Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A ADVOGADOS: BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB/RJ 95.935) E TAÍSA FERNANDES DA SILVA PERES (OAB/MT 12.815)
EMBARGADO: JOÃO FRANCISCO SOUSA ADVOGADOS: DIMAS SALUSTIANO DA SILVA (OAB/MA 3.830) E MATEUS COSTA GOMES (OAB/MA 28.058) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, inconformado com o julgamento da apelação cível nos autos, opõe embargos de declaração. Aponta a existência de omissão e contradição quanto à tese da prescrição, por entender que deveria ser atraído o art. 205 do CC, a qual alude o prazo anual, e dos consectários legais da condenação, para fazer constar a SELIC como fator de correção monetária e juros. Oportunizado o contraditório recursal. Assim faço o relatório. Decido. O recurso de embargos de declaração não se revela o meio processual adequado para se rediscutir, por razões de fato ou de direito, a decisão, sob pena de se subverter a teia recursal muito bem contida na lei adjetiva civil, e devidamente assentada em jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores. A propósito, elucidativa a seguinte ementa emanada na Corte Especial do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. (...) 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019) Sobre os vícios de inteligência apontados, estão todos contemplados expressamente na decisão, senão vejamos. Sobre o tema da prescrição, a decisão embargada tratou expressamente de afastar a sua ocorrência, tendo em vista a ocorrência de causa interruptiva: “Sobre a prescrição, o CC tem o seguinte dispositivo: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Portanto, afora da discussão da quantidade do prazo prescricional, é certo dizer que não houve o seu implemento, uma vez que os autos dão conta da existência de um procedimento administrativo voltado ao pagamento do prêmio, o qual se tem notícia da data do seu início, mas não se tem do seu término, do qual também se extrai ato praticado pela apelante que inicialmente reconheceu o direito do apelado, muito embora depois tenha deixado de efetivar o pagamento do prêmio na data estipulada. Assim, sobejamente não ocorrida a prescrição”. No que diz respeito à tese da atração da SELIC para os consectários legais, a decisão embargada também a fez constar, expressamente: “Portanto, é o caso de dano moral. Mantenho o arbitramento da sentença. Correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único do CC. Juros pela SELIC, deduzido o IPCA, na forma do art. 406, §1º do CC. Ambos a partir da publicação da decisão”. Portanto, conclui-se que a decisão embargada não padece de vício algum de inteligência.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800596-13.2021.8.10.0049
Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios, pela inexistência de vício algum a ensejar a integração do julgado. Publique-se. intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Relatora