Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829116-98.2019.8.10.0001..
Autor: Celia Maria Monteiro Gomes.
Réus: Estado do Maranhão e Município de São Luís. SENTENÇA
Intimação - (VF)
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela específica, ajuizada por Célia Maria Monteiro Gomes, em favor do assistido Jorlivan Miranda Gomes, contra o Estado do Maranhão e Município de São Luís, objetivando que os réus sejam compelidos promoverem a transferência do paciente Jorlivan Miranda Gomes da Unidade de Pronto Atendimento – UPA, da Cidade Operária, para Unidade de Terapia Intensiva de unidades da rede pública com indicação de hemodiálise; ação distribuída em 19/07/2019. Sustentou a autora que o assistido se sentiu mal e imediatamente foi internado na UPA Cidade Operária. Alegou que o paciente é diabético, hipertenso, e recentemente passou por um procedimento para a amputação de dedos do pé, apresenta água nos pulmões e problema nos rins, bem como derrame pleural (CID 10: 150.9 + J15.9 + N18.9), monitorado pelo médico Dr. Maico Moraes Oliveira – CRM\MA Nº 6347, necessitando de tratamento em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), com hemodiálise e foi solicitado a transferência para hospitais que apresentem suporte técnico necessário (ID 21654353). Asseverou que a se trata de procedimento de urgência e a demora do poderá causar lesões permanentes e oferece risco de morte. Ressalta ainda que o assistido não tem condições financeiras de arcar com o tratamento. Por tais motivos recorreu as portas do judiciário (ID 21654073). Concedida a tutela antecipada em sede de plantão judicial (ID 21656226). O Estado do Maranhão apresentou contestação acostando o ofício n° 2243/2019 – SAAJ/AJC/CRS/SES/MA (ID 21879968), dando conta do cumprimento da tutela antecipada concedida, informando que a paciente foi transferida para o Hospital Dr. Carlos Macieira em 21/07/2019 e ocupou leito nº. 04 da UTI, por fim requereu que seja extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por perda superveniente do objeto. (ID 21879966). Intimado, o Município de São Luís apresentou contestação, fundamentou nos pedidos que seja declarada a extinção do processo sem resolução de mérito (Arts. 300, III e 485, VI, CPC) em relação ao Município de São Luís, em virtude da perda do objeto da Ação (ID 25011845). Intimados a apresentar mais provas, o Município de São Luís e Estado do Maranhão optaram pela não produção (ID 46172467 e 47700979). Declínio de competência, redistribuição dos autos á Vara da Saúde Pública (ID 72621310). Intimado o autor para manifestar acerca do interesse no prosseguimento da ação, se manteve inerte (ID 77740133). Relatado, passo à decisão. O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados. A priori, deve-se analisar a legitimidade da Sra. Célia Maria Monteiro Gomes para figurar no polo ativo da presente ação. Com efeito, a autora ingressou com a presente ação, postulando em nome próprio, direito alheio, não havia curatela e nem foi pedida a nomeação de curador especial. Sendo assim, nota-se esta ação se cprocessa em desacordo com o art. 18, do CPC. E restando comprovada a ilegitimidade ativa da autora, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o Juízo não resolverá o mérito da questão extinguindo o processo. Ainda assim que não fosse, o objeto da demanda era a disponibilização em favor do assistido, Jorlivan Miranda Gomes, de Leito de UTI. Ocorre que, segundo o documento apresentado pelo Estado do Maranhão, ofício n° 2243/2019 – SAAJ/AJC/CRS/SES/MA acostado no ID 21879968, o paciente foi transferido da UPA da Cidade Operária para o Hospital Dr. Carlos Macieira em 21/07/2019 e ocupou leito nº. 04 da UTI Adulto. Desta forma, observa-se dois pontos importantes para solução do litígio. O primeiro é que não houve razão para a figuração do Município de São Luís no polo passivo da ação, pois está patente a ilegitimidade desse ente público, dado que em nenhum momento o autor foi submetido a tratamento em unidades de saúde pertencentes a ele. Por outro lado, em casos processualmente idênticos que tramitaram ou tramitam nesta Vara, a Defensoria Pública e, as vezes, o Ministério Público requerem o julgamento do mérito das causas. No entanto, entendo de forma diversa e no sentido da prejudicialidade do mérito em razão da ausência superveniente do interesse processual. É que nos casos em que a liminar e a antecipação de tutela esgotam por completo a pretensão e, pelo seu cumprimento, tornam irreversível a situação de fato, não há a necessidade de se julgar o mérito, posto se evidenciar a perda completa do objeto da ação e a impossibilidade de reversão ao status quo, mormente quando o direito da parte autora é cristalino e constitucional como o é o da saúde. E isso ocorre em casos em que a pretensão é uma transferência para leito de UTI; de cirurgias definitivas; de fornecimento de medicação em dose única ou em doses que terminam antes da prolação da sentença e que cumpram os requisitos legais e jurisprudenciais para entrega pelos entes estatais; de entrega de próteses, órteses e outros insumos para a recuperação da saúde de pessoas sem condições de adquiri-las. Também existem outras hipóteses que devem ser analisadas caso a caso. Não bastasse isso, a extinção relatada, inclusive quando o próprio réu a requer, tem o poder de reduzir o tempo de duração do processo, a quantidade de atos processuais e o custo da Justiça para a sociedade, pois faz com que não haja remessa obrigatória para os Tribunais, e mais gravame para as partes, principalmente se levarmos em conta que, mesmo sem analisar o mérito da causa, há a possibilidade de arbitramento de honorários e pagamento de custas processuais pela parte que lhe deu causa. E nas causas de saúde, essa extinção se torna mais necessária, eis que sempre os entes públicos são condenados, dado que a saúde é direito do cidadão e obrigação do Estado, noutras palavras, é um direito inquestionável. De outra parte, entendo que o mérito da causa deverá ser julgado em situações que seja necessária a continuidade da relação jurídica, vale dizer em que a pretensão não se esgota definitivamente antes da prolação da sentença, como por exemplo: uso de medicação contínua; fornecimento de insumos por tempo indeterminado; casos de várias cirurgias, notadamente aquelas em que as próteses devam ser substituídas; casos de internações compulsórias em que os internados não conseguem se estabilizar; tratamentos prolongados e diversos, entre outros. Relativamente aos honorários advocatícios, não há que se condenar o ente público haja vista que o caso, na primeira hipótese, é de ilegitimidade ativa pelo que o Estado não deu causa à instauração irregular da ação. Além disso, mesmo nessa situação, o caso foi solucionado com a transferência da parte autora para um hospital de referência. Dessa forma, verifica-se o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade-necessidade do processo, em virtude da disponibilização do Leito de UTI postulado, o que era o objeto desta demanda. Assim, não há mais a possibilidade de continuação da ação, o que acarreta a ausência de uma das condições da ação (o interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante desse quadro, declaro o seguinte: 1 - a ilegitimidade ativa da postulante e para figurar como parte neste processo; 2 - a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil, por ilegitimidade ativa; 3 - Sem honorários. Publique-se. Intime-se. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. São Luís, 25 de outubro de 2022. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública