Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/MA 11812-A RECORRIDA: MARIA DE LOURDES BEZERRA SILVA ADVOGADO: ANTONIO FRANCISCO LOPES, OAB/MA 19220 ADVOGADA: KARLA CRISTINA GOMES SOUSA, OAB/MA 18736 RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE NÃO AUTORIZADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. COBRANÇA SOB A RUBRICA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 07/11/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0802569-25.2019.8.10.0032 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença que declarou a nulidade dos descontos efetuados a título de seguro na conta bancária da parte autora, sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00 (três mil reais); e condenou o réu na repetição em dobro dos valores ilegalmente descontados da conta da autora, comprovadamente indicados nos autos, no valor total de R$ 894,96 (oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos); e a pagar à requerida R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 2. Razões recursais a alegar que a parte autora contratou o serviço de livre e espontânea vontade, aperfeiçoando-se o contrato sem qualquer incidência de vício de consentimento. 3. Não há nenhum indício nos autos da contratação do seguro “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA – SEG. VIDA”, ônus que recai sobre o prestador de serviço, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. 4. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Comprovado o desconto em conta da quantia de R$ 447,482, deverá ser restituído ao autor o dobro da quantia indevidamente descontada que totaliza a quantia de R$ 894,96, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se tratando de engano justificável o ilícito narrado nos autos. 6. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, também merece provimento. A indevida contratação acarretara ao autor, além de prejuízos de natureza patrimonial, ocasiona danos extrapatrimoniais, na medida em que parte de seus proventos, foi destinada à quitação de parcelas de seguro por ele não contratado. 7. Nesse diapasão, evidenciada a conduta antijurídica, o dano moral experimentado pelo autor e o nexo causal entre aludida conduta e o dano, imperativa é a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor. 8. No tocante ao valor da indenização, devem ser analisados alguns critérios para sua aferição, como o porte financeiro de quem vai suportar a indenização, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pelo autor e sua condição social e financeira, sobretudo, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando-se os referidos critérios, entendo que o valor imposto na sentença no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), não comporta redução. 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10. Custas processuais, como recolhidas. Condenação do recorrente no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da LJE. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Votou com o Relator, a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro). Impedimento do Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES (Membro-Suplente). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão por videoconferência realizada no dia 07 de novembro de 2022. Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator