Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800558-82.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: ISA DE JESUS VIVEIROS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: EDIMARILYS SILVA DA CONCEICAO - MA8562
EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIMO a parte devedora, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., através do seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias recolher o valor de R$ 1.302,97, referente as custas finais, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 94451539. Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 4 de julho de 2023. MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800558-82.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: ISA DE JESUS VIVEIROS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: EDIMARILYS SILVA DA CONCEICAO - MA8562
EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIMO a parte devedora, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., através do seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias recolher o valor de R$ 1.302,97, referente as custas finais, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 94451539. Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 4 de julho de 2023. MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2023, 09:20
Remessa
14/06/2023, 14:53
Recebimento
06/06/2023, 14:10
Documento (Certidão)
06/06/2023, 14:10
Expedição de alvará de levantamento
17/05/2023, 11:16
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 11:38
Documento (Certidão)
04/05/2023, 11:38
Evolução da Classe Processual
01/05/2023, 21:18
Petição (Petição (outras))
29/04/2023, 11:32
Mero expediente
28/04/2023, 16:26
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 10:15
Publicação
16/04/2023, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800558-82.2020.8.10.0001.
AUTOR: ISA DE JESUS VIVEIROS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDIMARILYS SILVA DA CONCEICAO - MA8562
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. São Luís (MA), 28 de março de 2023. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
29/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 17:50
Documento (Certidão)
28/03/2023, 07:49
Recebimento (competência exclusiva)
27/03/2023, 13:34
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: AMIL - Assistência Médica Internacional S.A. Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Agravada: Isis de Jesus Viveiros dos Santos, representada por sua genitora Isa Advogada: Edimarilys Silva da Conceição (OAB/MA 8.562-A) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO. NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso. II – Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 A 14 DE FEVEREIRO DE 2023 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL NO 0800558-82.2020.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal). São Luís, 14 de fevereiro de 2023. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator RELATÓRIO RELATÓRIO I – Histórico recursal
Trata-se de agravo interno, interposto por AMIL - Assistência Médica Internacional S.A. contra a decisão de Id. 21201006, de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso de apelação apresentado pelo ora agravante contra a decisão do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís. Razões recursais ao Id. 21843005. Devidamente intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO VOTO I – Juízo de admissibilidade Diz o art. 1.021, caput, do Código Fux: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. De sua parte, consigna o art. 641 do vigente Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 641. O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Conheço, pois, do presente agravo interno. II – Juízo de mérito Não merece provimento o presente agravo interno. Toda a matéria foi devidamente debatida na decisão agravada e o meu entendimento foi no sentido de que a decisão proferida pelo juízo de raiz deve ser mantida integralmente. Decidi ao Id. 21201006. Não há, portanto, na petição do agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto, nos termos da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ELETRIFICAÇÃO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Nada obstante a comprovação do integral investimento do demandante para a instalação da rede de transmissão, não existindo previsão contratual para o reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFEESA. NÃO OCRRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR E MONTANTE INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 489, do Código de Processo Civil/15. 2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios, impositiva a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil/73. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficiente para a formação de seu convencimento. 4. Na hipótese dos autos, conclusões da Corte local acerca do dever de indenizar e ao montante indenizatório derivadas da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, atraindo o óbice do Enunciado n.º7/STJ. 5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) (grifei) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EMBASADA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O decisum recorrido concluiu que para rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem seria necessário reexaminar matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ, ante a sua Súmula 7. 2. A agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno. 3. A decisão da Justiça de origem, alinha-se com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça de ser dispensável a liquidação por arbitramento da sentença coletiva que verse sobre o recebimento de correção monetária plena de valores provenientes dos planos econômicos, quando constarem no título exequendo os beneficiários e os critérios de cálculo da obrigação devida, sendo necessárias meras operações aritméticas para se alcançar o valor devido. Situação não evidenciada (grifo nosso). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) Desse modo, não existindo argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida em todos os seus termos. III – Terço final 1. Agravo interno desprovido. 2. Com trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário devolverá os autos na forma física ou eletrônica. Refiro-me a forma física em razão do número de processos na Quarta Câmara Cível, estes deitados e deixados no total de 13 (treze) mil processos. 3. O Senhor Secretário oficiará ao setor competente do TJMA., para decotar o presente agravo interno do acervo deste Gabinete; 4. É o meu simples voto. 5. Registro que, do julgamento, realizado em sessão virtual de 07 a 14 de fevereiro de 2023, participaram com votos, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Maria Francisca Gualberto de Galiza. São Luís,14 de fevereiro de 2023 Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
01/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: AMIL - Assistência Médica Internacional S.A. Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Agravada: Isis de Jesus Viveiros dos Santos, representada por sua genitora Isa de Jesus Viveiros dos Santos Advogada: Edimarilys Silva da Conceição (OAB/MA 8.562-A) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux),
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL NO 0800558-82.2020.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís intime-se a agravada, Isis de Jesus Viveiros dos Santos, representada por sua genitora Isa de Jesus Viveiros dos Santos, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Int. Cumpra-se. São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
23/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: AMIL - Assistência Médica Internacional S.A. Advogados: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Apelada: Isis de Jesus Viveiros dos Santos, representada por sua genitora Isa de Jesus Viveiros dos Santos Advogada: Edimarilys Silva da Conceição (OAB/MA 8.562-A) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva “Hoje, como em qualquer tempo, o centro de gravidade do desenvolvimento jurídico não está na legislação, na ciência do direito ou na jurisprudência, mas na sociedade mesma.” EHRLICH, 1913: prólogo DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (Id. 21175624). Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. Opinou o Ministério Público pelo desprovimento do recurso. II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso. II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes. Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há muito tempo. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas. Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação. A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos. No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos. A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto. Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017. O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total. As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos. O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos. Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido. Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse. O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos. Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais. Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral). O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário. Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782). Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020. Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado. Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305. Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão. O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490. De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe". A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões. Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual. O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais. Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. TÁXIS. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. 2. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1. Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes. PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0800558-82.2020.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) A sentença de 1º grau, in verbis:
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - INAUDITA ALTERA PARTE ajuizada por I. D. J. V. D. S, representada neste ato por sua genitora, ISA DE JESUS VIVEIRO DOS SANTOS, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, que é beneficiária da operadora requerida, estando adimplente com suas obrigações contratuais. Alega ainda, que é portadora de Tetrassomia 15q, que cursa com subluxação bilateral de quadril, atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, apresentando sintomas de Transtornos do Espectro Autista (TEA), também conhecido como Autismo (CID F89.0/F90). Sustenta a requerente que diante do diagnóstico, o médico neurologista que acompanha a autora prescreveu acompanhamento multidisciplinar de forma intensiva com as seguintes especialidades: terapia ocupacional 02 (duas) horas por semana, fisioterapia 01 (uma) hora por semana, fonoaudiologia 02 (duas) horas por semana e psicoterapia com pelo método de Analise do Comportamento Aplicada (ABA) 04 (quatro) horas por semana. Contudo, aduz a parte autora que a ré negou a cobertura do plano de saúde em razão da falta de cobertura contratual. Pugna, assim, pela procedência da ação. Com a inicial juntou documentos. Despacho de Id(27625774). Em sede de contestação, o réu arguiu que a cobertura de tratamento multidisciplinar não tem cobertura contratual e no rol de benefícios da ANS e nas DUT, de modo que a disponibilização do tratamento não é obrigatória ( Id 28336637). Por fim pugna pela improcedência da ação. Petição de Id (28390236). Em Id (28403979) foi deferida tutela liminar, determinando que a demandada disponibilize o procedimento multidisciplinar com tratamento integral e adequado à autora, com as entidades e profissionais elencados na exordial. Petição de Id (32997842). Despacho de Id(4364702), determinando a intimação da parte demandada, para no prazo de 10 dias, se manifeste sobre a alegação de descumprimento da decisão que concedeu a antecipação de tutela, sob pena de majoração da multa arbitrada pelo descumprimento da obrigação de fazer. Certidão de Id (47183837). Despacho de Id(47202438). Certidão de Id.(48465083). Eis o relatório. Decido. A controvérsia do presente caso cinge-se em verificar se a negativa do plano de saúde em cobrir com integralidade o tratamento indicado para autora se revela abusiva ou lícita. PRELIMINARES O requerido apresenta impugnação à justiça gratuita, alegando a inexistência de requisitos autorizadores para a sua concessão. A declaração de insuficiência de recursos é presumida quando feita por pessoa natural. O indeferimento da assistência judiciária gratuita somente poderá ocorrer quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. No presente caso, a parte requerida alega a ausência de requisitos autorizadores para a concessão da justiça gratuita à requerente, mas não comprova sua alegação. Dessa forma, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada pela requerida. Afasto também a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que da petição inicial depreende-se claramente quais são a causa de pedir e o pedido da presente demanda, assim como reputo que os documentos apresentados com a exordial são suficientes para o adequado conhecimento da causa. Rejeito portanto a presente preliminar. Destaco desde já que os fatos são incontroversos, sendo a matérias unicamente de direito. Neste sentido, é de conhecimento comum que os Planos de Saúde devem diligenciar no sentido de promover o melhor tratamento possível as enfermidades que cobrem, isto é, sendo uma doença passiva de cobertura, os tratamentos e medicamentos necessários ao tratamento devem ser fornecidos. Desta forma, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO JULGADA PROCEDENTE. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE CIRURGIA DO AUTOR SOB O ARGUMENTO DE NÃO PREENCHIMENTO DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DA ANS. BOA-FÉ OBJETIVA, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. 1. Ainda que não se aplique o CDC aos planos de saúde de autogestão, como é o caso do réu, há a incidência da legislação de regência dos planos privados de assistência à saúde (Lei nº 9.656/98), da regulamentação da matéria por parte da ANS, além das normas gerais de Direito Civil. 2. O rol de procedimentos médicos da ANS é exemplificativo e representa a cobertura mínima a ser observada pelas seguradoras, o que possibilita a inclusão das formas de tratamento mais novas e eficazes descobertas pela medicina. Além disso, cláusulas contratuais que afastam direitos inerentes à finalidade do contrato são abusivas por impedirem a prestação de serviços concernentes à natureza do próprio negócio e, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cláusulas abusivas são consideradas nulas de pleno direito. 3. Ademais, consoante estabelecem os arts. 422, 423 e 424, do CC, os contratantes em geral são obrigados a guardar os princípios de probidade e boa-fé, e, nos contratos de adesão, as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas da forma mais benéfica ao aderente, sendo nulas as que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. 4. Restando evidente o dano moral e tendo sido o valor da indenização a esse título arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não há razão para o indeferimento do pedido de indenização nem tão pouco para a redução do valor assim arbitrado na sentença recorrida. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00068296220168100040 MA 0189692019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 26/03/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2020 00:00:00) PLANO DE SAÚDE - Autogestão - Inaplicabilidade do CDC que não afasta a observância dos deveres inerentes às relações contratuais de boa-fé objetiva, cooperação, solidariedade, confiança e lealdade e o cumprimento das próprias finalidades do contrato de assistência à saúde - Procedimento de Rizotomia Percutânea por Radiofrequência - Negativa de cobertura sob alegação de ausência de previsão no rol da ANS e descumprimento da DUT - Inadmissibilidade - Não excluindo o plano de saúde a doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários ao tratamento - Aplicação da Súmula n. 102 do TJSP - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1030084-31.2018.8.26.0100; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2019; Data de Registro: 27/05/2019) Além disso, a injusta recusa do plano de saúde à cobertura securitária enseja inclusive na reparação por danos morais (STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1168502/CE e STJ 4ª Turma AgInt no AREsp 1207934/RJ). Neste sentido, a pretensão da autora é unicamente a cobertura do plano de saúde, pedido que hei por bem deferir. Confirmo, em caráter exauriente, a tutela antecipada de urgência anteriormente deferida, a fim de declarar como devida e legal a determinação que obrigou a AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A a custear o tratamento multidisciplinar necessário ao enfrentamento da enfermidade que acomete a requerente. Destaco também a inteligência da jurisprudência do STJ sobre temas semelhantes, leia-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo, considerando-se abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.914.956; Proc. 2021/0003960-2; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 15/06/2021; DJE 21/06/2021) Da leitura dos julgados acima, percebe-se a necessidade de preservar a saúde e a vida dos usuários de plano de saúde, não podendo cláusulas, as DUT ou mesmo o Rol da ANS ser elemento impeditivo para cura ou tratamento da enfermidade, quando houve expressa orientação médica neste sentido. No mesmo sentido, vejamos: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, COM REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. Plano de saúde. Menor portadora de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). Necessidade de tratamento consistente apenas em psicoterapia Negativa de cobertura. Alegação de que o tratamento não consta do rol da ANS. Inadmissibilidade. Exclusão invocada pela operadora do plano de saúde que contraria a finalidade do contrato. Cobertura integral devida. Rol da ANS que é apenas exemplificativo. Prevalência da Súmula 102 desta Corte. Sentença que merece manutenção. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10997190220188260100 SP 1099719-02.2018.8.26.0100, Relator: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 22/05/2019, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2019). O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/03/2018. Vale ressaltar que, em caso de recusa indevida à cobertura médica, cabe o pagamento de reparação a título de dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1619259/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/03/2018. Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a cláusula que exclua o custeio (pagamento) dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar. STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1390449/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/10/2015. Com base em todo o exposto, é notória que a negativa do plano de saúde revela-se abusiva, pois estabelece óbice ao tratamento e meios materiais adequados para tratar a saúde da requente. Assim, no que diz respeito ao dano moral, há de ser considerado o caráter dúplice deste, vide STJ, REsp 1784696/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019, bem como as circunstâncias fáticas do evento danoso. No presente caso, a condenação na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se suficiente para produzir o efeito pedagógico e satisfazer os danos indenizáveis.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora, desta vez em sede de cognição exauriente, para obrigar a requerida a autorizar imediatamente o procedimento multidisciplinar com tratamento integral e adequado à autora com as entidades e profissionais elencados na exordial: 1 – Terapia Ocupacional (02 (duas) horas semanais), 2 – Fisioterapia (01 (uma) hora semanal), 3- Fonoaudiologia (02 (duas) horas semanais), 4 -.Psicoterapia com psicólogo pós-graduado em ABA (Analise do Comportamento Aplicada (04(quatro) horas semanais). Além disso, condeno o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Doutra banda, quanto a eventual fixação da multa a ser aplicada pelo descumprimento da tutela liminar deferida por este Juízo deverão ser arbitrados em sede de liquidação de sentença. Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Karla Jeane Matos de Carvalho Juíza de Direito Auxiliar de Entrância final funcionando pela 7.ª Vara Cível O parecer ministerial, in verbis: A controvérsia instada nos autos, diz respeito à negativa do plano de saúde de custear o tratamento necessitado pela menor recorrida – portadora do Transtorno do Espectro Autista (CID: F84.9) – necessitando de tratamento com equipe multidisciplinar consistente em terapia ocupacional com abordagem em interação; psicoterapia-método ABA; fonoaudiologia; psicomotricidade, além de acompanhamento psicopedagoga diariamente. Pois bem, de início, a despeito dos argumentos lançados no apelo, é de bom alvitre ressaltar que aos contratos de plano de saúde aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme expressa dicção da Súmula nº. 469 do STJ. Assim, as operadoras de planos de saúde, ao celebrarem avença de cobertura médico/hospitalar, ficam subsumidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, não podendo estabelecer em contrato regras que sejam contrárias ao direito do consumidor ou à legislação pertinente, sob pena de serem consideradas abusivas, nos termos dos arts. 6º, inciso IV e 51, inciso XV, ambos do CDC, veja-se, in litteris: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…). IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…). XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; Com efeito, o entendimento dessa Egrégia Corte de Justiça firmou-se no sentido de que o fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, pois
trata-se de rol meramente exemplificativo. Ademais, tal entendimento também já se encontra consolidado na jurisprudência da nossa Colenda Corte Superior (STJ), onde destaca que o rol contido na Resolução Normativa nº. 338/2013 da ANS é meramente exemplificativo, ou seja, não é taxativo, pois apenas dispõe sobre os procedimentos mínimos e básicos que devem ser obrigatoriamente cobertos, senão, veja-se, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. TRATAMENTO NECESSÁRIO À RECUPERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo, não se admitindo restrição imposta no contrato de plano de saúde quanto à obtenção de tratamento necessário à completa recuperação da saúde do beneficiário. 2. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AgInt no AREsp 1134753/CE. Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES. QUARTA TURMA. 30/05/2018). (grifou-se). Noutro giro, há de se dizer que o plano de saúde não pode deixar de autorizar procedimentos médicos sobre a mera justificativa de não constarem no rol da ANS, porquanto tal negativa contraria a função social do contrato, sobretudo quando os documentos encravados nos autos demonstram ser tratamento imprescindível ao efetivo cuidado e bemestar do paciente. Outrossim, em pese as alegações de que tenha agido nos termos do contrato, este, é meramente de adesão, ou seja, não guarda o imperativo equilíbrio entre os contratantes. Portanto, a interpretação de suas cláusulas deve considerar a parte mais vulnerável na relação contratual, no caso, o consumidor, senão, veja-se, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE AUTISMO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL E TERAPIA DE PSICOLOGIA DE ANÁLISE COMPORTAMENTAL APLICADA (ABA). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DESPROVIDO. 1. A recusa da ré à cobertura das terapias prescritas por médico especialista que acompanha o paciente no tratamento, seja em decorrência de exclusão contratual, seja por não constar na tabela da ANS, é inválida, violando a própria natureza do contrato. 2. A recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento ou exame médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada gera direito de reparação a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicologicamente do beneficiário. 3. Apelo desprovido. (TJMA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815067- 86.2018.8.10.0001. 6ª Câmara Cível. Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos. 15/07/2021). (grifou-se). Sendo assim, o contrato de plano de saúde não pode servir de escopo para a negativa de cobertura, opinando-se, por isso, pela mantença da condenação, no sentido de compelir o plano de saúde a custear o procedimento multidisciplinar com tratamento integral e adequado à menor com as entidades e profissionais aqui mencionados, no caso, Terapia Ocupacional – 02 (duas) horas semanais; Fisioterapia – 01 (uma) hora semanal; Fonoaudiologia – 02 (duas) horas semanais; Psicoterapia com psicólogo pósgraduado em ABA (Analise do Comportamento Aplicada) – 04 (quatro) horas semanais. Com esses fundamentos, manifesta-se o Ministério Público Estadual pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo, mantendo-se, incólume, a sentença de 1º grau. São Luís (MA), 25 de outubro de 2022. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador de Justiça A ANS., já tratou da matéria. Correta a posição do juízo de solo. II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário. O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem. O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas. O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas. O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21. São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito. Sempre para frente. Sem empecilhos burocráticos. Sem vaidades. Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos. Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. III – Concreção final 1 – Prendo-me e rendo-me com vínculos na forma da Súmula 568 do STJ. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do douto juízo de raiz. Somado o parecer devidamente fundamentado do MPE. Adoto-os. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout. Minha responsabilidade). 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
28/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogados: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A Apelada: ISA DE JESUS VIVEIROS Advogada: EDIMARILYS SILVA DA CONCEICAO - OAB MA8562-A D E C I S Ã O AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. interpôs recurso de apelação cível contra a sentença que se acha no ID 18355682, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis, Comarca da Ilha de São Luis (MA). O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão é claro ao estabelecer que: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, observo que sobre a relação jurídica de origem fora interposto recurso anterior (Agravo de Instrumento nº 0805695-48.2020.8.10.0000), distribuído no âmbito da Quarta Câmara Cível ao Eminente Desembargador Marcelo Carvalho Silva, restando caracterizado o instituto da prevenção, nos termos do artigo acima transcrito. Posto isso, reconheço minha incompetência para processar e julgar o presente feito, e determino que seja remetido à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, a fim de ser respeitada a relação de prevenção, dando-se baixa nos registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A11
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800558-82.2020.8.10.0001 – SÃO LUIS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
21/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/07/2022, 08:13
Documento (Certidão)
06/07/2022, 08:11
Decurso de Prazo
04/07/2022, 11:19
Publicação
04/05/2022, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800558-82.2020.8.10.0001.
AUTOR: ISA DE JESUS VIVEIROS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDIMARILYS SILVA DA CONCEICAO - MA8562
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.309.127/0001-79) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Segunda-feira, 02 de Maio de 2022. ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/05/2022, 13:34
Petição (Apelação)
27/04/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 13:59
Publicação
07/04/2022, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2022, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800558-82.2020.8.10.0001.
AUTOR: ISA DE JESUS VIVEIROS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDIMARILYS SILVA DA CONCEICAO - MA8562
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.309.127/0001-79) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - INAUDITA ALTERA PARTE ajuizada por I. D. J. V. D. S, representada neste ato por sua genitora, ISA DE JESUS VIVEIRO DOS SANTOS, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, que é beneficiária da operadora requerida, estando adimplente com suas obrigações contratuais. Alega ainda, que é portadora de Tetrassomia 15q, que cursa com subluxação bilateral de quadril, atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, apresentando sintomas de Transtornos do Espectro Autista (TEA), também conhecido como Autismo (CID F89.0/F90). Sustenta a requerente que diante do diagnóstico, o médico neurologista que acompanha a autora prescreveu acompanhamento multidisciplinar de forma intensiva com as seguintes especialidades: terapia ocupacional 02 (duas) horas por semana, fisioterapia 01 (uma) hora por semana, fonoaudiologia 02 (duas) horas por semana e psicoterapia com pelo método de Analise do Comportamento Aplicada (ABA) 04 (quatro) horas por semana. Contudo, aduz a parte autora que a ré negou a cobertura do plano de saúde em razão da falta de cobertura contratual. Pugna, assim, pela procedência da ação. Com a inicial juntou documentos. Despacho de Id(27625774). Em sede de contestação, o réu arguiu que a cobertura de tratamento multidisciplinar não tem cobertura contratual e no rol de benefícios da ANS e nas DUT, de modo que a disponibilização do tratamento não é obrigatória ( Id 28336637). Por fim pugna pela improcedência da ação. Petição de Id (28390236). Em Id (28403979) foi deferida tutela liminar, determinando que a demandada disponibilize o procedimento multidisciplinar com tratamento integral e adequado à autora, com as entidades e profissionais elencados na exordial. Petição de Id (32997842). Despacho de Id(4364702), determinando a intimação da parte demandada, para no prazo de 10 dias, se manifeste sobre a alegação de descumprimento da decisão que concedeu a antecipação de tutela, sob pena de majoração da multa arbitrada pelo descumprimento da obrigação de fazer. Certidão de Id (47183837). Despacho de Id(47202438). Certidão de Id.(48465083). Eis o relatório. Decido. A controvérsia do presente caso cinge-se em verificar se a negativa do plano de saúde em cobrir com integralidade o tratamento indicado para autora se revela abusiva ou lícita. PRELIMINARES O requerido apresenta impugnação à justiça gratuita, alegando a inexistência de requisitos autorizadores para a sua concessão. A declaração de insuficiência de recursos é presumida quando feita por pessoa natural. O indeferimento da assistência judiciária gratuita somente poderá ocorrer quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. No presente caso, a parte requerida alega a ausência de requisitos autorizadores para a concessão da justiça gratuita à requerente, mas não comprova sua alegação. Dessa forma, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada pela requerida. Afasto também a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que da petição inicial depreende-se claramente quais são a causa de pedir e o pedido da presente demanda, assim como reputo que os documentos apresentados com a exordial são suficientes para o adequado conhecimento da causa. Rejeito portanto a presente preliminar. Destaco desde já que os fatos são incontroversos, sendo a matérias unicamente de direito. Neste sentido, é de conhecimento comum que os Planos de Saúde devem diligenciar no sentido de promover o melhor tratamento possível as enfermidades que cobrem, isto é, sendo uma doença passiva de cobertura, os tratamentos e medicamentos necessários ao tratamento devem ser fornecidos. Desta forma, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO JULGADA PROCEDENTE. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE CIRURGIA DO AUTOR SOB O ARGUMENTO DE NÃO PREENCHIMENTO DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DA ANS. BOA-FÉ OBJETIVA, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. 1. Ainda que não se aplique o CDC aos planos de saúde de autogestão, como é o caso do réu, há a incidência da legislação de regência dos planos privados de assistência à saúde (Lei nº 9.656/98), da regulamentação da matéria por parte da ANS, além das normas gerais de Direito Civil. 2. O rol de procedimentos médicos da ANS é exemplificativo e representa a cobertura mínima a ser observada pelas seguradoras, o que possibilita a inclusão das formas de tratamento mais novas e eficazes descobertas pela medicina. Além disso, cláusulas contratuais que afastam direitos inerentes à finalidade do contrato são abusivas por impedirem a prestação de serviços concernentes à natureza do próprio negócio e, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cláusulas abusivas são consideradas nulas de pleno direito. 3. Ademais, consoante estabelecem os arts. 422, 423 e 424, do CC, os contratantes em geral são obrigados a guardar os princípios de probidade e boa-fé, e, nos contratos de adesão, as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas da forma mais benéfica ao aderente, sendo nulas as que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. 4. Restando evidente o dano moral e tendo sido o valor da indenização a esse título arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não há razão para o indeferimento do pedido de indenização nem tão pouco para a redução do valor assim arbitrado na sentença recorrida. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00068296220168100040 MA 0189692019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 26/03/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2020 00:00:00) PLANO DE SAÚDE - Autogestão - Inaplicabilidade do CDC que não afasta a observância dos deveres inerentes às relações contratuais de boa-fé objetiva, cooperação, solidariedade, confiança e lealdade e o cumprimento das próprias finalidades do contrato de assistência à saúde - Procedimento de Rizotomia Percutânea por Radiofrequência - Negativa de cobertura sob alegação de ausência de previsão no rol da ANS e descumprimento da DUT - Inadmissibilidade - Não excluindo o plano de saúde a doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários ao tratamento - Aplicação da Súmula n. 102 do TJSP - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1030084-31.2018.8.26.0100; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2019; Data de Registro: 27/05/2019) Além disso, a injusta recusa do plano de saúde à cobertura securitária enseja inclusive na reparação por danos morais (STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1168502/CE e STJ 4ª Turma AgInt no AREsp 1207934/RJ). Neste sentido, a pretensão da autora é unicamente a cobertura do plano de saúde, pedido que hei por bem deferir. Confirmo, em caráter exauriente, a tutela antecipada de urgência anteriormente deferida, a fim de declarar como devida e legal a determinação que obrigou a AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A a custear o tratamento multidisciplinar necessário ao enfrentamento da enfermidade que acomete a requerente. Destaco também a inteligência da jurisprudência do STJ sobre temas semelhantes, leia-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo, considerando-se abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.914.956; Proc. 2021/0003960-2; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 15/06/2021; DJE 21/06/2021) Da leitura dos julgados acima, percebe-se a necessidade de preservar a saúde e a vida dos usuários de plano de saúde, não podendo cláusulas, as DUT ou mesmo o Rol da ANS ser elemento impeditivo para cura ou tratamento da enfermidade, quando houve expressa orientação médica neste sentido. No mesmo sentido, vejamos: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, COM REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. Plano de saúde. Menor portadora de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). Necessidade de tratamento consistente apenas em psicoterapia Negativa de cobertura. Alegação de que o tratamento não consta do rol da ANS. Inadmissibilidade. Exclusão invocada pela operadora do plano de saúde que contraria a finalidade do contrato. Cobertura integral devida. Rol da ANS que é apenas exemplificativo. Prevalência da Súmula 102 desta Corte. Sentença que merece manutenção. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10997190220188260100 SP 1099719-02.2018.8.26.0100, Relator: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 22/05/2019, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2019). O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/03/2018. Vale ressaltar que, em caso de recusa indevida à cobertura médica, cabe o pagamento de reparação a título de dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1619259/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/03/2018. Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a cláusula que exclua o custeio (pagamento) dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar. STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1390449/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/10/2015. Com base em todo o exposto, é notória que a negativa do plano de saúde revela-se abusiva, pois estabelece óbice ao tratamento e meios materiais adequados para tratar a saúde da requente. Assim, no que diz respeito ao dano moral, há de ser considerado o caráter dúplice deste, vide STJ, REsp 1784696/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019, bem como as circunstâncias fáticas do evento danoso. No presente caso, a condenação na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se suficiente para produzir o efeito pedagógico e satisfazer os danos indenizáveis.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora, desta vez em sede de cognição exauriente, para obrigar a requerida a autorizar imediatamente o procedimento multidisciplinar com tratamento integral e adequado à autora com as entidades e profissionais elencados na exordial: 1 – Terapia Ocupacional (02 (duas) horas semanais), 2 – Fisioterapia (01 (uma) hora semanal), 3- Fonoaudiologia (02 (duas) horas semanais), 4 -.Psicoterapia com psicólogo pós-graduado em ABA (Analise do Comportamento Aplicada (04(quatro) horas semanais). Além disso, condeno o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Doutra banda, quanto a eventual fixação da multa a ser aplicada pelo descumprimento da tutela liminar deferida por este Juízo deverão ser arbitrados em sede de liquidação de sentença. Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Karla Jeane Matos de Carvalho Juíza de Direito Auxiliar de Entrância final funcionando pela 7.ª Vara Cível
06/04/2022, 00:00
Procedência
04/04/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 14:09
Conclusão (para julgamento)
03/07/2021, 22:30
Documento (Certidão)
03/07/2021, 22:30
Documento (Certidão)
03/07/2021, 22:29
Decurso de Prazo
01/07/2021, 11:55
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 07:42
Publicação
22/06/2021, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2021, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800558-82.2020.8.10.0001.
AUTOR: ISA DE JESUS VIVEIROS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDIMARILYS SILVA DA CONCEICAO - MA8562
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que mesmo devidamente intimados as partes quedaram-se inertes. Em razão disso, dou por encerrada a fase postulatória, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I do CPC, vez que a matéria discutida é eminente de direito e não há necessidade de produção de outras provas. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 05 dias, se manifestem sobre a possibilidade de julgamento antecipado, ou caso contrário, que justifiquem e especifiquem as provas que desejam produzir em audiência de Instrução e Julgamento. Informo desde logo que, a apreciação da prova será realizada de acordo com a regra do art. 6º, VIII do CDC, com a inversão do ônus probatório em favor do autor. Com efeito, o autor é hipossuficiente em relação ao requerido que detém controle e conhecimento sobre o contrato firmado e prestação de serviços. Além disso, a narrativa é verossímil e apoiada em documentos juntado com o essencial. Cumpra-se. São Luís, 11 de Junho de 2021. Dr. Antônio Donizete Aranha Baleeiro Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 7ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
21/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2021, 16:31
Mero expediente
11/06/2021, 11:22
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 19:22
Documento (Certidão)
10/06/2021, 19:22
Documento (Certidão)
10/06/2021, 19:21
Decurso de Prazo
05/05/2021, 07:11
Publicação
12/04/2021, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2021, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800558-82.2020.8.10.0001.
AUTOR: ISA DE JESUS VIVEIROS Advogado do(a)
AUTOR: EDIMARILYS SILVA DA CONCEICAO - MA8562
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vistos, etc. Compulsando os presentes autos, observa-se na petição de ID 32997839 e documentos que a acompanham, a informação de que a requerida não teria cumprida a decisão que concedeu a antecipação de tutela - ID 29403979. Requereu, assim, a autora, a execução da multa arbitrada na referida decisão, bem como sua majoração. Antes de decidir o presente pleito, contudo, tenho como necessária a oitiva da parte demandada, razão pela qual determino que esta seja intimada para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre a alegação de descumprimento da decisão que concedeu a antecipação de tutela, sob pena de majoração da multa arbitrada pelo descumprimento da obrigação de fazer. Outrossim, determino que a parte autora seja intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação apresentada pelo réu. Int. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 7 de abril de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 960/2021