Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DA PAZ FERREIRA ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB/PI 17904-A
AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA - OAB/PE 21233-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO IRDR 53.983/2016. PESSOA ANALFABETA. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. NÃO VERIFICADOS. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. NEGADO PROVIMENTO. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. Aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da mínima intervenção contratual. 3. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800477-54.2022.8.10.0037 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente), Cleones Carvalho Cunha, e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO Tratam os autos de agravo interno em apelação cível, interposto por MARIA DA PAZ FERREIRA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A., visando reformar a decisão monocrática que negou provimento ao apelo, reconhecendo a legalidade da contratação de empréstimo consignado nº. 012049439. Na decisão agravada, considerou-se que: Compulsando os autos, verifica-se que o apelado juntou aos autos cópia do contrato firmado com a apelante (ID 22168832), em que consta a digital da autora e seu RG, além das assinaturas de duas testemunhas (conforme declaração na pág.: 9 do referido ID), levando a crer que a parte teve conhecimentos dos termos ali fixados, os quais são capazes de revelar manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Constam ainda os documentos pessoais das testemunhas, além de comprovante de transferência, o qual confirma que o recurso contratado foi liberado em 22/08/2013 por ordem de pagamento. (…) Acrescente-se que a tese argumentativa da apelante é, essencialmente, contraditória, já que, no pedido inicial, alegou não ter realizado a contratação e, após a apresentação do contrato, passou a apontar supostos vícios na formalidade do contrato (...)”. Sobreveio o agravo interno, em que a recorrente sustenta que, embora seja pessoa não alfabetizada, não foram observadas as formalidades contratuais exigidas pelo art. 595 do CC ante a ausência de assinatura a rogo. Argumenta também que não há provas do pagamento do valor correspondente, o que tornaria ilegítimos os descontos realizados. Contrarrazões apresentadas. É o suficiente relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Observa-se que o objeto da lide consiste na legalidade ou não de empréstimo consignado pactuado no contrato de nº. 012049439, especialmente no tocante à forma adotada pelas partes, e na apreciação da indispensabilidade de comprovação pelo banco do pagamento correspondente à contratação. Compulsando os autos, constata-se que a instituição bancária apresentou cópia do contrato impugnado, no qual constam a digital da agravante, acompanhada do seu documento pessoal, bem como as assinaturas e os RG de duas testemunhas. Além disso, foi juntado aos autos comprovante de transferência, o qual confirma que o recurso contratado foi liberado em 22/08/2013 por ordem de pagamento. No IRDR nº. 53.983/2016, o Eg. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente e, por maioria, fixou teses específicas, dentre elas as que seguem: 1ª TESE - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC. art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). No cenário apresentado, é forçoso concluir que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem a agravante. O material probatório coletado aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Não obstante a ausência de assinatura a rogo, entendo que negar validade a essa contratação seria confrontar as balizas do Código Civil, especialmente porque há provas de que a agravante recebeu o valor contratado, fato corroborado pela apresentação do comprovante de transferência, acompanhado do RG dela. Em juízo de ponderação de princípios, dou prevalência a dois princípios norteadores da lei civil, quais sejam, a boa-fé objetiva e a mínima intervenção nos contratos, porque, em que pese a necessidade de especial proteção à pessoa analfabeta, o contrato apresentado está instruído com o documento pessoal da agravante e não há notícias nos autos de que tal documento tenha sido extraviado, o que poderia justificar a sua utilização em fraude bancária. Deve ser considerado também que a agravante ingressou em juízo alegando não ter formalizado a contratação impugnado. No entanto, após a apresentação de cópia do negócio jurídico, passou a defender que há vícios formais no contrato, o que o tornaria válido. Depreende-se que os argumentos da agravante são, essencialmente, contraditórios, uma vez que ora alega não ter contratado, ora que, embora haja provas da contratação, esta não seria válida por vícios formais. Também não se sustenta o argumento da agravante de que não há provas do pagamento, porque a 1ª tese vinculante, acima transcrita, exige apenas a comprovação do negócio jurídico, sendo dispensável a prova do repasse do numerário correspondente. Como dito anteriormente, no caso dos autos, há provas suficientes de que as partes formalizaram o negócio jurídico. Assim, como o banco recorrido se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), vez que trouxe aos autos todos os documentos que comprovam que a contratação realmente ocorreu, não há que se anular o contrato em discussão.
Diante do exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Ficam as partes advertidas de que novos recursos interpostos com o propósito de rediscutir a matéria já analisada podem ser considerados protelatórios e ensejar a aplicação de multa. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 a 19 de outubro de 2023. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator