Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: JOAO FRANCISCO TEIXEIRA - Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DIEGO VIEGAS COSTA - MA10236-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BMG SA - Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO BMG SA, parte requerida da presente ação, do DESPACHO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Torno sem efeitos o despacho de Id 79158093, visto que inserido por equívoco no presente processo. Certificada a existência de saldo remanescente a pagar (Id 78982434),
Intimação - Processo nº 0800759-52.2017.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE intime-se a parte requerida para pagamento da referida quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo dentro do prazo assinalado, o seu valor ser acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.lo, conforme determinado no artigo 524, caput e incisos I a VII, c/c § 1º.1. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e/ou de seu advogado referente à quantia depositada, caso possua poderes específicos para tanto. Não havendo pagamento, proceda-se à penhora do quantum devido nas contas-correntes do executado, observando-se o número do CPF indicado nos autos e transferindo os valores constritos para a conta à disposição deste juízo junto ao Banco do Brasil S/A. Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar Embargos à Execução conforme as hipóteses do artigo 52, inciso IX da lei 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do valor bloqueado. Oferecidos os Embargos, tempestivamente, intime-se a parte exequente para respondê-la no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, concluam-se os autos. Acaso não apresentados os Embargos, ou se intempestivos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os valores bloqueados, no prazo de 05 (cinco) dias. Findo o prazo, com a concordância da parte, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu causídico constituído nos autos e com poderes específicos para tal fim, após comprovante de pagamento do selo, se cabível. Expedido o Alvará, arquive-se. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito Titular do 13º JECRC Respondendo pelo 5º JECRC. São Luis,Segunda-feira, 31 de Outubro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a)