Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Edilene Costa da Silva Procurador: Marcos Antonio Inacio da Silva (OAB/MA 9503-A) Embargada: Município de Paulo Ramos Representante: Procuradoria-Geral do Município de Paulo Ramos Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000059-79.2012.8.10.0109
Trata-se de embargos de declaração opostos por Edilene Costa da Silva em face de decisão monocrática de minha relatoria, na qual neguei provimento à apelação cível interposta por si contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos que, nos autos da ação de cobrança de adicional de insalubridade e verbas trabalhistas celetistas proposta em face do Município de Paulo Ramos, julgou totalmente improcedente a pretensão autoral. Inconformada, a parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, tendo em vista que este órgão colegiado não teria se manifestado sobre pontos específicos do recurso. Pleiteia, assim, o provimento dos aclaratórios, com vistas a prequestionar as matérias suscitadas e sanar os vícios apontados. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das Súmulas nos 98 do STJ e 356 do STF. Merecem ser rejeitados os presentes embargos. Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada. Assim, deve o mesmo capitular sua argumentação nas hipóteses restritas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja: omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, para corrigir erro material. In casu, o embargante utiliza o argumento de omissão para rediscutir matérias já enfrentadas no acórdão embargado, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso. Isso porque inexiste, no julgado embargado, qualquer ausência ou incongruência de fundamentação que caracterize a omissão apontada, uma vez que o decisum tratou à saciedade os temas ora discutidos, deixando claro que inexiste qualquer fundamento ou amparo legal para o deferimento do pleito de pagamento de adicional de insalubridade da parte apelante e que restou comprovado nos autos que a parte recorrente ingressou no serviço público por meio de processo seletivo simplificado regular quando o município já contava com regime jurídico único, tendo a própria Lei Municipal nº 003/2007 estabelecido o referido regime jurídico estatutário para os agentes comunitários de saúde. Colaciono trecho de minha decisão em que tratei do tema em discussão: Ademais, destaco que “a Primeira Seção desta Corte Superior (STJ), ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores”, de maneira que “(...) não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual” (AgInt no AREsp 1265173/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019), prova que também não foi produzida no caso dos autos. Entendo, portanto, assim como concluiu o magistrado a quo, que inexiste qualquer fundamento ou amparo legal para o deferimento do pleito de pagamento de adicional de insalubridade da parte apelante, devendo ser mantida incólume a sentença guerreada neste ponto. No que pertine às demais verbas celetistas requeridas, o cotejo da documentação anexada aos autos revela que a apelante não logrou êxito em comprovar que exercia as funções de agente de saúde municipal, o que torna imperioso reconhecer o vínculo apenas a partir de sua nomeação e exercício efetivo no cargo, ou seja, a partir de agosto de 2007. Não bastasse isso, restou claro nos autos, conforme bem apontado pelo magistrado a quo na sentença, que a apelante ingressou no serviço público por meio de processo seletivo simplificado regular, e que o município já contava com regime jurídico único, tendo a própria Lei Municipal nº 003/2007 estabelecido o referido regime jurídico estatutário para os agentes comunitários de saúde. Ressalto, ademais, que os embargos de declaração são um recurso de integração, e não de substituição, razão por que, nesta via, a reapreciação de matéria já enfrentada não tem campo fértil, não sendo possível atribuir aos aclaratórios efeitos infringentes, salvo em situações excepcionalíssimas. Nesse sentido, seguem decisões deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Admitem-se os embargos de declaração para efeito de prequestionamento, a teor das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF. 2. Ausente a omissão apontada, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir a matéria apreciada pelo órgão julgador, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. Embargos de declaração rejeitados. (PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS; Sessão do dia 07 de fevereiro de 2014; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 52813/2013 (0007304-80.2012.8.10.0000); Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho; Data de Publicação: 14/02/2014. Número do acórdão: 141631/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado. II - Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. (ED no(a) Ap 010347/2016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACORDÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Não justifica a interposição de embargos de declaração quando a omissão apontada configura mera discordância do embargante em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 43669/2015 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 49585/2014 (0000527-25.2012.8.10.0115) – ROSÁRIO; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Data de Publicação: 08/10/2015. Número do acórdão: 171800/2015) Esse entendimento é externado na jurisprudência superior, vide: EDcl no AgRg na CR 4037- EX, Rel. Min. Felix Fischer, STJ, Corte Especial, julgado em 17/04/2013, DJe 06/05/2013; EDcl no HC 243167-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, STJ, 5ª Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 24/04/2013; EDcl no AgRg no RMS 37524-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, STJ, 2ª Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013; EDcl no AgRg no AREsp 24483-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ, 3ª Turma, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013; RE 597563 AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, STF, 2ª Turma, julgado em 23/04/2013, DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013; AC 2961 AgR-ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, STF, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2013, DJe-087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013; AI 689434 AgR-ED/CE, Rel. Min. Teori Zavascki, STF, 1ª Turma, julgado em 02/04/2013, DJe-069 DIVULG 15-04-2013 PUBLIC 16-04-2013. Forte nessas razões, com fulcro no art. 1.024, § 2º, e patente a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”