Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MARIA RITA RODRIGUES BIZERRA Advogado: IEZA DA SILVA BEZERRA OAB/MA 21592) 2º
Apelante: BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255) 1º
Apelado: BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255) 2º
Apelado: MARIA RITA RODRIGUES BIZERRA Advogado: IEZA DA SILVA BEZERRA OAB/MA 21592) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. NULIDADE DE COBRANÇA. TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. IRDR 3.043/2017. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1º RECURSO PROVIDO E 2º RECURSO IMPROVIDO. I – A tese de cerceamento de defesa não merece prosperar, na medida em que se o pleito estiver em condições de julgamento antecipado, sem necessidade de colheita de novas provas, a prolação da sentença sequer se mostra como faculdade do magistrado, mas uma obrigação, à vista dos princípios da economia e celeridade processuais. II – De acordo com o IRDR nº. 3.043/2017, “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” III – Restou demonstrado, no caso, a incidência de tarifa bancária sem qualquer justificativa idônea por parte da instituição financeira, que cobrou custos da conta de titularidade do consumidor, sem que este tenha sido prévia e efetivamente informado. IV - Forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para parte autora. V – De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. VI - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos. 1º Apelo provido e 2º apelo improvido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801200-19.2020.8.10.0207 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao primeiro apelo e negar provimento ao segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 19 de setembro de 2022 e término no dia 26 de setembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator