Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: HERBERT DE JESUS DUARTE COSTA ADVOGADO (A): RÔMULO SILVA DE MELO (OAB/MA 8.800) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. POLICIAL MILITAR.PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO PELO AUTOR. HOMOLOGAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA RECORRIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO ESTADO DO MARANHÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.De acordo com o art. 998 do CPC, e inc. XXVIII do art. 319, do RITJMA, o recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso, sem necessidade da anuência da parte adversa, e ao relator, cabe homologar a sua desistência, como entendo ser o presente caso. 2. O recurso interposto visando reformar a sentença, deve trazer os argumentos factuais e jurídicos, combatendo os elementos contidos e expressos pelo magistrado, e não podem ser dissociadas do contido na mesma, como entendo ser o caso. 3. No caso, na sentença consta que o magistrado extinguiu o processo, com resolução do mérito e condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, ante a não concessão da justiça gratuita, ao tempo em que o apelante ( Estado do Maranhão), em suas razões recursais, alega que foi deferida a justiça gratuita, requerendo a reforma da sentença neste ponto, com a revogação de aludido benefício. 4. Sobre o assunto, a jurisprudência a seguir do STJ: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida. (AgInt no AREsp 902754/RS 2016/0096573-0 – Rel. Min. HUMBERTO MARTINS – Segunda Turma – julgado em 23/08/2016 – DJe 30/08/2016). 5. Homologação de desistência do recurso de Herbert de Jesus Duarte Costa. Não conhecimento do recurso do Estado do Maranhão. DECISÃO MONOCRÁTICA O Estado do Maranhão, em 23/09/2021 e Herbet de Jesus Duarte Costa, em 20/04/2022, interpuseram recursos de apelações cíveis visando reformar a sentença proferida em 24/08/2021 (Id.21123388), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, Dr. Clênio Lima Corrêa, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO C/ PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada em 07/03/2018 por Herbert de Jesus Duarte Costa, assim decidiu: “...JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista a ocorrência da prescrição, nos moldes do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, haja vista o autor não gozar dos benefícios da justiça gratuita." Opostos embargos de declaração, estes não foram acolhidos, em decisão proferida em 15/02/2022 (Id. 21123397), nos seguintes termos: "...Ante ao exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo incólumes todos os termos da sentença ora vergastada." Em suas razões recursais contidas no Id.21123392, aduz em síntese, o primeiro apelante (Estado do Maranhão), que "...A sentença recorrida julgou expressamente improcedente a demanda. Entretanto, apesar da sucumbência total da parte autora, o juízo deixou de condenar a parte autora nas custas e honorários sucumbenciais, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. Com efeito, a fixação da obrigação de pagar as custas e honorários de sucumbência é expressamente imposta na norma processual, que deve fazê-lo de ofício justamente porque independe de pedido, mas decorre de comando legal expresso, inclusive para os eventualmente beneficiários da justiça gratuita, para os quais esta obrigação de pagar também existe (e deve ser certificada pela sentença), estando apenas a sua exigibilidade suspensa." Aduz mais, que "...deve ser reformado o capítulo da sentença que deixou de arbitrar honorários em razão do benefício da gratuidade da justiça. Pede-se que o acórdão fixe expressamente que a base de cálculo da verba honorária será o montante do proveito econômico obtido pelo Estado do Maranhão." Alega também, que "...O Estado do Maranhão pleiteou em sua peça contestatória a revogação do benefício da justiça gratuita. O demandante é Policial Militar e percebe subsídio de aproximadamente R$16 mil reais e possui condições de arcar com as custas do processo. É evidente que possui condições financeiras de arcar com as custas do processo. Embora o CPC fixe uma presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada na inicial,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800322-65.2018.8.10.0207 - SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA 1º APELANTE/2ºAPELADO: O ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR (A): CLARA GONÇALVES DO LAGO ROCHA 2º APELANTE/1º
trata-se de presunção iuris tantum, que pode ser afastada no caso concreto caso evidenciada a ausência de pressupostos legais". (...) Portanto, tendo em vista a demonstração concreta de que o recorrido possui condições de arcar com as custas do processo judicial, pede-se a reforma do capítulo da sentença que manteve o deferimento da gratuidade da justiça." Com esses argumentos, requer "...que a sentença de mérito seja reformada para condenar os demandantes ao pagamento de honorários sucumbenciais. a condenação do apelado nos consectários da sucumbência." Conforme movimentação do Sistema PJe, decorreu o prazo da parte apelada em 09/11/2023, sem apresentação das contrarrazões. Já o segundo apelante (Herbert de Jesus Duarte Costa), aduz, em síntese, que "...apesar de ocupando o cargo de capitão o recorrente auferir renda bruta de R$ 17.594,75 (dezessete mil quinhentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos), com os diversos descontos que são realizados mensalmente em seu contracheque (doc. anexo) o valor liquido recebido por este em Comprovante de Rendimentos é de R$ 7.742,83. Não bastasse isso, a filha do recorrente é acadêmica do curso de medicina, onde o valor mensal é custeado de forma equiparada entre os pais, sinalizando assim a impossibilidade de pagamento de custas e honorários advocatícios, uma vez que comprometimento seu orçamento familiar. Não menos importante o demandante possui financiamento de veículo entre outras despesas fixas. Logo, para fins de análise para deferimento da justiça gratuita deve-se ser levado em consideração a renda liquida do Recorrente e as despesas que o mesmo possui mensalmente. Eméritos julgadores, o Recorrente possui diversas despesas, sendo assim, por mais que sua renda seja boa, não se pode presumir que o mesmo tenha condições de arcar com as custas e honorários advocatícios." Com esses argumentos, requer...seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão recorrida, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pela recorrente pelos motivos expostos nos corpos deste recurso." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 21123406, requerendo, em suma, "...não seja provido o recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos, majorando-se a condenação em honorários advocatícios." Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça"...pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do apelo, reformando-se a sentença ora objurgada, nos moldes da fundamentação aqui descrita." (Id. 22938350). Já no Id.35748429, consta petição da parte Herbert de Jesus Duarte Costa, requerendo o seguinte: "...HERBERT DE JESUS DUARTE COSTA, já qualificado nos autos acima epigrafados, por seu advogado, vem, mui respeitosamente a honrosa presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 998 caput do CPC, requerer a desistência do Recurso interposto. Nestes Termos, pede homologação da desistência." É o relatório. Decido. De início, me manifesto e acolho o pleito de desistência do recurso contido no Id. 35748429. É que, de acordo com o art. 998 do CPC, e inc. XXVIII do art. 319, do RITJMA, o recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso, sem necessidade da anuência da parte adversa, e ao relator, cabe homologar a sua desistência, como entendo ser o presente caso, os quais dispõem: "Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." "Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias. (....)XXVIII - homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento" Nesse sentido, tem sido o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DESISTÊNCIA DOS RECURSOS. DIREITO DE QUEM RECORRE. HOMOLOGAÇÃO. ART. 998, CPC. Em se tratando de pedido de desistência dos recursos, deve ser acolhida a solicitação, diante do disposto no artigo 998, do novo Código de Processo Civil. Por ser um direito de quem recorre, é de ser homologada a desistência do recurso interposto. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DOS RECURSOS.(Apelação Cível, Nº 70082534181, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 02-09-2019) (TJ-RS - AC:70082534181 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 02/09/2019,Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. POSSIBILIDADE. ART. 998 CPC. O art. 998 do CPC/2015 prevê a possibilidade de desistência do recurso interposto, sem a necessidade de anuência do recorrido ou dos litisconsortes. Formalmente requerida a desistência pelo agravante, impõe-se a homologação,julgando-se prejudicado o recurso. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. RECURSO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082619370, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 08-06-2020) (TJ-RS - AI:70082619370 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 09/06/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2020). Assim, homologo a desistência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Quanto ao recurso interposto pelo Estado do Maranhão, verifico que não merece ser conhecido, por ausência de requisito de admissibilidade, o que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por esta Relatoria, a teor do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC. Com efeito, na sentença contida no Id. 21123388, datada de 24/08/2021, o Juízo a quo extinguiu o processo, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição e condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme abaixo transcrito: “...Ante o exposto, e observando ao que consta dos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista a ocorrência da prescrição, nos moldes do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, haja vista o autor não gozar dos benefícios da justiça gratuita." Já no recurso em análise, verifico que o Estado do Maranhão não impugnou os fundamentos da sentença de forma coerente, vez que a sentença extinguiu o processo e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, ressaltando, de forma clara, que isto de seu a não concessão da justiça gratuita, ao tempo em que o apelante, em suas razões recursais, requer a revogação do benefício da justiça gratuita concedido na origem. A sistemática dos recursos no sistema processual civil é regida pelo princípio da dialeticidade, de modo que cabe à parte recorrente apresentar os argumentos destinados a amparar o seu pedido recursal, buscando convencer o órgão julgador do desacerto ou nulidade do ato decisório atacado. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida. 6. Logo, as razões do recurso especial estão dissociadas da fundamentação do acórdão hostilizado, incidindo, portanto, as Súmulas 283 e 284 do STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 902754/RS 2016/0096573-0 – Rel. Min. HUMBERTO MARTINS – Segunda Turma – julgado em 23/08/2016 – DJe 30/08/2016) (grifei)". Nesse passo,
ante o exposto, contrário a manifestação ministerial, com fundamento no inc. III, do art. 932, do CPC, monocraticamente, não conheço o recurso interposto pelo Estado do Maranhão, ante a inequívoca ausência de regularidade formal. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" AJ4