Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017572-88.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL - MA6027-A, JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - MA8109-A, LUCAS FERNANDES RIBEIRO BANHOS - MA9629-A, NATHALIA SANTOS PIMENTEL - MA8908-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A
EXECUTADO: E P ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, ADAUTO DE SOUZA LIMA NETO Advogado do(a)
EXECUTADO: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A DECISÃO Os autos vieram conclusos para o exame do requerimento do exequente, relacionado à penhora de bem imóvel dos avalistas executados, após realização da audiência de conciliação frustrada pela ausência de acordo. No caso, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A requer a penhora do imóvel registrado no 3º Cartório de São Luís, sob a matrícula nº 12678, de propriedade de ADAUTO DE SOUZA LIMA NETO e ENEDINA MARIA PIORSKI CARVALHEDO LIMA. Cumpre rememorar que já consta do processo a penhora de outro imóvel da devedora principal (E P ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA), cujo valor revelou-se insuficiente para satisfação integral da dívida exequenda, embora ainda pendente da expropriação. Assim, admite-se a segunda penhora, conforme ressalva disposta no art. 851, II, do Código de Processo Civil.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, nos termos do art. 845 do CPC, DEFIRO a penhora do imóvel indicado. LAVRE-SE o respectivo termo de penhora com a descrição do bem, constituindo como depositários os executados proprietários. Em seguida, INTIME-SE a ADAUTO DE SOUZA LIMA NETO, pessoalmente por carta enviada ao endereço cadastrado nestes autos ou nos autos dos embargos à execução rejeitados, para ciência da penhora, conforme estabelecido no art. 841, § 2º, do CPC. INTIME-SE ainda, por edital, o cônjuge ENEDINA MARIA PIORSKI CARVALHEDO LIMA, bem assim seu curador especial nomeado, salvo se o casamento for sob o regime de separação absoluta de bens. Consigne-se para o BANCO DO NORDESTE que, querendo, poderá providenciar a averbação do ato de penhora produzido nestes autos na matrícula do bem, junto ao 3º Cartório de São Luís, a fim de estabelecer presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844), mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial. Por fim, é oportuno dizer que assim como na penhora do imóvel da E P ENGENHARIA, há também na matrícula do bem dos avalistas averbações de outras penhoras precedentes, oriundas de juízos trabalhistas e cíveis, de maneira que inexoravelmente será a hipótese de igualmente se estabelecer o concurso singular de credores no juízo que tiver a preferência para expropriação do bem. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação das partes por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível