Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: QUÉZIA ARAÚJO PEREIRA CAVALCANTE ADVOGADO: PABLO HENRIQUE SAMPAIO PORTELA (OAB/MA Nº 11.886) APELADO (A): O MUNICÍPIO DE CHAPADINHA PROCURADOR: CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS (OAB/MA Nº 4.947) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. TESE FIXADA PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.A simples existência de admissão de pessoal a título precário, não implica preterição dos candidatos aprovados fora do número de vagas, tendo em vista a conveniência e a oportunidade da Administração Pública (direta ou indireta) em proceder às contratações que se fizerem necessárias. 2.Tais circunstâncias, não significam vacância, tampouco possuem o condão de demonstrar a existência de cargos públicos vagos aptos a serem preenchidos pelos concursados aprovados fora do número de vagas oferecidas no certame. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Quézia Araújo Pereira Cavalcanti, em 13/08/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença (Id.21132124), proferida em 19/07/2022, pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, Dr. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, que nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 03/01/2018 contra o Município de Chapadinha, assim decidiu:“...JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a Requerente ao pagamento de custas e honorários, fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, ante os benefícios da gratuidade da justiça." Em suas razões recursais constantes no Id.21132126, aduz, em síntese, a parte apelante que "...As provas trazidas pelas autoras no referido processo, onde nos demonstra inúmeras pessoas contratadas sem nenhuma prévia aprovação em concurso público, inclusive com os depoimentos das próprias contratadas, conforme se observa das atas de audiências de ID nº 63957740 e 65088897, tal comportamento realizado pela municipalidade são atitudes corriqueiras realizadas por diversas prefeituras em todo o estado, realizando assim a contratação apenas de pessoas aliadas políticas, deixando de lado as classificadas em concurso público ainda em vigor." Com esses argumentos, requer "...que o presente recurso de APELAÇÃO seja, CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja TOTALMENTE PROVIDO, para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher os pedidos iniciais da autora Apelante, tendo em vista ser de inteira Justiça." A parte contrária apresentou as contrarrazões constantes no Id.21132129, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, "...pelo NÃO CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo, mantendo-se, incólume, a sentença atacada." (Id. 22846969) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a autora ajuizou a presente ação ao fundamento de que se submeteu a concurso público para o cargo de Especialista em Educação, realizado pelo Município de Chapadinha, no qual obteve a 21ª (vigésima primeira) colocação,e que, conforme o edital, poderiam ser convocados os candidatos aprovados até 02 (duas) vezes o número de vagas, tendo o ente municipal convocado até o candidato aprovado na 16ª (décima sexta) colocação e não obstante a existência de candidatos aprovados em concurso público, o requerido vem contratando pessoas de forma ilegal para exercerem o cargo pretendido pela requerente, demonstrando a necessidade de sua convocação, motivo pelo qual requereu, liminarmente, sua nomeação e posse, bem como a confirmação da tutela no julgamento de mérito da demanda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o direito ou não da apelante a ser nomeada para cargo, para o qual, após participar em concurso público, foi aprovada para vaga em cadastro de reserva, em razão de alegada preterição em virtude da contratação temporária de servidores para exercerem as mesmas funções. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelante, entendo, não fez prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do inciso I, do art. 373, do CPC, haja vista que foi aprovada em concurso público para o cargo de Especialista em Educação e o Edital do certame previa somente 05 (cinco) vagas, sendo que poderia ser convocado até duas vezes o número de vagas, ou seja, 10 (dez), sendo aprovada a recorrente na 21ª colocação, e desse modo, resta claro que não possui direito à nomeação em razão da contratação de outros servidores, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido. A meu sentir, não restou comprovada qualquer ilegalidade na contratação temporária de empregados para a mesma função, devendo-se levar em conta que a simples existência de admissão de pessoal a título precário, não implica preterição dos candidatos aprovados no concurso público, tendo em vista a conveniência e oportunidade da Administração Pública em proceder às contratações que se fizerem necessárias. Em verdade, tais circunstâncias não significam vacância, tampouco possuem o condão de demonstrar a existência de cargos vagos aptos a serem preenchidos pelos concursados aprovados fora do número de vagas disponíveis em Edital, pois, as disposições contidas neste, têm o condão de vincular a Administração apenas para nomear os aprovados no limite das vagas previstas e não os candidatos excedentes, e sendo assim, as nomeações destes, se porventura ocorrerem, estarão no âmbito da discricionariedade administrativa, e, segundo o STJ, nos casos de candidatos aprovados fora do número de vagas determinado originariamente no edital, “a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos”. (AgInt no RMS 63.371/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021). Por sua vez, essa Egrégia Corte de Justiça já se manifestou no exato sentido da fundamentação supra, quando do julgamento de caso semelhante. Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. I - O candidato aprovado como excedente, fora do número de vagas previstas inicialmente no edital do concurso, não possui direito líquido e certo à nomeação, mas apenas expectativa de direito em ser chamado a ocupar um cargo efetivo à proporção que novas vagas forem sendo disponibilizadas. II - A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IX, prevê a possibilidade de haver contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. III - Apenas se aprovado, dentro do número de vagas previstas no edital do certame, tivesse sido preterido em sua nomeação ou se restasse comprovada a existência de vaga de provimento efetivo, é que estaria configurada a lesão ao direito líquido e certo de o candidato ser nomeado ao cargo para o qual fora aprovado mediante concurso público. (TJ/MA. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0816898- 52.2018.8.10.0040 – SÃO LUÍS. 1ª Câmara Cível. Rel. des. Jorge Rachid Mubárack Maluf. Sessão do dia 07 a 14 de abril de 2022). Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a saber: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO AO DIREITO DE NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RE 873.311/PI. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. ARBITRARIEDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. (…) 9. Dessa forma, a circunstância de alguém ser contratado temporariamente, mesmo na conjectura de ilegalidade dessa contratação, não tem o condão de criar cargo nem vacância em favor de candidato aprovado em cadastro de reserva, porque cargo somente se cria por lei, atendidas as condições do art. 169 da Constituição. 10. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 51.961/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO [...] 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [...] (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18- 04-2016). Diante de todas essas ponderações, entendo que a parte apelada não pode ser compelida a realizar a nomeação pretendida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800004-28.2018.8.10.0031 — CHAPADINHA/MA I
ante o exposto, de acordo, em parte, com a manifestação ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do Sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A4