Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: AUTOR: MARIA ELMITA PEREIRA DOS SANTOS, JECIANE PEREIRA DOS SANTOS, JECIELDA DOS SANTOS DA SILVA GONCALVES, GABRIELA DOS SANTOS DA SILVA, ANA CAROLINE DOS SANTOS DA SILVA, GZIMARCOS DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA (OAB 6274-MA) PARTE
REQUERIDA: REU: MARINETE MAGALHAES DA SILVA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: GISELE RODRIGUES DE SOUSA (OAB 4802-MA)} SENTENÇA 1. Relatório
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO N.º 0008279-79.2012.8.10.0040 PARTE
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA ELMITA PEREIRA DOS SANTOS e outros em face de MARINETE MAGALHÃES DA SILVA. Aduz, em síntese: i) que os requerentes são, respectivamente, companheira e filhos de Luís Magalhães da Silva, falecido no dia 20.06.2003; ii) que, durante a união do casal, adquiriram o imóvel descrito na petição inicial, em 10.07.1992; iii) que, após a morte de Luís Magalhães da Silva, a família permaneceu residindo no imóvel; iv) que a requerida, por outro lado, passou a ameaçar os autores para que deixassem o local; v) que os autores saíram do imóvel 22 dias após o falecimento de Luís Magalhães; vi) que a requerida, agindo com má-fé, depois de expulsar os autores do imóvel, passou a regularizar a sua situação fundiária; vii) que levou a registro, em 20.05.2005, o título definitivo do imóvel e; viii) que a titulação e o registro imobiliário são eivados de vícios, porquanto a requerida não omitiu informações relevantes para lograr êxito. Em razão disso, pediu tutela de urgência. No mérito, pediu a nulidade do registro imobiliário do imóvel descrito na exordial. A inicial veio acompanhada de documentos. Em audiência, restou inexitosa a conciliação. A requerida não foi localizada para ser citada. A parte autora foi intimada para promover andamento ao feito. Foi proferida sentença extinguindo o processo por abandono da causa. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, o qual foi provido pelo e. TJ/MA para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Citada, a requerida contestou o feito. Arguiu a decadência do prazo para requerer a anulação. No mérito, pleiteou a improcedência da demanda. A parte autora replicou a contestação. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual se procedeu à oitiva de testemunhas. Somente a requerida apresentou alegações finais em memoriais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Questão de Ordem Processual Não havendo outras questões de ordem processuais a serem examinadas, tampouco nulidade processual a ser proclamada de ofício, passo ao exame do mérito. 2.2. Mérito Dispõe o art. 178 do Código Civil que: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que deve ser declarada a decadência do direito autoral para reclamar a anulação do registro imobiliário objeto da demanda. Com efeito, em que pese a parte requerente aduzir que tomou ciência do registro imobiliário somente após o ajuizamento da ação possessória de nº 0000060-48.2010.8.10.0040, é cediço que o termo inicial da contagem do prazo decadencial se dá a partir da data em que o título foi levado a registro, senão vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. TERMO DE LEGITIMAÇÃO DE POSSE. VICIO DO CONSENTIMENTO. ERRO. DOLO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. O pedido de anulação de registro imobiliário, em decorrência de ato de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, deve ser exercido no prazo de quatro anos, contados do dia em que se realizou o ato que se busca anular. Considera-se como termo inicial da decadência, a data em que se deu o registro que se busca anular. (TJ-MG - AC: 10710170014660001 MG, Relator.: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 25/06/2019, Data de Publicação: 11/07/2019) AÇÃO PAULIANA. ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Alegação de fraude contra credores. Decadência. Incidência do artigo 178, II, do Código Civil. Termo inicial para a contagem do prazo é a data em que o negócio jurídico que se pretende anular foi levado a registro perante o cartório competente. Precedentes do STJ e TJSP. Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AC: 10131978820178260590 SP 1013197-88.2017.8.26.0590, Relator.: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 21/06/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2021) Registre-se, ainda, que a parte autora narra que supostamente residia no imóvel pertencente ao seu companheiro em 2003, quando teria sido forçada pela requerida a deixar o local com seus filhos, não sendo crível que somente em 2012, ou seja, 09 anos após, tenha tomado ciência de que a requerida registrou o bem em seu nome. Releve-se, também, que o registro formalizado em nome da parte requerida fora obtido por meio de processo administrativo de regularização de ocupação de área perante a Prefeitura Municipal de Imperatriz, que outorgou o título concessivo em favor da parte demandada. Referido título fora levado a registro. Desse modo, não há que se falar em nulidade do registro, uma vez que o título concessivo fora obtido regularmente, perante o órgão municipal competente, em obediência aos preceitos normativos. Assim, por ter sido a demanda ajuizada no dia 01.11.2012, isto é, mais de 04 (quatro) anos após o registro na matrícula do bem imóvel, impõe-se a declaração da decadência do direito autoral para anular o registro imobiliário em nome da requerida. Em conclusão, transcorrido o prazo decadencial de 04 anos entre a data do registro imobiliário e a propositura da demanda, deve-se acolher a alegação de decadência suscitada pelo requerido, impondo-se a improcedência da demanda. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade da verba, em virtude da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P. R. I. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível