Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S.A E C&A MODAS LTDA ADVOGADO(A):ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11.812-A RECORRIDO(A):MARIA ELIENE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): LAELSON VERAS MONTEIRO OAB 19.429/MA RELATOR(A): JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO N.º 4233/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.Dos fatos. Alega a parte autora ser titular de cartão de crédito C&A Visa internacional e que a partir de dezembro de 2019 recebeu faturas com valores abusivos decorrentes de compras fraudulentas, totalizando um prejuízo de R$ 2.575,69 (dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos).2. Sentença. Julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte recorrente, solidariamente, a restituir R$ 2.575,69 (dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), julgando improcedente o pedido de dano moral.3.Recurso. Em sua irresignação, o banco recorrente pleiteia sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial. 4.Interesse de agir. Resta satisfatoriamente demonstrado o interesse de agir da parte recorrida, pois houve tratativas administrativas entre as partes com a finalidade de buscar uma solução para o problema versado nos autos, sem êxito, portanto afasto a preliminar acima suscita. 5.Inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa do consumidor quando este preenche os requisitos autorizadores da medida, verificada a existência de relação de consumo e constatada a veracidade das alegações ou hipossuficiência do consumidor.5.Dano material. Os danos materiais restaram devidamente comprovados com o efetivo pagamento das compras fraudulentas, conforme atesta o áudio 01(id.10714212). Portanto, é devida a restituição no valor de R$ 2.575,69.(dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), merecendo a manutenção da sentença. 6.Recurso inominado conhecido e improvido. 7. Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da 2º TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por UNANIMIDADE em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.Custas processuais recolhidas na forma da lei. Condenação em honorários de sucumbência arbitrados em 20% do valor da condenação. Além da Relatora, votou a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 30 dias de agosto de 2022. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acordão.
Acórdão - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0801505-94.2020.8.10.0015 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO