Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDREA DE LIMA BARBOSA - PI11676, LINDA KAENE PEREIRA SOARES - PI10324 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogados do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A S E N T E N Ç A MARIA DE JESUS DE SOUSA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação contra o Banco Itaú Consignados S/A, postulando, em apertada síntese, a declaração de INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, indenização por danos morais e repetição de indébito. Aduz a parte Demandante QUE é aposentado e que ao sacar seu benefício de aposentadoria, verificou que a ocorrência de um empréstimo, não solicitado, com parcelas mensais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, suscitando preliminar de carência da ação, prescrição e impugnação do comprovante de residência. No mérito, sustentou que a parte autora contratou e recebeu o valor tomado por empréstimo, usufruindo do recurso. Que o referido contrato foi assinado a rogo pelo filho da parte autora, em virtude da parte autora ser analfabeta. Asseverou, por fim, inexistência de dano moral. Com a contestação o réu juntou contrato, documentos pessoais da parte autora, TED, procuração e atos constitutivos. A parte autora apresentou Réplica. As partes foram intimadas para informarem se possuem interesse na produção de provas. A parte autora requereu a designação de perícia. A parte ré informou não ter mais provas a produzir. Proferida decisão deferindo a produção de perícia grafotécnica. O perito apresentou laudo, concluindo que não foi possível afirmar que a digital aposta no contrato é da parte autora pela falta de qualidade e quantidade de minúcias suficientes para realização do exame. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Da preliminar de ausência de pretensão resistida Sem delongas, falece razão à Requerida, haja vista que inexiste dispositivo legal que condicione o exercício da ação a tentativa de solução administrativa no caso de ações consumeristas. Da prescrição.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804709-70.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DE JESUS DE SOUSA Advogados do(a) Indefiro a preliminar de prescrição suscitada haja vista que em se tratando de relação consumerista, o prazo prescricional é de cinco anos, e não de três. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, o termo inicial do prazo é o último desconto. No caso dos autos, não decorreu o prazo prescricional uma vez que quando a ação foi ajuizada, o contrato ainda estava ativo. Da preliminar de impugnação ao comprovante de residência Da Ausência do Comprovante de Endereço Quanto a preliminar de impugnação do comprovante de residência juntado, a mesma não merece acolhimento uma vez que o comprovante é do mesmo ano em que foi ajuizado a ação. Passo à análise do mérito. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além de o Demandado ser fornecedor de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidor por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei n.º 8.0778/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI. Ademais, resta pacificada a aplicação das normas do CDC às transações bancárias e financeiras, conforme decido pelo Pretório Excelso na ADI nº 2591. De acordo com o princípio da boa-fé objetiva, um dos sustentáculos das relações privadas na atualidade, as partes devem agir com lealdade e confiança, não só quando da pactuação da obrigação, mas, também, quando da execução da mesma, estabelecendo, dessa forma, a eticidade como padrão de conduta dos contratantes. Impende lembrar que o Código de Defesa do Consumidor, aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista no seu art. 6º, inciso VIII, impõe ao fornecedor do serviço o ônus de provar a existência de negócio jurídico com o reclamante. Ademais, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, recai sobre o réu a prova sobre fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Entretanto, embora a parte autora tenha comprovado a existência dos descontos, o demandado não se quedou em provar a existência da relação jurídica entre as partes, fundamental para o deslinde da causa. A parte autora juntou aos autos, extrato do INSS, onde comprova a ocorrência dos descontos. De outro giro, é importante frisar que embora o Banco Réu tenha juntados aos autos, cópia do contrato de empréstimo em questão, o mesmo foi impugnado pela parte autora, que requereu prova pericial. Determinada a produção da prova pericial, o laudo restou inconclusivo pela falta de qualidade da cópia, tendo o perito concluído que não é possível afirmar que a digital aposta/assinatura no contrato é da parte autora pela falta de qualidade e quantidade de minúcias suficientes para realização do exame. Tendo sido o resultado da prova prejudicado pela negligência do Banco que não juntou o contrato original, e analisando as demais provas carreadas autos, presume-se que a parte autora foi vítima de fraude. Dessa forma, ao ser negligente na condução de sua atividade-fim, deve o Requerido assumir os riscos dessa conduta. O empréstimo obtido de forma fraudulenta não exime a instituição bancária do dever de reparar o dano causado àquele que teve sua conta debitada indevidamente. Quanto ao pleito indenizatório, temos que o artigo 5º, incisos V e X da Constitucional Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero. O art. 42, parágrafo único, do CDC determina que o consumidor cobrado em quantia indevida possui o direito à repetição em dobro do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. Assim, tendo em vista a evidente irregularidade nos descontos, de rigor a condenação do requerido à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do beneficio do autor, a título de danos materiais. No tangente ao dano moral, sabe-se é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. No caso concreto, é cristalina a ocorrência de danos morais, pois se trata de aposentado que foi vítima de fraude perpetrada por terceiro para obtenção de empréstimo consignado em sua folha de pagamento de benefício previdenciário, causando-lhe sofrimento que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, tendo em vista o abalo que referidos descontos ocasionaram em sua parca economia. Reconhecido o dano moral, dentro do critério bifásico estabelecido pelo STJ, o próximo passo é a fixação do valor indenizatório. Analisando a jurisprudência, verifico que as Cortes tem fixado a indenização por danos morais em casos similares em valores próximos a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No caso sob exame, não há circunstâncias específicas aptas a modificar tal valor.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da exordial para extinguir o feito com exame de mérito e: I) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de cartão de crédito consignado de número 552866936 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo II) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento III) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danoso (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; IV) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC e acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês, contados ambos da presente data. V) CONDENAR a acionada ao pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias