Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0857752-79.2016.8.10.0001.
AUTOR: JOAO ANTONIO FACUNDES SOBRINHO, ISABELLA COSTA FERREIRA RESENDE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068-A
REU: OAXACA INCORPORADORA LTDA., CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO - OAB/MA 6680-A CERTIDÃO Certifico que em cumprimento ao Despacho de id. 84576671, procedi com o desentranhamento dos autos do alvará anteriormente expedido. Certifico, que, nesta data, faço juntada do novo alvará de transferência, expedido perante o sistema SISCONDJ. Certifico, por fim, que impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte autora para tomar conhecimento, no prazo de 5(cinco) dias. O referido é verdade e dou fé. São Luís - MA, 3 de maio de 2023 Juliana Almeida Barros Secretária Judicial da 10ª Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0857752-79.2016.8.10.0001.
AUTOR: JOAO ANTONIO FACUNDES SOBRINHO, ISABELLA COSTA FERREIRA RESENDE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068-A
REU: OAXACA INCORPORADORA LTDA., CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO - OAB/MA 6680-A CERTIDÃO Certifico que em cumprimento ao Despacho de id. 84576671, procedi com o desentranhamento dos autos do alvará anteriormente expedido. Certifico, que, nesta data, faço juntada do novo alvará de transferência, expedido perante o sistema SISCONDJ. Certifico, por fim, que impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte autora para tomar conhecimento, no prazo de 5(cinco) dias. O referido é verdade e dou fé. São Luís - MA, 3 de maio de 2023 Juliana Almeida Barros Secretária Judicial da 10ª Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
08/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/05/2023, 14:33
Documento (Certidão)
03/05/2023, 14:32
Documento
03/05/2023, 14:25
Documento (Certidão)
02/05/2023, 10:14
Expedição de documento (Informações)
25/04/2023, 11:17
Documento (Ofício)
19/04/2023, 20:35
Publicação
22/03/2023, 21:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 21:50
Mero expediente
20/03/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 16:36
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 17:23
Documento (Certidão)
01/03/2023, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0857752-79.2016.8.10.0001.
AUTOR: JOAO ANTONIO FACUNDES SOBRINHO, ISABELLA COSTA FERREIRA RESENDE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068-A
REU: OAXACA INCORPORADORA LTDA., CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO - OAB/MA 6680-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Defiro o pedido de id. 82588185, a fim de retificar os dados bancários da conta corrente indicada para transferências dos valores constritos. Promova-se o recolhimento do alvará judicial expedido anteriormente (id. 81684086), certificando-se nos autos. Após, expeça-se novo alvará judicial desta vez, na conta indicada na petição retro. São Luís, 30 de janeiro de 2023. Nada mais havendo, arquive-se os autos, com as anotações de estilo e baixa na distribuição. Cumpra-se. Serve a cópia do despacho como CARTA/MANDADO para cumprimento. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
08/02/2023, 00:00
Mero expediente
31/01/2023, 11:27
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 11:46
Documento (Certidão)
23/01/2023, 11:45
Publicação
12/01/2023, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0857752-79.2016.8.10.0001.
AUTOR: JOAO ANTONIO FACUNDES SOBRINHO, ISABELLA COSTA FERREIRA RESENDE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068-A
REU: OAXACA INCORPORADORA LTDA., CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO - OAB/MA 6680-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: INTIMAR a parte autora para tomar ciência do alvará judicial expedido em seu favor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. São Luís/MA, 01/12/2022. JULIANA ALMEIDA BARROS Secretária Judicial
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
09/12/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0857752-79.2016.8.10.0001.
AUTOR: JOAO ANTONIO FACUNDES SOBRINHO, ISABELLA COSTA FERREIRA RESENDE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068-A
REU: OAXACA INCORPORADORA LTDA., CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO - OAB/MA 6680-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher e juntar aos autos as custas devidas para expedição de alvará judicial, bem como indicar conta bancária para que seja realizada a transferência da quantia pleiteada (ID 65697205). Em seguida, expeça-se Alvará Judicial de forma eletrônica para a conta indicada para levantamento dos valores referidos no documento de ID 69482049. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Cumpra-se. São Luís, 18 de outubro de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 10ª Vara Cível
28/10/2022, 00:00
Mero expediente
18/10/2022, 15:29
Conclusão (para despacho)
24/07/2022, 23:25
Documento (Certidão)
08/07/2022, 08:08
Documento (Certidão)
17/06/2022, 17:01
Expedição de documento (Informações)
15/06/2022, 15:31
Documento (Ofício)
12/06/2022, 18:47
Mero expediente
19/05/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 14:49
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 11:18
Documento (Certidão)
06/04/2022, 11:18
Decurso de Prazo
27/02/2022, 10:38
Publicação
07/02/2022, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0857752-79.2016.8.10.0001.
AUTOR: JOAO ANTONIO FACUNDES SOBRINHO, ISABELLA COSTA FERREIRA RESENDE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068-A
REU: OAXACA INCORPORADORA LTDA., CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO - OAB/MA 6680-A DESPACHO Considerando o pagamento efetuado no id. 56659451, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora para recebimento dos valores depositados.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se o autor para agendar o recebimento do alvará judicial e dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Sendo positivo, requeira, especificamente, o saldo remanescente acaso entender devido, até o momento do recebimento, sob pena de considerar cumprida a obrigação da ré e, consequentemente, a sua extinção e arquivamento. Cumpra-se. Intime-se a parte interessada. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível
24/01/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
18/01/2022, 16:05
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 08:03
Documento (Certidão)
29/11/2021, 08:03
Recebimento (competência exclusiva)
21/11/2021, 13:08
Documento (Outros documentos)
21/11/2021, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: Isabella Costa Ferreira Resende e João Antonio Facundes Sobrinho ADVOGADOS: Dra. Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB/MA 4068) e outro APELADAS: Oaxaca Incorporadora Ltda. e Cyrela Brazil Realty S/A Empreendimentos e Participações ADVOGADO: Dr. Carlos Frederico Dominici (OAB/MA 5410) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Vieram os presentes autos conclusos face à petição registrada no Id nº 11444842, acompanhada do respectivo documento que comprova o cumprimento do acordo firmado entre as partes. Considerando-se que não há notícias da interposição de qualquer outro recurso pelas partes, determino o retorno dos presentes autos à Coordenadoria da Quinta Câmara Cível deste Tribunal de modo que, depois de certificado o trânsito em julgado da decisão registrada no Id nº 11283653, proceda-se à sua remessa ao Juízo de origem. Publique-se e
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0857752-79.2016. 8.10.0001 – SÃO LUÍS Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 20 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2
22/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Isabella Costa Ferreira Resende e João Antonio Facundes Sobrinho ADVOGADOS: Dra. Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB/MA 4068) e outro APELADAS: Oaxaca Incorporadora Ltda. e Cyrela Brazil Realty S/A Empreendimentos e Participações ADVOGADO: Dr. Carlos Frederico Dominici (OAB/MA 5410) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0857752-79.2016. 8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Antonio Facundes Sobrinho e Isabella Costa Ferreira Resende contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís (MA) que, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Pedido de Tutela de Urgência promovida em desfavor de Oaxaca Incorpordora Ltda. e Cyrela Brazil Realty S/A Empreendimentos e Participações, julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial e determinou que os Apelantes devem arcar com as custas e honorários advocatícios à ordem de 15% (quinze por cento) do valor da causa, no entanto, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, as empresas demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. O recurso de Apelação foi julgado por este Colegiado e os Apelantes apresentaram Embargos de Declaração. Todavia, vieram os presentes autos conclusos face à juntada da petição registrada no Id nº 7114089 por meio da qual as partes informam a realização de acordo, requerendo a sua homologação, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, pugnando pela extinção da presente lide. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de ser possível a homologação da transação pelo Juízo ad quem, ainda que as partes tenham transigido posteriormente à interposição de recurso, como no presente caso, em que estava pendente o julgamento da Apelação Cível. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou a jurisprudência pátria, in verbis: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA DECRETADA. ACORDO CELEBRADO APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO PRÉVIA DA TRANSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROCESSO FALENCIAL. EXTINÇÃO. I. Possível a homologação de acordo entre a autora do pedido de quebra e a devedora, quando celebrado posteriormente ao julgamento da apelação que decretou a falência, configurado, no caso, o propósito de mera cobrança de dívida executável, indemonstrado o estado de insolvência. II. Transação homologada, recurso especial não conhecido, por prejudicado. (REsp 602.107/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, Jul. em 15/12/2009, DJe 08/02/2010, sem grifos no original). Com efeito, o art. 932, I do CPC prevê que incumbe ao Relator homologar a autocomposição das partes, inexistindo, em vista disso, qualquer óbice à pretensão ora formulada. Destaco, todavia, que somente após a quitação integral da referida transação é que poderá o presente feito ser extinto com resolução do mérito (art. 487, III, “b” do CPC) e, por conseguinte, arquivado.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos previstos na petição registrada no Id º 7114089, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que somente após o cumprimento dos termos pactuados, seja determinada a extinção do processo com resolução do mérito, bem como tomadas as providências de praxe e estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 06 de julho de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2