Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A 2º
EMBARGANTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. Advogado: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863-A
EMBARGADO: PRISCILA ALVES LOURENÇO ARAGÃO Advogado: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA - MA4068-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PRESCRITA COM COBERTURA OBRIGATÓRIA PELA ANS. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÕES NÃO CONFIGURAM OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. contra acórdão que, em julgamento de recursos de apelação, majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da negativa indevida de cobertura de procedimento cirúrgico essencial à saúde da autora, previsto no rol da ANS. 2. A AMIL sustenta omissão quanto à análise do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, afirmando que o acórdão não enfrentou o fato de a cirurgia ter sido realizada fora da rede credenciada e o consequente custeio integral. 3. A ALLCARE alega omissão sobre sua ilegitimidade passiva, argumentando que atua unicamente como administradora do plano de saúde, sem responsabilidade direta pelas obrigações assistenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: (i) à análise dos limites contratuais relacionados ao reembolso por procedimento realizado fora da rede credenciada, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998; e (ii) à alegação de ilegitimidade passiva da administradora ALLCARE. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 6. No caso da AMIL, a suposta omissão quanto à realização do procedimento fora da rede credenciada restou superada no julgamento da apelação, que reconheceu a negativa de cobertura como indevida desde a origem, diante da prescrição médica, da urgência do caso e da previsão do procedimento no rol da ANS. 7. Quanto à ALLCARE, a questão da legitimidade passiva foi apreciada implicitamente, ao manter-se a condenação solidária com base na responsabilidade decorrente da participação na cadeia de fornecimento, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 8. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos evidenciam mero inconformismo com a decisão proferida, sendo indevida a utilização do recurso para fim de prequestionamento ou modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A negativa de cobertura de procedimento previsto no rol da ANS e prescrito por profissional habilitado configura indevida, afastando a discussão sobre a rede credenciada. 2. A administradora de plano de saúde pode responder solidariamente por falhas na prestação do serviço, integrando a cadeia de consumo. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.” ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 21 de outubro de 2025 às 15h00min e término em 29 de outubro de 2025 às 14h59min. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0849389-30.2021.8.10.0001 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0849389-30.2021.8.10.0001, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 21 de outubro de 2025 às 15h00min e término em 29 de outubro de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora