Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801096-77.2019.8.10.0040.
APELANTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO CARLOS DA ROCHA JÚNIOR
APELADO: ARLAN MADSON DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADA: ASAVANNAH CRISTINA DA CUNHA FONSECA (OAB/MA 14580) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO MARANHÃO. POLICIAL MILITAR. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LIMITE TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. O STF, por meio do RE 561.836, submetido a repercussão geral, definiu os termos para a limitação temporal de incorporação dos 11,98%, ou de outro índice obtido em cada caso concreto, advindos de erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, estabelecendo que a recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. II. Na espécie, verificando-se que a Lei nº 8.591/07 reestruturou a carreira do quadro de Polícia Militar estadual, o ajuizamento da presente ação somente em 22/05/2018 enseja a prescrição do fundo de direito, tendo como termo inicial os efeitos da lei em referência, que data de 27/04/2007 quando já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real. III. Sentença reformada. IV. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 27 DE MARÇO A 03 DE ABRIL DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator