Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: CLARO S.A. Advogado: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A
EMBARGADO: LUIS ALBERTO MENDES CARVALHO E MENDES CARVALHO CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME Advogados: JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA - MA11634-A, LUCIANA BLAZEJUK SALDANHA - MA9060-S RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, e não com o propósito de reforma. 2. Ausente a omissão apontada, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir a matéria apreciada pelo órgão julgador, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 3. Advertência para ambas as partes que o próximo embargos de declaração será julgado com o efeito cominatório do art. 1.026, §2º do CPC/15. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. RELATÓRIO CLARO S.A. S/A opõe embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento ao apelo interposto por LUIS ALBERTO MENDES CARVALHO E MENDES CARVALHO CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA – ME, em razão da irresignação com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª da Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, que julgou JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para “DECLARAR nulo o débito debatido nos autos; CONDENAR a CLARO S/A ao pagamento do valor de R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data (Súmula n.º 362 STJ) e juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 STJ). CONDENAR, ainda, a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (CPC/2015, art. 85, §2º)”. Por sua vez, no julgamento do apelo o acórdão restou assim ementado: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO. INSUFICIENTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. APELO PROVIDO. 1. Para fixação do valor indenizatório, devem ser levados em consideração os critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do apelante, as características da vítima e a repercussão do dano, impedindo, ainda, o enriquecimento sem causa da parte beneficiada. 2. Dessa forma, considerando o que vem decidindo esta Primeira Câmara Cível nos casos de negativação indevida, bem como observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, necessária a majoração da condenação em danos morais para o valor de R$ 10.000,00. Precedentes. 3. Apelação provida. Inconformado, o embargante sustenta a existência de contradição “por entender ter sido excessivo a indenização fixada pelo douto magistrado, visto se tratar de condenação por dano moral oriundo de inscrição indevida no SPC/SERASA por débito e contrato que alega desconhecer, sem, no entanto, qualquer prova neste sentido”. Requer que os aclaratórios sejam recebidos para o fim de prover o recurso apresentado e reformar a sentença em apreço, julgando improcedente o pedido indenizatório ou, subsidiariamente, reduzindo-o para quantia razoável e proporcional. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção do acórdão. Assim faço o relatório. VOTO Merecem ser rejeitados os presentes embargos. Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada. Assim, deve o mesmo capitular sua argumentação nas hipóteses restritas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja: omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, para corrigir erro material. In casu, o embargante utiliza o argumento de contradição para rediscutir matérias já enfrentadas no acórdão embargado, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso. Isso porque inexiste, no julgado embargado, qualquer ausência ou incongruência de fundamentação que caracterize a omissão ou obscuridade apontada, uma vez que o decisum tratou à saciedade os temas ora discutidos. Em verdade, o órgão colegiado fundou a convicção no sentido de que a indenização não foi fixada em patamar razoável, razão pela qual a majorou quando do julgamento do apelo, nos seguintes termos: Posto isso, entendo que a indenização fixada (R$3.500,00) deve ser majorada para o valor de R$10.000,00. Neste novo patamar estar-se-á enquadrando à sua dupla função (compensatória e pedagógica), além da conduta desidiosa da apelada (que procedeu de forma temerária ao inserir o nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito), bem como a repercussão do dano. Ademais, tal valor não tem o condão de causar enriquecimento sem causa do apelante, como também não causará transtornos financeiros à empresa apelada. Em situações semelhantes, esta Primeira Câmara Cível tem mantido o valor arbitrado a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO INEXISTENTE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA NA SEGURANÇA. COBRANÇA ILEGAL. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROVA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. No sistema de proteção do consumidor, o defeito do serviço implica responsabilidade objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Inteligência do art. 25, §1º, do CDC. 2. Identificação do dano moral com o vilipêndio aos direitos de personalidade. Precedentes. STJ. 3. "A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato" (AgRg no AREsp 20.384/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015). 4. Indenização mantida em R$ 10.000,00 (dez mil reais) considerada sua adequação aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa, as características da vítima e a repercussão do dano. 5. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (art. 21 do CPC/73). 6. Apelação parcialmente provida. (Ap 0429982016, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SERASA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. 1. A não comprovação da legitimidade da inscrição da pessoa nos cadastros restritivos de crédito, concernente na existência da relação jurídica, implica dever de indenizar.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0849933-86.2019.8.10.0001
Trata-se de dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência do STJ. 2. A indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) está de acordo com os princípios da razoabilidade. 3. Apelação cível desprovida. (Ap 0344592016, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/10/2016, DJe 19/10/2016) Cito ainda os seguintes precedentes: Ap 0049982017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017; Apelação nº 29226/2016, Rel. Desa. Ângela Maria Moraes Salazar, julgado em 03/11/2016, R$ 10.000,00 (dez mil reais); Apelação nº 12755/2016, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgado em 16/06/2016, R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Apelação nº 55.912/2015, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 07/07/2016, R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Apelação desprovida. (Ap 0003302017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/03/2017, DJe 08/03/2017). Posto isso, entendo que a indenização fixada (R$3.500,00) deve ser majorada para o valor de R$10.000,00. Neste novo patamar estar-se-á enquadrando à sua dupla função (compensatória e pedagógica), além da conduta desidiosa da apelada (que procedeu de forma temerária ao inserir o nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito), bem como a repercussão do dano. Ademais, tal valor não tem o condão de causar enriquecimento sem causa do apelante, como também não causará transtornos financeiros à empresa apelada. O que se vê, portanto, é que o embargante utiliza o rótulo da contradição para trazer à baila a rediscussão de matérias já enfrentadas na decisão embargada, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso, que se revela, aqui, como mero instrumento para manifestação do inconformismo do recorrente com provimento judicial contrário aos seus interesses. Ressalto, ademais, que os embargos de declaração são um recurso de integração, e não de substituição, razão por que, nesta via, a reapreciação de matéria já enfrentada não tem campo fértil, não sendo possível atribuir aos aclaratórios efeitos infringentes, salvo em situações excepcionalíssimas. Nesse sentido, seguem decisões deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Admitem-se os embargos de declaração para efeito de prequestionamento, a teor das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF. 2. Ausente a omissão apontada, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir a matéria apreciada pelo órgão julgador, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. Embargos de declaração rejeitados. (PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS; Sessão do dia 07 de fevereiro de 2014; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 52813/2013 (0007304-80.2012.8.10.0000); Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho; Data de Publicação: 14/02/2014. Número do acórdão: 141631/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado. II - Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. (ED no(a) Ap 010347/2016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACORDÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Não justifica a interposição de embargos de declaração quando a omissão apontada configura mera discordância do embargante em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 43669/2015 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 49585/2014 (0000527-25.2012.8.10.0115) – ROSÁRIO; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Data de Publicação: 08/10/2015. Número do acórdão: 171800/2015) Esse entendimento é externado na jurisprudência superior, vide: EDcl no AgRg na CR 4037- EX, Rel. Min. Felix Fischer, STJ, Corte Especial, julgado em 17/04/2013, DJe 06/05/2013; EDcl no HC 243167-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, STJ, 5ª Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 24/04/2013; EDcl no AgRg no RMS 37524-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, STJ, 2ª Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013; EDcl no AgRg no AREsp 24483-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ, 3ª Turma, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013; RE 597563 AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, STF, 2ª Turma, julgado em 23/04/2013, DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013; AC 2961 AgR-ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, STF, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2013, DJe-087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013; AI 689434 AgR-ED/CE, Rel. Min. Teori Zavascki, STF, 1ª Turma, julgado em 02/04/2013, DJe-069 DIVULG 15-04-2013 PUBLIC 16-04-2013. Forte nessas razões, com fulcro no art. 1.024, § 2º, e patente a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. É como voto.