Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO MARTINS ALVES
REU: CASA E TERRA IMOBILIARIA LTDA - EPP, RESIDENCIAL CARAJAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A e Advogado do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA ABAIXO: SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0800971-56.2022.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOÃO MARTINS ALVES em face de CASA E TERRA IMOBILIÁRIA LTDA - EPP e RESIDENCIAL CARAJÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, todos devidamente qualificados. O autor pleiteia a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, alegando que o imóvel adquirido apresentava condições inadequadas, especialmente em razão de alagamentos que inviabilizariam a construção de sua residência. Requer, ainda, a restituição integral das quantias pagas e indenização por danos morais, argumentando que a rescisão contratual decorreu de fato alheio à sua vontade, imputável exclusivamente às requeridas. A inicial foi instruída com documentos diversos, entre os quais fotos e vídeos supostamente comprovando o alagamento (IDs 81157.509 a 81157.513). As requeridas apresentaram contestação (ID 65713.192), sustentando que a rescisão contratual foi ocasionada por inadimplência do autor, que deixou de cumprir com suas obrigações financeiras desde dezembro de 2020, sem apresentar qualquer justificativa válida à época. Argumentaram que o autor utilizou o argumento dos alagamentos para evitar a aplicação das cláusulas penais estipuladas no contrato. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 12798.3343), ocasião em que as partes ratificaram suas alegações e dispensaram a oitiva de testemunhas. É o relatório. Passo a decidir. 1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A requerida CASA E TERRA IMOBILIÁRIA LTDA - EPP alegou ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não participou diretamente da relação jurídica contratual. Contudo, o contrato anexado aos autos (ID 65713.204) evidencia que ambas as requeridas atuaram na formação e execução do vínculo jurídico, configurando a solidariedade no cumprimento das obrigações. Assim, rejeita-se a preliminar. 2. Do Mérito 2.1 Da Rescisão Contratual e Alegações de Inadimplência O contrato firmado entre as partes (ID 65713.204) prevê a obrigação do comprador de adimplir as parcelas pactuadas, bem como estabelece cláusulas específicas para casos de rescisão. As requeridas demonstraram, por meio de documentos como o demonstrativo de pagamentos (ID 65713.206), que o autor deixou de cumprir suas obrigações financeiras desde dezembro de 2020, sem apresentar qualquer notificação prévia de irregularidades no imóvel ou tentativa de resolver extrajudicialmente os problemas alegados. Conforme o disposto no artigo 476 do Código Civil, "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". A ausência de pagamento caracteriza descumprimento contratual por parte do autor, o que inviabiliza a pretensão de rescisão sem ônus. Ademais, o argumento de que o imóvel estaria em condições inadequadas foi rebatido pela parte requerida, que demonstrou a inexistência de reclamações ou notificações anteriores à inadimplência. As fotos e vídeos apresentados pelo autor não comprovaram, de forma cabal, que os alagamentos afetaram a unidade específica adquirida ou que impossibilitaram seu uso conforme a destinação prevista no contrato. 2.2 Da Cláusula Penal A cláusula penal, prevista na décima quinta cláusula do contrato (ID 65713.204), é válida e encontra respaldo no artigo 408 do Código Civil. Sua aplicação decorre do descumprimento contratual por parte do autor, que, ao inadimplir as parcelas devidas, deu causa à rescisão. 2.3 Da Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais Considerando a rescisão por culpa exclusiva do autor, a restituição dos valores pagos deve observar as disposições contratuais. No caso concreto, os valores retidos correspondem às despesas administrativas e à cláusula penal estipulada, as quais estão em conformidade com a Lei nº 13.786/2018. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica qualquer ato ilícito por parte das requeridas que justifique o acolhimento da pretensão. A simples rescisão contratual, ainda que acompanhada de insatisfação, não gera dano moral indenizável, conforme entendimento pacificado nos tribunais: "A rescisão contratual em razão da inadimplência de uma das partes não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais, salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas" (STJ, AgInt no AREsp 1.580.245/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 15/06/2020). 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO MARTINS ALVES contra CASA E TERRA IMOBILIÁRIA LTDA - EPP e RESIDENCIAL CARAJÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês/MA, data registrada no sistema. IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza de Direito Santa Inês/MA, Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025. JAILSON SILVA MATOS Tecnico Judiciario Sigiloso