Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA BATISTA RAMOS DA COSTA ADVOGADA: JANICE JACQUES POSSAPP (OAB/MA Nº 11.632)
APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES (OAB/MA Nº 15.185-A) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação pela parte apelante do empréstimo via cartão de crédito consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado, que tinha ciência de tê-lo realizado. 3. Recurso Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Batista Ramos da Costa, no dia 26.10.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando a reforma da sentença proferida em 30.09.2022 (Id. 21434302), pela Juíza de Direito Titular do Termo Judiciário de Raposa da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dra. Rafaella De Oliveira Saif Rodrigues, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 09.09.2021, em face do Banco BMG S/A, assim decidiu: “… Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, com extinção do processo com resolução do mérito. Custas e honorários advocatícios a cargos da demandante, ficando esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, a exigibilidade das referidas verbas fica suspensa, considerando a concessão do benefício da Justiça Gratuita”. Em suas razões contidas no Id. 21434304, aduz em síntese, a parte apelante, que “conforme se verifica no Contrato carreado aos autos pelo Apelado, que o Apelado fez com que a Apelante acreditasse que estaria firmando a contratação apenas de empréstimo consignado, com desconto em folha, onde segundo informações prestadas pelo preposto do Apelado com o desconto da 60ª prestação o contrato estaria resolvido, fato que por si só demonstra a irregularidade na conduta do Apelado, razão pela qual não merece ser validada pelo Poder Judiciário. Ora, Excelência, o documento colacionado pelo próprio Apelado, em sua defesa, já demonstra que se trata de contratação de serviço que não é claro na sua informação como bem esclarece o art. 6º, inciso III, da Lei 8.078/90 (CDC) que trata dos direitos básicos do consumidor." Aduz mais, que "Outro ponto importante que a MM. Juíza a quo deixou de observar neste documento carreado pelo Apelado, é que caso a informação sobre cartão de crédito fosse clara naquele documento, deveria constar mais informações sobre este tipo de produto, Cartão de Crédito, tais como: limites de compra e saque, bandeira, abrangência, se nacional ou internacional, validade do cartão, taxa de juros mensal e anual, tarifa de anual de administração do cartão, etc. Porém, nenhuma destas informações consta na Ficha Cadastral. Das informações relevantes que constam no documento tratam dos dados bancários da Apelante. Vale lembrar ainda, Excelência, que é possível observar nos documentos carreados aos autos pelo Apelado, que os documentos genéricos, do tipo adesão, onde os proponentes aderem os termos “in loco”, de sorte que os prepostos do Apelado, no intuito de alavancar ganhos, bater metas, e alcançar comissões, informaram que a Apelante estava contratando um empréstimo consignado, aproveitando-se, por vezes, das dificuldades econômicas que muitos de nós vivencia, para excitar a motivação da contratação por meio da notícia de que receberá uma boa quantia em sua conta bancária para fazer o que quiser." Alega também, que "conforme restou demonstrado as partes não firmaram um contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista que não foi estipulado no contrato a taxa de juros fixada, no contrato também não contempla a informação de que o Apelante somente quitaria o débito com o pagamento em uma única parcela no valor total do empréstimo. Para que se tenha noção da abusividade da conduta do Apelado, a Apelante retirou ao todo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e o Apelado realizou descontos de 108 (cento e oito) parcelas nos contracheque da Apelante, perfazendo o valor de R$ 9.464,00 (nove mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais). Vale ressaltar que, no aludido contrato o plano de existência do não foi preenchido, tendo em vista que da forma como o negócio foi celebrado não ficou claro para a Apelante que ele estava realizando um contrato de cartão de crédito consignado, que é extremamente oneroso, conforme restou demonstrado nos autos do processo. Logo, a manifestação de vontade da Apelante foi no sentido de aceitar o empréstimo consignado de acordo com o que lhe foi informado pelo preposto do Apelado, onde a quitação se daria através do desconto da 60ª parcela no contracheque da Apelante, de forma que a contratação de cartão de crédito consignado na forma esculpida no documento, não preenche todos os requisitos a que o Código de Defesa do Consumidor determina (art. 6º c/c art. 54, § 3º, do ambos do CDC)." Com esses argumentos, requer “que o presente recurso de apelação seja conhecido em seu duplo efeito, e, quanto ao seu julgamento, lhe seja dado integral provimento nos seguintes requerimentos: 1. seja reformada a r. sentença recorrida, tendo por base as razões da reforma fundamentadas acima, consubstanciadas na inicial e demais atos processuais que apontam para a verossimilhança das alegações autorais, para que o processo em epígrafe SEJA JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, deferindo-se todos os pedidos formulados na inicial. 2. A CONDENAÇÃO DO APELADO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20%." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 21434308, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 23274136). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 e fixou 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do cartão de crédito consignado, por não lhe ter sido dadas todas as informações, e que a parte apelante alega se tratar, na verdade, de empréstimo consignado, alusivo ao contrato nº 1494198, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago em parcelas de R$ 72,11 (setenta e dois reais e onze centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelada. A juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos nos Ids. 21434208 a 21434211, que dizem respeito ao “Proposta de Adesão – Servidor Público ao BMG Card e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, com a anuência da apelante, seus documentos pessoais, bem como as faturas do cartão, e, além disso, no Id. 21434210, consta comprovante de pagamento, o que demonstra que os valores disponibilizados foi direcionada para conta corrente nº 35424-4, na agência 1638-1, em nome da recorrente, do Banco do Brasil, localizado na cidade de São Luis/MA, restando comprovado que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, com o apelado. Por fim, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo, modalidade, cartão de crédito, que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois, alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.° 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932, IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1°,4°,5°e 6°, do CPC/15. MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL- AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA- RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) APL: Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)" Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) -. QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800520-88.2021.8.10.0113 — RAPOSA/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"