o Seguro DPVAT, vindo a receber a importância de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Assim sendo, ajuizou a presente ação, pugnando pela condenação da requerida a proceder ao pagamento da complementação do referido seguro, na ordem de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais). Devidamente citado, em sede de contestação (ID 38030735), o demandado sustentou, preliminarmente, ausência de cobertura, ante falta de habilitação da requerente e no mérito, alegou exercício regular de direito, ocasião em que pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica à contestação no ID 40559680, onde a parte autora ratifica os termos da inicial. O demandado apresentou quesitos (ID 41965635). Foram depositados os honorários do perito (ID 45870398, 66882461). Foi proferida decisão no ID 78947983, reconhecendo a preclusão da produção de prova, tendo um vista que a parte autora mudou-se sem informar novo endereço. O réu apresentou suas alegações finais em ID 79540203. Por sua vez, a autora deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, não acolho a preliminar suscitada, haja vista que o fato do condutor do veículo ser ou não habilitado no momento do sinistro, não obsta o recebimento da indenização securitária, uma vez que o art. 5º da Lei n° 6.194/74 condiciona o pagamento da indenização à simples comprovação do acidente e do dano, que é caso dos autos. Sabe-se que o DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, com o fim de amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional, prevendo indenizações em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de despesas de assistência médica e suplementares, conforme normatiza a Lei 6.194/74. No presente caso, tem-se por incontroverso a existência do acidente, vez que a própria demandada pagou extrajudicialmente o valor da indenização que entendia ser devido. Por outro lado, cumpre registrar que a pretensão aduzida revela, indubitavelmente, a maior complexidade do objeto da prova, exigindo a realização de perícia técnica, ampla e formal, a fim de evitar qualquer prejuízo às partes, na medida em que não será possível um julgamento seguro sem esta. Cotejando-se os autos, verifica que a a perícia técnica não foi realizada porque a autora, se mudou sem informar seu nova endereço, inviabilizando, assim, a produção da referia prova. Para que o autor obtenha a indenização securitária cabível, deveria ter comprovado o grau de invalidez em que encontra-se acometido na região corporal lesionada. É imprescindível a produção de prova pericial para sua quantificação. Por oportuno, inexistindo comprovação da alegada invalidez decorrente do acidente de trânsito, a parte requerente descumpriu seu ônus probatório estabelecido no art. 373, I, CPC, o que inviabiliza o acolhimento do pleito autoral formulado na inicial. Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial, in verbis: AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE ACIDENTES PESSOAIS - DPVAT - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA SE APURAR O GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA. - Ação de cobrança de Seguro Obrigatório de Acidentes Pessoais - DPVAT - A norma aplicável ao caso que aponta um escalonamento de valores indenizatórios diante da extensão da lesão, sendo necessária a quantificação referente à debilidade para que se possa avaliar o valor da indenização do seguro obrigatório - Necessidade de realização de prova pericial - Anulação da sentença - Conhecimento e provimento do recurso autoral. (TJ-RJ - APL: 01989439120198190001, Relator: Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 02/03/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2021) Assim sendo, ausente a comprovação do grau de invalidez, a improcedência do feito é medida que se impõe. Isso posto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, mais honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, fica suspensa a exigibilidade do pagamento pelo prazo de cinco anos, enquanto perdurar o estado de carência da parte sucumbente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença e nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: VANESSA GASPAR SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogados/Autoridades do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S DESPACHO Tendo em vista a ausência de localização da parte autora, que mudou-se sem informar seu novo endereço, reconheço a preclusão na produção de prova pericial, uma vez que se mostra inviável tal modalidade de prova sem a presença da parte. De mais a mais, determino a intimação das partes, para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentarem suas alegações finais. Deverá a Secretaria promover a intimação da parte autora e, após, a transcurso do prazo mencionado, intimar o requerido para apresentação de suas manifestações derradeiras. Ultimadas as providências acima, retornem-me conclusos para sentença.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801017-94.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito
28/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: VANESSA GASPAR SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogados/Autoridades do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação da Requerente VANESSA GASPAR SILVA, brasileira, residente no POVOADO CLARIDADE, S/N, neste município, para comparecer no dia 21 de setembro de 2022, a partir das 14h00, no Hospital Municipal Carlos Macieira, localizado na Rua Magalhães de Almeida, s/n, Centro, nesta cidade, a fim de submeter-se à perícia médica junto ao médico perito nomeado DIEGO ROGÉRIO SOUSA, nos autos acima epigrafados. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 5 de setembro de 2022. JOSE DE ARIMATEIA CHAVES SOUSA JUNIOR Servidor (Assinando de ordem do MM. Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - AUTOS n.º 0801017-94.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: VANESSA GASPAR SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogados/Autoridades do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S DECISÃO Verifico que, em Decisão de ID 44712543, foi nomeado perito, oportunidade em que foram fixados seus honorários, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a serem custeados pela demanda, a qual realizou pagamento a menor, na ordem de R$ 50,00 (cinquenta reais), conforme se observa em DJO acostado em ID 66882461. Em Certidão de ID 67355413, restou consignado que o experto aceitou o encargo, ocasião em que informou a possibilidade de realizar a perícia, no Hospital Municipal Carlos Macieira, às quartas-feiras, a partir das 14h. Assim sendo,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801017-94.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a requerida, por meio de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o pagamento do valor remanescente, atinente aos honorários periciais, na ordem de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), sob pena de penhora online e demais sanções cabíveis à espécie. Comprovado o pagamento, intime-se, pessoalmente, o perito para dar início aos trabalhos, ocasião em que deverá informar data e hora para realização do ato, para ciência das partes, bem como entregar o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da perícia, respondendo aos quesitos já elencados. Mais uma vez, registre-se que o perito judicial, no exercício de suas funções, ostenta os poderes atribuídos pelo artigo 473, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
07/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: VANESSA GASPAR SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogados/Autoridades do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação do Demandando SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04), Rua Senador Dantas, 74, 5 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento do valor dos honorários periciais arbitrados. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 20 de maio de 2022. JOSE DE ARIMATEIA CHAVES SOUSA JUNIOR Servidor (Assinando de ordem do MM. Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - AUTOS n.º 0801017-94.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: VANESSA GASPAR SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogados/Autoridades do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação da parte Autora VANESSA GASPAR SILVA, brasileira, residente no POVOADO CLARIDADE, S/N, ZONA RURAL, neste município, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizada a perícia deferida nos autos. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 29 de abril de 2022. JOSE DE ARIMATEIA CHAVES SOUSA JUNIOR Servidor (Assinando de ordem do MM. Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - AUTOS n.º 0801017-94.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: VANESSA GASPAR SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A DECISÃO Compulsando os autos verifica-se que a pretensão da parte requerente é a complementação de pagamento de seguro DPVAT. Assim, imprescindível a realização da prova pericial. Esse é inclusive o entendimento dos Tribunais Pátrios, conforme se infere pelo seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – PERÍCIA MÉDICA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – NECESSIDADE – EXAME PERICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A SOLUÇÃO DA LIDE – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO – PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA CASSADA – RETORNO À ORIGEM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em se tratando de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, faz-se imprescindível a realização de prova pericial para o deslinde da controvérsia, cujo ato requer o comparecimento do segurado e sua intimação pessoal quanto ao local, data e hora do exame. Sentença desconstituída para determinar o retorno dos autos à origem para regular reabertura da instrução processual com designação de nova perícia, com a intimação pessoal da parte autora para sua efetiva realização. (TJ-MT 10168472720188110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2021) Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, entendo como necessária a realização de pericial. Em se tratando de ação de cobrança de seguro DPVAT, o ponto controvertido da demanda gira em torno da: 1) ocorrência do acidente e suas circunstâncias; 2) debilidade resultante do acidente e o grau de invalidez da vítima; 3) indenização securitária referente a acidente automobilístico (DPVAT) e 4) quantificação do valor em face do grau de invalidez. De mais a mais, considerando que a prova necessita ser realizada através de um expert e que pela natureza da perícia, não existe perito credenciado junto ao CPTEC com a especialidade nesta Comarca, nomeio o médico, Dr. Nemesio Garcia do Nascimento Filho, CRM/MA 8740, para atuar como perito nesse feito, haja vista sua atuação em outros processos desta natureza. Arbitro a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a título de honorários periciais (Res. 232/2016 – CNJ), a qual deverá ser paga pelo réu.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801017-94.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se as partes para tomar ciência e apresentarem de quesitos, caso já não tenham feito. De igual modo, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. Apresentada a aceitação do perito, intime-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento do valor arbitrado. Comprovado o pagamento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, ocasião em que deverá informar data e hora para realização do ato, para ciência das partes, bem como entregar o laudo em 15 (quinze) dias após a realização da perícia, respondendo aos quesitos abaixo elencados e aqueles eventualmente apresentados pelas partes. Registre-se que o perito judicial, no exercício de suas funções, ostenta os poderes atribuídos pelo artigo 473, §3º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito QUESITOS DO JUÍZO A SEREM RESPONDIDOS PELO PERITO NOMEADO 1º) Qual (a) o tipo de lesão apresentada pelo(a) periciando(a)? 2º) Há nexo causal entre o acidente noticiado na peça inicial e as lesões produzidas no(a) periciando(a)? 3º) O(a) periciando(a) é portador(a) de invalidez permanente? 2º) Em caso positivo, a invalidez decorre de acidente de trânsito? 3º) Houve diminuição ou perda de função de algum órgão do periciado? 4º) A perda ou diminuição de função de algum órgão do(a) periciando(a) é de caráter temporário ou definitivo? 5º) A invalidez permanente é total ou parcial? 4º) De acordo com a tabela da Lei nº 11.945/09, em qual dos itens a invalidez do periciando se enquadra? 5º) Se a invalidez permanente for parcial, ela se revela completa ou incompleta? 6º) Se se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, avaliar, de acordo com o artigo 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, se houve perda anatômica ou funcional de repercussão intensa, de média repercussão, de leve repercussão ou apenas sequelas individuais. 7º) Algum outro registro de relevância deve ser feito?
06/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: VANESSA GASPAR SILVA Advogados do(a)
AUTOR: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801017-94.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)