Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogado: José Jerônimo Duarte Júnior - OAB/MA 5302-A Apelada: José Jairo Alves da Fonseca Advogado: Assis Correa Moreira Neto - OAB/MA 20034-A Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. FATURA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA DA ORIGEM DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAZAMENTO OU VÍCIO INTERNOS RELACIONADOS COM A COBRANÇA EXCESSIVA. ABUSIVIDADE NO SERVIÇO COBRADO VERIFICADA. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO PELA FORNECEDORA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação entre as partes possui natureza consumerista, motivo pelo qual devem ser obedecidas estritamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2. Caberia ao apelante demonstrar que não houve falha na medição e que a fatura corresponde, com exatidão, ao consumo da unidade consumidora. 3. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Uma vez que não há provas suficientes para demonstrar o fato gerador do aumento no consumo, presume-se, então, o erro na leitura do consumo realizado por funcionário da apelante. 5. Recurso conhecido e não provido ACÓRDÃO
Acórdão - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0802888-68.2021.8.10.0049 Origem: 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente/Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Drª Sâmara Ascar Sauaia Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 13 de novembro de 2023 e término em 20 de novembro de 2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BRK Ambiental - Maranhão S.A, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulado por José Jairo Alves da Fonseca, na inicial da demanda em epígrafe. Adoto o minudente relatório lançado os autos por ocasião da sentença, com os devidos acréscimos ao final: “Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE JAIRO ALVES DA FONSECA em face da BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A., já qualificados. Afirma ser titular da unidade consumidora nº 106047-3, vinculada ao imóvel situado na Rua 92, Casa 20, Quadra 25, Maiobão, em Paço do Lumiar/MA, e que, em 05/11/2020, celebrou contrato de locação do bem. Conta que, de início, as faturas eram proporcionais aos gastos do locatário, mas que, no mês de junho/2021, foi cobrado o valor de R$ 544,59 (quinhentos e quarenta e quatro reais, e cinquenta e nove centavos), retornando à normalidade nos meses subsequentes. Aponta que, naquele mês, fora faturado o aumento de consumo de 4m³ para 32m³, sendo que os hábitos foram os usuais, sem vazamentos, nada justificando tal elevação, o que motivou o inquilino a buscar a resolução, sem sucesso. Requereu a concessão de tutela de urgência, para suspender a cobrança daquela fatura e para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água e de negativar seu nome. E, no mérito, além da confirmação da liminar, pleiteia a declaração de inexigibilidade daquela fatura, com revisão para a média, e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recebendo a inicial após emenda (ID 54292757), foi concedido o pedido liminar na decisão de ID 56429650, cujo cumprimento foi noticiado pela BRK no ID 57780488. Contestação apresentada sob ID 57793389, em que a BRK informou ter orientado o autor a proceder com testes de vazamento interno no imóvel, o que não foi realizado, não sendo responsável por falhas de manutenção no sistema interno. Acrescentou que, nos meses anteriores à fatura impugnada, o hidrômetro havia parado de registrar o consumo, motivo pelo qual a unidade foi cobrada apenas pelo mínimo de 10m³, até que, em 20/04/2021, procedeu-se à troca corretiva do hidrômetro, sendo o novo aparelho vistoriado e aprovado. Réplica no ID 58701015. Instadas as partes à produção de provas (ID 59668892), o autor requereu a produção de prova testemunhal (Id 60245681), enquanto a ré pugnou pelo depoimento pessoal daquele (ID 60327529). Admitida a prova oral, foi agendada audiência de instrução (ID 60870777), que se realizou em 30/03/2022 (ID 63839706). Encerrada a instrução, seguiram os autos para a fase de alegações finais, tendo o réu apresentado remissivas (Id 65167294) e o requerente oferecido seus memoriais no ID 65990383.” Na sentença, cujo relatório foi acima transcrito, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: “(…) DECLARO a inexigibilidade da cobrança emitida no valor de R$ 544,59 (quinhentos e quarenta e quatro reais, e cinquenta e nove centavos), com vencimento para o dia 05/07/2021, em nome de JOSE JAIRO ALVES DA FONSECA, relativa ao código de ligação nº 106047-3 (ID 57793396), IMPONDO à BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. as obrigações de REVISAR e EMITIR nova fatura daquele mês de junho/2021, adaptando a cobrança à média de faturamento dos três meses antecedentes àquele, no prazo de 30 (trinta) dias. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. (...)” (Id. 21776362). Irresignado com o pronunciamento supra, o demandado interpôs o presente recurso, alegando a existência da dívida. Que o consumo foi apurado no hidrômetro instalado, que está funcionando normalmente. Assevera ausência de ato ilícito e o exercício regular do direito. Afirma que “o volume medido em um mês não fica condicionado ao volume medido nos demais meses, tendo em vista que vários fatores podem influenciar a alteração do consumo, como por exemplo, recebimento de parentes por temporada, alguma pia, chuveiro ou vaso sanitário quebrado, vazamento oculto no encanamento hidráulico interno, reformas, entre outros.” Com base nesses argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais (Id 21776366). Contrarrazões pela manutenção integral da sentença (Id. 21776386). Proferi decisão de recebimento do recurso, encaminhando o feito à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (Id.22804654), que em manifestação de lavra do Dr. Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento, sem opinar quanto ao mérito (Id. 23250554). É o relatório. VOTO Juízo de admissibilidade exercido no Id. 22804654. Sem alteração, conheço do recurso. A relação entre as partes possui natureza consumerista, motivo pelo qual devem ser obedecidas estritamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC). Vale registrar que nos termos da Lei 8.987/95 (Lei dos Serviços Públicos), a reclamada, ora apelante, tem o dever de prestar o serviço público em questão atendendo aos qualitativos da “regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas” (art. 6º, §1º). O cerne da questão gira em torno da legalidade na apuração do consumo de água no imóvel do apelado. Alegou a parte apelada que a fatura de referência junho/2021, no valor de R$ 544,59 (quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), com vencimento em 05/07/2021, é exorbitante e não traduz o seu real consumo. O apelante, por sua vez, afirmou que houve a troca corretiva do hidrômetro em 20/04/2021, e que a fatura impugnada está conforme a medição aferida pelo hidrômetro. Relatou que anteriormente a troca, a cobrança era realizada pela tarifa mínima (Id 21776268). Em análise aos documentos juntados pelas partes, verifico que as faturas com vencimento em 05/02/2021; 05/03/2021; 05/04/2021 foram, de fato, cobradas pela tarifa mínima. Após a troca do hidrômetro, a fatura com vencimento em 05/06/2021 foi cobrado o valor de R$ 155,14 (cento e cinquenta e cinco reais e catorze centavos) (Id 21776269 - Pág. 2), abaixo do valor das faturas anteriores, vindo no mês subsequente a fatura impugnada, com vencimento em 05/07/2021, no valor de R$ 544,59 (quinhentos e quarenta e quatro reais, e cinquenta e nove centavos). Observo que as faturas posteriores, novamente foram cobradas pela tarifa mínima (Id 21776245 - Pág. 5-6). No caso, competia ao apelante provar que o consumo da matrícula de n° 106047- 3, no mês de referência 06/2021, aumentou proporcionalmente à elevação dos valores apontados na fatura impugnada, contudo, não o fez. Da planilha apresentada pelo apelante (ID 2304778 - Pág. 2/3), haja vista que, a fatura questionada sofreu mudança desproporcional. Caberia ao apelante demonstrar que não houve falha na medição e que a fatura corresponde, com exatidão, ao consumo da unidade consumidora. Entretanto, em sua peça de defesa limitou-se a afirmar que não houve erro na leitura e que o consumo foi faturado de acordo com a medição exata do hidrômetro, juntado apenas o histórico de medição da ligação de água, documentos que não são aptos a afastar a alegação de falha na prestação dos serviços (Id 21776269). Note-se que após a reclamação do consumidor, ora apelado, as faturas voltaram à média das cobranças anteriores (Id 21776269 - Pág. 1). O Código de Processo Civil, art. 373 do CPC é claro: o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Uma vez que não há provas suficientes para demonstrar o fato gerador do aumento no consumo, presume-se, então, o erro na leitura do consumo realizado por funcionário da apelante. Nesse sentido a jurisprudência, representada pelos julgados seguintes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO E INEXIGÊNCIA DE DÉBITO - COPASA - SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO - FATURA ELEVADA - DIFERENÇA EXORBITANTE - DISCREPÂNCIA NO CONSUMO MÉDIO - DIREITO DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO CONSUMO - ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA - ADEQUAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - O microssistema legislativo consumerista estabelece a inversão do ônus da prova como mecanismo destinado a contrabalancear a hipossuficiência jurídica do consumidor em relação ao fornecedor, de forma a facilitar a obtenção de provas que a ele seriam inacessíveis ou muito difíceis de produzir. - Tendo o autor demonstrado, minimamente, o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC, sendo que, por outro lado, a ré não comprovou o efetivo consumo de água, no período de cobrança exorbitante, não restando demonstrada a legitimidade da cobrança, a procedência do pedido de desconstituição da cobrança impugnada é medida que se impõe. - A mera cobrança de faturas a maior, em razão de equívoco na medição de consumo, por si só, não é capaz de prejudicar a reputação, imagem ou o bom nome comercial da pessoa jurídica, não ensejando a indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.165521-8/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - COPASA - FATURA - VALOR EXORBITANTE - CONSUMO EM EXCESSO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DISCREPÂNCIA DA MÉDIA MENSAL HISTÓRICA - ADEQUAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O fornecimento de água constitui serviço de natureza essencial, razão pela qual as empresas concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados. 2. Ausente comprovação de consumo excessivo de água, corroborada por prova pericial, que atestou a inexistência de vazamento na unidade consumidora, deve ser observada a média mensal histórica para adequação do valor cobrado. 3. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.105917-3/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2022, publicação da súmula em 20/10/2022) CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ERRO DE MEDIÇÃO. INSUFICIENCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM OS MOTIVOS GERADORES DO AUMENTO DO CONSUMO. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO DE FATURA. CONSUMO EXORBITANTE, QUE DESTOA DA MÉDIA USUAL. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA DÍVIDA, COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO DOS MESES ANTERIORES. Não havendo prova suficiente a demonstrar os motivos geradores do aumento do consumo e, estando o medidor funcionando normalmente, é de se concluir pela existência de erro de leitura. Ausência de comprovação dos motivos que ensejaram o aumento do consumo de energia, bem como de ausência de qualquer irregularidade no medidor, ônus que era da demandada, do qual não se desincumbiu. Necessidade de readequação do cálculo, a ser apurado com base no consumo médio dos três meses anteriores. Vedado o corte do serviço por inadimplemento da fatura em discussão judicial. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. TJ-RS - Recurso Cível: 71004052585 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 13/12/2012, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/12/2012) Portanto, não restou evidenciado o nexo causal entre o dano (cobrança excessiva) e fato imputável ao usuário do serviço, razão pela qual abusiva a cobrança de valor significativamente maior do que o consumo médio.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter intocável a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 13 de novembro de 2023 e término em 20 de novembro de 2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator