Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800085-69.2020.8.10.0107.
EXEQUENTE: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202-A RÉ (U): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467-A, DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ - MA15180-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR (A): DOUGLAS CARDOSO LADEIRA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas. Em petição com documentos juntada aos autos, Id. 92950806, o requerido informa o cumprimento das obrigações de pagar impostas pela sentença exarada. Por sua vez, em petição de Id. 95172045, o autor requereu a expedição de alvará. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento do débito a título de condenação por danos, consoante comprovante de depósito em conta judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor depositado em Id. 92950812 em nome da exequente e/ou do seu patrono devidamente constituído, conforme determina o art. 105, §1º, do Código de Normas da CGJ/TJMA. Defiro o pedido de levantamento de alvará destacado referente aos honorários sucumbenciais, no valor de 10% da condenação, expedido em nome do advogado da parte exequente. Ademais, tendo em vista a RESOL GP 44/2020 que altera a RESOL GP 46/2018, a expedição do alvará deverá ocorrer com a utilização do Selo de Fiscalização Judicial oneroso. Publique-se via DJe. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
12/09/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800085-69.2020.8.10.0107.
EXEQUENTE: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202-A RÉ (U): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467-A, DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ - MA15180-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR (A): DOUGLAS CARDOSO LADEIRA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas. Em petição com documentos juntada aos autos, Id. 92950806, o requerido informa o cumprimento das obrigações de pagar impostas pela sentença exarada. Por sua vez, em petição de Id. 95172045, o autor requereu a expedição de alvará. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento do débito a título de condenação por danos, consoante comprovante de depósito em conta judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor depositado em Id. 92950812 em nome da exequente e/ou do seu patrono devidamente constituído, conforme determina o art. 105, §1º, do Código de Normas da CGJ/TJMA. Defiro o pedido de levantamento de alvará destacado referente aos honorários sucumbenciais, no valor de 10% da condenação, expedido em nome do advogado da parte exequente. Ademais, tendo em vista a RESOL GP 44/2020 que altera a RESOL GP 46/2018, a expedição do alvará deverá ocorrer com a utilização do Selo de Fiscalização Judicial oneroso. Publique-se via DJe. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
12/09/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/09/2023, 21:52
Conclusão (para julgamento)
04/09/2023, 08:28
Documento (Certidão)
04/09/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 16:43
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:17
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 15:58
Publicação
15/04/2023, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800085-69.2020.8.10.0107.
EXEQUENTE: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202-A RÉ (U): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467-A, DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ - MA15180-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR (A): DOUGLAS CARDOSO LADEIRA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Considerando o cumprimento de sentença requerido pela parte exequente, intime-se o ora executado(a), por meio eletrônico, via PJE, para, querendo, realizar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Transcorrido o prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, nos próprios autos, para impugnar o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Apresentada a impugnação, intime-se o(a) exequente, por meio de seu advogado, via PJE, para se manifestar sobre o teor de eventual impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, 4 de abril de 2023 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
11/04/2023, 00:00
Mero expediente
04/04/2023, 09:04
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 10:14
Evolução da Classe Processual
03/04/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 16:50
Recebimento (competência exclusiva)
08/03/2023, 12:50
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado: Dr. Sálvio Dino de Castro e Costa Júnior (OAB/MA 5.227) e outro
Recorrido: Douglas Cardoso Ladeira Advogado: Dr. Douglas Cardoso Ladeira (OAB-MA 16.716-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800085-69.2020.8.10.0107
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III a da Constituição Federal, contra Acórdão da 6ª Câmara Cível que, mantendo a sentença de base, julgou procedente o pedido de ligação de unidade consumidora em residência do Recorrido localizada na zona rural e de indenização por danos morais. Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão diverge do entendimento da própria Corte Estadual, segundo o qual a conclusão dos contratos abrangidos pelo Programa Luz para Todos deve observar o prazo do Decreto nº 9.357/2018 prorrogado até 2016 (ID 21229435). Contrarrazões no ID 21587406. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que a Recorrente não aponta em que medida a legislação federal restou violada, restando caracterizada a deficiência de fundamentação, nos termos da jurisprudência do STJ: "É deficientemente fundamentado o Recurso Especial que apenas cita dispositivos legais, sem afirmar e demonstrar de que modo ocorreu a violação da lei federal" (AgRg no REsp 1.419.668/PR, Rel. Min. Herman Benjamin). Não fosse suficiente, a pretensão de apurar suposto dissídio jurisprudencial fica prejudicada ante o enunciado da Súmula 13/ STJ, segundo o qual “a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial”.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 1 de fevereiro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
09/02/2023, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS - MA23194-A
RECORRIDO: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 27 de outubro de 2022 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800085-69.2020.8.10.0107
28/10/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS (AS): SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR (OAB/MA 5227), RENATA FERNANDES CUTRIM (OAB/MA 13517), VALERIA LAUNDE CARVALHO COSTA (OAB/MA 4749), ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO (OAB/MA 5517) APELADA: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA ADVOGADO: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA (OAB-MA 16.716-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DO PRAZO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2000 DA ANEEL. DEMORA EXCESSIVA. LIGAÇÃO NOVA. PLANO DE UNIVERSALIZAÇÃO. ZONA RURAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I. O presente caso se trata do exame da legalidade do prazo para atendimento, pela concessionária de energia elétrica requerida/apelante, de solicitação de ligação de unidade consumidora em zona rural do município de Pastos Bons, bem como de eventual dever de indenizar decorrente da alegada ilegalidade no cumprimento da Resolução 1.996/2015 da ANEEL. II. observo que, in casu, as justificativas apresentadas pela parte Apelante não merecem prosperar, uma vez que, conquanto o imóvel em questão localize-se na zona rural do município de Pastos Bons, fato é que a data da solicitação administrativa deu-se no dia 01 de outubro de 2019, ao passo que, até a data da prolação da sentença em 10 de julho de 2020, a concessionária não logrou êxito sequer em demonstrar que realizou as averiguações necessárias para o início das obras de extensão da rede elétrica no local, ou seja, quedou-se inerte por quase de 1 (um) ano desde o requerimento do consumidor, o que evidencia que não foram observados os prazos previstos pelos atos normativos anteriormente referidos. III. Salta aos olhos, portanto, a ilegalidade da conduta da apelante, geradora de prejuízos imensuráveis ao consumidor apelado. IV. Feita essas considerações, entendo que deve ser mantido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo este suficiente para reparar os danos morais sofridos pela parte autora e impedir que a ré incorra novamente na mesma prática, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. V. Apelo Conhecido e Não provido. Sentença Mantida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800085-69.2020.8.10.0107 – VARA ÚNICA DE PASTOS BONS – MARANHÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do APELAÇÃO Nº 0800085-69.2020.8.10.0107, em que figura como Apelante e Apelada os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Participaram do julgamento os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessão, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 29 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Única de Pastos Bons/MA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória por Dano Moral movida por DOUGLAS CARDOSO LADEIRA, e, desfavor da ora Apelante, julgou parcialmente procedente, in verbis: “(…)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para determinar que a Companhia Energética do Maranhão – CEMAR, no prazo de 15 (quinze) dias atenda ao pedido de ligação nova formulado através da ordem de serviço nº 54402769, UC 3009186084, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser revertido para a parte autora. Condeno, ainda, a requerida a pagar à requerente a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices do INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data deste julgamento, por considerar tal importância suficiente à reparação do prejuízo moral sofrido e também de forma pedagógica, para coibir eventual prática futura de atos ilícitos dessa natureza pela reclamada, sem constituir enriquecimento sem causa da reclamante, o que repugna ao direito. Condeno, ainda, a requerida a pagar à requerente a importância de R$ 2.000,00 (sete mil reais) a título de multa por descumprimento da tutela de urgência concedida, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices do INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data deste julgamento. A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, §1º do CPC, independentemente de intimação. Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. A partir disso, concordando a parte autora com os valores depositados, expeça-se alvará. Após, intimem-se para recolhê-los. Recolhidos os alvarás, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Transcorrido o lapso temporal para pagamento voluntário sem manifestação acerca do cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora fixados em dez por cento sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Na origem, o Requerente/Apelado aduziu que, no dia 01/10/2019, solicitou administrativamente uma “ligação nova” para sua unidade consumidora (residência), a qual não foi atendida pela concessionária requerida, passado mais de 02 anos, e, por esta razão, o autor está sendo privada de um serviço essencial. Requereu, com base nisso, a condenação da ré a proceder à ligação da energia elétrica em seu estabelecimento comercial, bem como sua condenação a indenizá-lo por danos morais, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Sentença prolatada (Id – 9018461) nos termos acima descritos. Inconformado com o acolhimento da pretensão autoral, a concessionária de serviço público interpõe o presente Apelo (ID – 9018465) no qual alega, em síntese, que, a partir do Plano de Universalização Rural da CEMAR, devem ser observados os prazos de atendimento e de execução de obras necessárias nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL e que, no caso da residência da parte apelada, é necessária a realização da extensão de rede de transmissão para viabilizar a ligação nova, o que impossibilita o cumprimento da decisão o judicial em tão exíguo prazo. Prossegue sustentando a inexistência dos requisitos essenciais ao dever de indenizar, bem como excesso no valor da indenização por dano moral, gerador de enriquecimento sem causa. Pugna, subsidiariamente, pela redução do valor condenatório e aplicação de juros de mora e correção monetária a partir da data da condenação. Em contrarrazões (ID 9018468), requer que não seja conhecido presente recurso e que seja mantido em todos os seus termos a sentença de base. A Procuradoria Geral de Justiça (ID – 9636872), declinou de qualquer interesse no feito. É o relatório. VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciar o mérito. O presente caso se trata do exame da legalidade do prazo para atendimento, pela concessionária de energia elétrica requerida/apelante, de solicitação de ligação de unidade consumidora em zona rural do município de Pastos Bons, bem como de eventual dever de indenizar decorrente da alegada ilegalidade no cumprimento da Resolução 1.996/2015 da ANEEL. Para o deslinde da controvérsia, importante se faz recordar que, com o objetivo de interiorizar e universalizar o acesso ao fornecimento de energia elétrica para a população, o Governo Federal implantou o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica – LUZ PARA TODOS, o qual consiste em política pública coordenada pelo Ministério de Minas e Energia e executada pela Eletrobrás e concessionárias, nos termos do Decreto 4.873/2003. Foi publicado, em (30/06), o decreto 11.111/2022, que estende o Programa Luz para Todos até 2026 e o Programa Mais Luz para a Amazônia até 2030. Anteriormente, os programas de universalização de acesso e uso de energia elétrica estavam previstos para se encerrar ao final de 20221. Nessa senda, o decreto que instituiu o programa prevê que compete à Agência Nacional de Energia Elétrica estabelecer metas e prazos para o atendimento da finalidade precípua do programa: a universalização das redes de transmissão. Destarte, nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL, hoje substituída pela Resolução 1000/2021, os prazos máximos das obras para atendimento em zona rural são aqueles previstos nas condições gerais, in verbis: Dos Prazos de Execução dos projetos Art. 50 a 53. Art. 50. A distribuidora deve disciplinar em suas normas técnicas as situações em que é necessária a aprovação prévia de projeto das instalações de entrada de energia e das obras de responsabilidade do consumidor e demais usuários. Art. 51. Na análise de projetos, a distribuidora deve observar os seguintes prazos: I - 30 dias: para informar o resultado da análise ou reanálise do projeto após sua apresentação, com eventuais ressalvas e, ocorrendo reprovação, os motivos e as providências corretivas necessárias; e II - 10 dias úteis: para informar o resultado da reanálise do projeto se ficar caracterizado que não foram informados os motivos de reprovação na análise anterior. Art. 52. A distribuidora não pode cobrar pela análise ou reanálise de projetos. Art. 53. A distribuidora deve informar o prazo de validade do projeto aprovado, que deve ser compatível com as etapas necessárias para a conexão. Parágrafo único. Caso o consumidor ou os demais usuários não executem as obras dentro do prazo de validade do projeto, devem reapresentá-lo para nova análise da distribuidora. Assim com Art. 64 da mesma resolução: Art. 64. A distribuidora deve elaborar e fornecer gratuitamente ao consumidor e demais usuários o orçamento de conexão, com as condições, custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição, nos seguintes prazos, contados a partir da solicitação: I - 15 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que não haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, apenas, quando necessário, a instalação do ramal de conexão; II - 30 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão; e III - 45 dias: para as demais conexões. Assentadas essas premissas normativas, observo que, in casu, as justificativas apresentadas pela parte Apelante não merecem prosperar, uma vez que, conquanto o imóvel em questão localize-se na zona rural do município de Pastos Bons, fato é que a data da solicitação administrativa deu-se no dia 01 de outubro de 2019, ao passo que, até a data da prolação da sentença em 10 de julho de 2020, a concessionária não logrou êxito sequer em demonstrar que realizou as averiguações necessárias para o início das obras de extensão da rede elétrica no local, ou seja, quedou-se inerte por quase de 1 (um) ano desde o requerimento do consumidor, o que evidencia que não foram observados os prazos previstos pelos atos normativos anteriormente referidos. Salta aos olhos, portanto, a ilegalidade da conduta da apelante, geradora de prejuízos imensuráveis ao consumidor apelado. Nesse sentido, já se manifestaram as Câmaras Cíveis Isoladas desta egrégia Corte em casos semelhantes. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA DE QUASE 150 DIAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA (ID 7150970) PARA ATENDIMENTO DO PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA. PRAZO QUE EXTRAPOLA O RAZOÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS). RAZOÁVEL E PROPORCIONAL DIANTE DA CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA. APELO DESPROVIDO. I. A ação decorreu de danos morais provocados ao apelado em decorrência da falha no serviço prestado pela apelante uma vez que houve demora excessiva no atendimento da solicitação de ligação de energia da residência do autor (quase 150 dias – 02/05/2019 a 28/09/2019), tendo o magistrado de primeiro grau julgado procedente o pedido, condenando a apelante a realizar a ligação em 30 dias e a pagar R$ 2.500,00 a título de danos morais. II. Observa-se que o fornecimento de energia elétrica constitui um serviço de utilidade pública indispensável, configurando ato ilícito a falta de diligência no atendimento de solicitação de ligação que provoque prejuízo para outrem, restando caracterizado no presente caso o dano moral uma vez que a residência do apelado ficou quase 150 dias (até a prolação da sentença) aguardando a ligação conforme documentação trazida pela própria apelante (ID 7150970), sendo proporcional e razoável o valor de R$ 2.500,00 (dez mil reais) em atenção ao comando do art. 944 do Código Civil. III. Apelo desprovido. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802424-13.2018.8.10.0026, Rel, Des. Marcelino CHAVES EVERTON, 4ª Câmara Cível, julgado em 09/12/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS CONTIDOS NA RESOLUÇÃO N° 414/2010 DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL AO USUÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. A demora excessiva e injustificada da empresa em proceder ao fornecimento de energia elétrica na residência do consumidor, extrapola os poderes que lhe são conferidos enquanto concessionária. 2. Sendo o presente caso regulado pelo Código de Defesa do Consumidor e tendo em vista que a Apelante é prestadora de serviço público regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, torna-se aplicável ao caso a responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, da CF), cuja materialização do dano ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima e o nexo causal. 3. Por refletir os parâmetros estabelecidos pelo art. 944 do Código Civil, a indenização deve ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (ApCiv no(a) AI 036299/2014, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/08/2020, DJe 02/09/2020). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS VERIFICADOS. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO ULTRAPASSADO. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. MODULAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Inércia da concessionária de serviço público para o atendimento de solicitação de fornecimento de energia elétrica (ligação nova) a consumidora. Incensurável, portanto, a decisão interlocutória recorrida na parte em que determinou o cumprimento da medida, sob pena de multa diária. 2. Direito ao mínimo existencial, caracterizado como corolário da dignidade humana. 3. Caso dos autos em que a solicitação de “ligação nova” de energia elétrica está pendente por mais de cinco anos (considerado o momento de ajuizamento da demanda originária). 4. Necessidade de modulação da decisão, com a dilatação do prazo assinalado para seu cumprimento. 5. Recurso parcialmente provido. (TJMA. Agravo de Instrumento nº 0802445-12.2017.8.10.0000. relator: des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. J: 13/12/2018). Em face disso, resta evidenciada necessidade de se indenizar por danos morais a usuária de energia elétrica, ora Apelada. Para tanto, faz-se mister que o dano do consumidor seja aquilatado numa visão solidária do constrangimento sofrido, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo. Com relação ao quantum indenizatório, observo que, embora a lei não defina os parâmetros objetivos para fixação dos danos morais, é de se impor a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no sentido de alcançar um valor que não seja irrisório a ponto de estimular a reiteração da prática pelo réu, ora apelante, e, ao mesmo tempo, que não seja excessivo a ponto de possibilitar o enriquecimento sem causa do autor, ora apelado. Feita essas considerações, entendo que deve ser mantido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo este suficiente para reparar os danos morais sofridos pela parte autora e impedir que a ré incorra novamente na mesma prática, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ante todo o exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO ao Apelo devendo ser mantido integralmente a sentença de base. É o voto. São Luís, 29 de setembro de 2022. DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO RELATOR 1https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/noticias/decreto-amplia-vigencia-dos-programas-luz-para-todos-e-mais-luz-para-a-amazonia-1#:~:text=Foi%20publicado%2C%20nesta%20quinta%2Dfeira,encerrar%20ao%20final%20de%202022. Acesso em 03/09/2022.