Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RECORRIDO(A): RAIMUNDA NONATA BRAGA ADVOGADO(A): LUCAS EVANGELISTA CORREA NOLETO - OAB MA12951-A RELATOR: Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N°: 4907/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Inicialmente, a certidão de trânsito em julgado que consta no ID: 18215432 fica sem efeito, diante da certidão de tempestividade (ID: 18215429) e da decisão de admissibilidade do recurso (ID: 18215430). O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. A parte Autora sustenta, resumidamente, a existência de descontos em seus proventos de aposentadoria no valor de R$ 17,22 (dezessete reais e vinte e dois centavos), referente a um suposto empréstimo nº. 010016429893 com o Banco C6 Consignado S.A, no valor de R$ 706,90, e, também descontos no valor de R$ 54,90 (cinquenta e quatro reais e noventa centavos), referente a um suposto empréstimo nº. 817497431 com a BP Promotora de Vendas, no valor de R$ 2.226,00. Segundo afirma, não contratou nenhum dos empréstimos relatados. Em razão disso, requer a reparação pelos danos morais, a inexistência dos contratos e a repetição do indébito. O MM. Juízo a quo extinguiu o processo quanto ao BANCO FICSA S/A em virtude da necessidade de perícia grafotécnica no contrato anexado e julgou parcialmente procedentes os pedidos da Reclamante no que se refere à BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, nesse sentido: Ex positis, com base no que mais dos autos constam: I) Acolho a preliminar arguida pelo demandado BANCO FICSA S/A de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para conhecer, processar e julgar o feito, dada a complexidade da causa, por depender de prova pericial para a solução da demanda e, em consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com relação à mencionada instituição financeira, com supedâneo nos arts. 3.º, caput c/c art. 51, II, ambos da Lei Federal n.º 9.099/95, revogando a tutela de urgência contra ela deferida (ID n.º 58777660); II) Com relação ao demandado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela de urgência de ID n.º 58777660, para: II. a) DECLARAR NULO o contrato de empréstimo nº. 817497431 firmado por BRADESCO PROMOTORA – BP Promotora de Vendas, no valor de R$ 2.226,00, incluído em 21/07/2021, dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 54,90 (cinquenta e quatro reais e noventa centavos), cada um, com início dos descontos em 08/2021 e encerramento em 07/2028; II. b) CONDENAR a parte ré a pagar ao(à) autor(a), portador do CPF n.º 418.XXX.XXX-20, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença condenatória. II. c) CONDENAR, por fim, o banco demandado a pagar ao requerente, a título de repetição de indébito, o dobro das parcelas do contrato declarado nulo, descontadas em seus proventos de aposentadoria, conforme demonstrativos de pagamento de Num. 42347456 – Pág. 1 e Num. 42347461 – Pág. 1, que correspondem ao total de R$ 878,40 (oitocentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC a contar do desembolso de cada parcela. Sem preliminares no recurso da BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA (BANCO BRADESCO). A Recorrente se limita a afirmar que a Autora não comprovou minimamente suas alegações e sustenta a regularidade da contratação. Pois bem. A Recorrente se refere ao Contrato nº 817497431, feito pelo correspondente BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA – ME, em 30/07/2021, mas sequer apresenta o citado contrato. Sem prova da existência do contrato, não há que se falar em regularidade das cobranças. Há verossimilhança nas alegações da Recorrida, e a Recorrente não se desincumbiu de comprovar a regularidade na cobrança. Restou constatada a falha na prestação dos serviços. A mácula à honra da parte Autora nasceu da falha na prestação de serviços, que ultrapassam o mero descumprimento contratual, conquanto gera prejuízos de ordem moral ao consumidor, causando abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais. Segundo o entendimento do STJ, “deve ser banida da cultura nacional a ideia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum”1. Resta configurado o dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de existência ou de extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. Mantenho o valor fixado na sentença, que é perfeitamente apto para atender aos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito, assim como é suficiente para compreender os efeitos pedagógico e punitivo, extremamente importantes para que a parte Recorrida passe a respeitar e a tratar com dignidade os seus consumidores. Acertada a sentença. Recurso conhecido e improvido; sentença mantida por seus próprios fundamentos. Custas na forma da lei. Condenação do Recorrente nas custas processuais como recolhidas, e nos honorários arbitrados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18 DE OUTUBRO DE 2022 RECURSO Nº: 0800771-09.2021.8.10.0113 ORIGEM: VARA ÚNICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís – MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação da Recorrente nas custas processuais, como recolhidas, e nos honorários arbitrados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto do relator as MM. Juízas Cristiana de Sousa Ferraz Leite e Lavínia Helena Macedo Coelho. Sala de Sessão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, 18 de outubro de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator 1 STJ – REsp: 608918 RS 2003/2027129-1, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 20/05/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/06/2004 p.176 RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.