Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Maria Adalia Vieira Lopes Advogado: Thairo Silva Souza - OAB/MA 14005-A
Agravado: Banco Cetelem S.A. Advogado: André Renno Lima Guimaraes de Andrade - OAB/MG 78069-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. I - Na hipótese, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes por haver nos autos documento comprovando que a avença impugnada foi excluída antes do desconto da 1ª parcela. No recurso de apelação, todavia, a parte recorrente não se manifestou quanto ao ponto, elaborando argumentos genéricos quanto ao dever de informação. 2. Na decisão monocrática objeto de agravo interno, este Relator não conheceu da Apelação Cível. 3. Ao impugnar a decisão monocrática desta Relatoria, a parte recorrente novamente não observou o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a hipótese do art. 932, III do CPC. 4. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão - Quinta câmara cível Agravo Interno na Apelação Cível n°0802658-05.2021.8.10.0056 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 11/03/2024 e término em 18/03/2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Maria Adalia Vieira Lopes interpôs recurso de agravo interno visando à reforma da decisão monocrática deste Relator (Id. 26161421), que não conheceu de sua Apelação Cível por ausência de requisito indispensável, qual seja, a dialeticidade recursal. Alegou o agravante, em síntese, que a decisão monocrática não levou em consideração as peculiaridades do caso concreto, na medida em que não houve insurgência quanto à existência de relação contratual, "mas sim quanto a modalidade formalizada" e a falta de informação adequada. Pontuou que no recurso de apelação apresentou o percentual de juros que deveria ter sido imposto ao contrato, de acordo com a média do mercado. Ao final, postulou pelo provimento do recurso, a fim de que haja o devido processamento da apelação, com reforma da sentença de improcedência. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. VOTO O recurso não merece ser conhecido, ante a ausência de impugnação específica. Sobre a temática, dispõe o art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil, que “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. In casu, na decisão monocrática objeto de agravo interno, não se conheceu do recurso de apelação por ausência de requisito indispensável, a dialeticidade recursal. Em breve relato dos autos, pontua-se que na presente demanda discutiu-se a regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável pela parte apelante, ao argumento de que foi ludibriada, pois acreditava celebrar contrato consignado com parcelas fixas e prazo determinado para quitação. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inaugural, por entender que não fora realizado um único desconto no benefício previdenciário da recorrente. No entanto, no recurso de apelação interposto, a parte limitou-se a discorrer sobre a irregularidade da contratação de cartão de crédito consignado, por violação aos deveres de informação e transparência, além da desvantagem exagerada imposta ao consumidor e que o débito "jamais será pago se prosseguir na modalidade Cartão de crédito RMC, vez que os descontos mensais são apenas juros e encargos da dívida, gerando descontos da verba remuneratória do consumidor por prazo indeterminado". Logo, no recurso de apelação interposto a parte interessada ignorou o fundamento utilizado para a negativa dos seus pedidos, nada discorrendo sobre ele. De modo semelhante, em sede de agravo interno o recorrente novamente não apresenta nenhum argumento no sentido de afastar o entendimento deste julgador quanto ao não conhecimento da apelação cível, restringindo-se no agravo interno a sustentar a procedência dos pedidos formulados na inicial, por falta de informação adequada e juros abusivos. Vê-se, portanto, que a parte recorrente não cumpriu com seu ônus de impugnar adequadamente a decisão agravada, em nítida desobediência ao disposto no art. 1.021, §1°, do CPC, sendo de rigor o não conhecimento do recurso. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 2. Para afastar o fundamento da decisão agravada de incidência do óbice da Súmula n. 5/STJ, não basta apenas deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do referido óbice ou que a tese defensiva não demanda análise de cláusula contratual. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2103654 MG 2022/0101147-2, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022) - Grifamos Constata-se o não preenchimento da regularidade formal do recurso, na medida em que os argumentos trazidos no agravo interno não guardam pertinência lógica com os termos da decisão monocrática.
Ante o exposto, submeto o agravo interno à apreciação do colegiado, votando pelo não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil. Advirto a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 11/03/2024 e término em 18/03/2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator