Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria Helena Mendonça Gomes Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outro
Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Alexandre Cavalcanti Pereira D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0804479-49.2020.8.10.0001
Trata-se de Recurso especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo decisão anterior, reconheceu a ilegitimidade ativa da Recorrente para pleitear o cumprimento de sentença coletiva (Ação nº 6.542/2005), em razão de pertencer a entidade sindical diversa do sindicato autor da ação coletiva (ID 24019825). Em suas razões, a Recorrente alega que o Acórdão viola os arts. 489 §1º IV e 1.022, II do CPC, uma vez que a decisão foi omissa em pontos importantes ao deslinde da causa, como aferição de documentos e questões relevantes ao feito, na medida que ocorreu a liquidação coletiva que incluiu a Recorrente como beneficiária do título. Com isso, pede o conhecimento e provimento do REsp (ID 33567322) Apresentou contrarrazões (ID 34104562). É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à violação aos artigos supramencionados, na medida em que não poderia o Acórdão avaliar novamente se a Recorrente pertencia ou não ao sindicato autor da ação coletiva, a irresignação não tem viabilidade, pois exigiria avaliar em que medida a liquidação de sentença – que teria sido feito por meio de uma lista – efetivamente incluiu a Recorrente como beneficiária do título exequendo. Essa investigação, contudo, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, pois exigiria reavaliar o contexto fático probatório dos autos. Nesse sentido, entende o STJ que “alterar as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, a fim de aferir a existência ou não de limitação de beneficiários no título executivo, demanda reexame de provas, o que é vedado nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ” (STJ - REsp: 1602848 RS 2016/0137104-8, Relator: Min. HERMAN BENJAMIN).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 21 de março de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça