Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº 0806411-45.2021.8.10.0031 DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITORIO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por MARIA VITÓRIA FORTES LAGES CAVALCANTE em face de MARIA DO AMPARO E OUTROS, todos qualificados nos autos, pelas razões descritas na petição inicial: A fazenda Depósito foi recebida pela autora através de testamento devidamente homologado, herança de sua avó materna, Maria Vitória Castelo Branco e sob domínio e posse de gerações anteriores na mesma família, sendo propriedade produtiva reconhecida por todos da região. No dia 21/12/2021, a proprietária foi surpreendida com a notícia de que as fundações de uma casa em construção, na área da fazenda conhecida por Lagoa das Curvinas, foram turbadas por um grupo de quatro mulheres e um adolescente de 13 anos de idade acompanhados de dois homens que se mantinham no local. Esse fato foi registrado em vídeo por dois seguranças profissionais que ali vigiavam o material da obra e para guarnecer um dos casebres ao lado na construção iniciada. O intuito da obra é abrigar o novo morador no local, pois o anterior, João Luís Gonçalves Bastos faleceu, vítima de AVC, no dia 29 de novembro deste ano. A proprietária em visita a família do falecido, cordialmente foi recebida e questionada pela viúva se poderia contribuir com os itens de madeira de sua nova residência, que será em outra localidade, onde vivem seus familiares. A viúva, Sra. Maria Antônia Gonçalves Bastos também solicitou permissão para cultivar a capoeira da área, três linhas plantadas pelo seu falecido marido no primeiro semestre desse ano, também comunicou a autora que a mudança definitiva ocorreria no dia 29/12/2021 após a celebração da missa de um mês de falecimento do seu esposo. Nestes termos, a proprietária comunicou a viúva que ocuparia a casa que estivesse vazia, pois alojaria operários e materiais da construção. No dia posterior foi iniciada as cavas da fundação da casa e a autora compareceu todos os dias ao local levando e trazendo obreiros para que fizessem suas refeições na sede da fazenda e para acompanhar o serviço. A viúva comentou com a proprietária que a esposa do seu cunhado, Sra. Maria do Amparo, uma das turbadoras, disse que mostraria que nada seria construído, logo demonstrando má-fé e animus de ocupar o local que se encontra a casa da viúva. Dia seguinte, à tarde, o operário mencionou a proprietária que a Lúcia, filha da Maria do Amparo iria ocupar a casa da viúva, sendo que a mesma lhe solicitou que não fizesse isso e que se tinha esta intenção deveria buscar a autora e proprietária das terras para que pedisse permissão, já que a viúva não era a proprietária da área e não poderia lhe ceder. Durante a realização dos serviços de cavas, já perto de ficarem prontas para receberem o alicerce, e durante a ausência dos operários, as cavas foram preenchidas com vidros quebrados e aterramento, turbação esta que foi realizada pelas quatro mulheres e o adolescente, durante o ato as mulheres proferiram insultos e deboches mencionando o nome da autora na presença de todos da residência da viúva e dos profissionais de segurança contratados pela proprietária, para guarnecer a casa desocupada e a obra. Ao perceberem que estavam sendo filmadas as mulheres ofendiam e ameaçavam os seguranças, na tentativa de irritá-los para que eles reagissem. Ameaçavam quebrar os seus aparelhos celulares. A viúva sentiu-se mal e após isso se retiraram do local com muitas ameaças dirigidas a viúva e a autora. No dia 22/12/21 a noite, a viúva comentou que haviam homens armados para dar suporte as mulheres, e estes estavam escondidos na vegetação. Os seguranças se retiraram do local nomesmo dia, após diversas ameaças e por saberem dos homens escondidos e armados. As mulheres que turbaram a obra são identificadas porMaria do Amparo, que é esposa do irmão do falecido, chamado Manoel Natal Gonçalves Bastos que residem no cercado chamado Beira de Rio na propriedade; Lúcia, filha da Maria do Carmo, que realiza diversasameaças de invadir a sede da fazenda; “Novinha”, irmã de Lúcia, que reside em Porto, município do Piauí; a mulher conhecida como Mulher do Silvadinha, residente do bairro Areias, zona urbana de Brejo/MA,sendo que Silvadinha já foi denunciado pela autora por andar armado na propriedade e ameaçando a fazenda tendo cumprindo pena por outros crimes e o adolescente de 13 (treze) anos que acompanha as mulheres proferiu diversas ameaças até mesmo de morte. Outro fato a se levar em conta é que a Lúcia reside numa casa ao lado da casa da mãe, objeto de litígio desde 2006. Requer a concessão de tutela de urgência de reintegração de posse e, ao final, pugna pela procedência dos pedidos com a confirmação da tutela de urgência. Liminar indeferida em Decisão de ID 81524327. Contestação em ID 83161782 na qual os requeridos alegam, preliminarmente, a conexão deste processo com ações que tramitam na Justiça Federal, a saber: Ação Civil Pública nº 0051743-51.2014.4.01.3700 e Interdito Possessório nº 0003737-81.2012.4.01.3700. No mérito, pugnam pela improcedência dos pedidos. Instado a apresentar réplica, a requerente manteve-se inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. No caso, não há que se falar em conexão entre a presente ação e a Ação Civil Pública nº 0051743-51.2014.4.01.3700. Digo isso porque a Ação Civil Pública nº 0051743-51.2014.4.01.3700 não tem como objeto qualquer pedido de cunho possessório. Outrossim, não há que se falar em necessidade de reunião do feito para julgamento conjunto por conexão com a ação possessória nº 0003737-81.2012.4.01.3700. Primeiro porque, por se fundarem em fatos diversos, não possuem identidade de pedido e de causa de pedir. Ademais, através de consulta pública no site do TRF1, é possível constatar que já fora proferida sentença nos autos do processo nº 0003737-81.2012.4.01.3700, não sendo mais necessária a reunião dos feitos, conforme o disposto no art. 55, §1º, do CPC. Por outro lado, cabe lembrar que, em ações possessórias que envolvem interesse de comunidades quilombolas, é patente o interesse da União. Conforme informado em decisão proferida nos autos da ACP nº 51743-51.2014.01.3700, tramita junto ao INCRA procedimento de identificação, delimitação e titulação de área remanescente de quilombo referente à comunidade Depósito e que envolve o imóvel objeto desta lide. Assim, é evidente que as demandas judiciais as quais envolvam a posse dessa área repercutem no processo demarcatório de responsabilidade da autarquia federal agrária. Logo é inarredável o interesse federal em tais demandas, razão pela qual deve ser fixada a competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento, consoante o art. 109, I, da Constituição Federal. Sobre o tema, é pertinente transcrever as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE PARTICULARES. IMÓVEL INTEGRANTE DE ÁREA QUILOMBOLA. LICENÇA DE OCUPAÇÃO EXPEDIDA PELO INCRA. LEGITIMIDADE DO TÍTULO DE PROPRIEDADE. LEVANTAMENTO DA CADEIA DOMINIAL. INTERESSE DA UNIÃO. I - Na origem,
trata-se de ação proposta perante o Juízo estadual, estabelecida entre particulares, envolvendo reintegração de posse de imóvel que faz parte da comunidade quilombola denominada Retiro Ariri, conforme lista da Coordenação das Comunidades Quilombolas do Amapá - CONAQ/AP. II - O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Macapá declinou de sua competência sob a alegação de que a lide versa sobre área que integra comunidade quilombola, bem como que há licença de ocupação expedida pelo INCRA, dando reconhecimento de posse a particular. III - O Juízo Federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Amapá, sob o fundamento de que a pretensão veiculada se desenvolve entre particulares e que não há nenhuma discussão acerca do domínio sobre o imóvel em litígio, restituiu os autos ao Juízo estadual, que suscitou o conflito. IV -
No caso vertente, consta licença de ocupação expedida pelo INCRA, dando reconhecimento de posse a indivíduo, que seria o vendedor do imóvel para os réus, contra quem é imputada a conduta de esbulho possessório. V - Nesse contexto, não obstante o Juízo federal tenha invocado precedente desta Corte, para afastar o interesse da União, e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para apreciação do feito, depreende-se que a controvérsia enquadra-se justamente na exceção, tendo em vista que há evidente debate sobre a legitimidade da posse do imóvel que constitui o objeto da ação de reintegração. VI - O art. 5º da Instrução Normativa n. 49 do INCRA dispõe que lhe compete a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação, a desintrusão, a titulação e o registro imobiliário das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos. VII - Identificado o interesse jurídico da União, explicitado pela atuação da autarquia federal agrária em matéria fundiária coletiva, notadamente envolvendo área quilombola, suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, ex vi do art. 109, I, da Constituição Federal. VIII - Com efeito, considerando as inegáveis repercussões das ações possessórias, bem como a existência de disputa sobre imóvel demarcado e cuja titularidade foi atribuída à comunidade quilombola, cabe exclusivamente ao Juízo federal resolver a questão. IX - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Amapá, o suscitado. (STJ. CC n. 190.297/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 2/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. COMUNIDADE REMANESCENTE DO QUILOMBO DO CAMBURY JÁ DEVIDAMENTE CADASTRADA E IDENTIFICADA PELO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) POR MEIO DE RELATÓRIO DE IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO (RTID). DECISÃO EXPEDIDA PELO JUÍZO ESTADUAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE AFETA UM DOS MORADORES DA COMUNIDADE QUILOMBOLA MENCIONADA. 1. A decisão deferitória da liminar proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Caraguatatuba/SP no bojo da ação civil pública evidencia que o INCRA emitiu parecer conclusivo sobre a legitimidade da comunidade para fins do art. 68 do ADCT (emissão de título em razão de propriedade definitiva), por meio de Relatório de Identificação e Delimitação (RTID), os quilombolas moradores da área foram devidamente identificados e cadastrados pelo INCRA em seu relatório, esse reconhecimento também se deu pela Fundação do Instituto de Terras do Estado de São Paulo (ITESP), que emitiu minucioso relatório histórico-antropológico (fls. 8-17). Em contrapartida, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ubatuba/SP proferiu decisão determinando a reintegração dos autores da respectiva ação na posse de área ocupada por Genésio dos Santos, um dos moradores da área ocupada pela comunidade remanescente do quilombo do Cambury. 2. O processo de demarcação e titulação das terras ocupadas por comunidade remanescente de quilombo compete ao INCRA. Dessarte, ressoa evidente que as demandas judiciais as quais envolvam a posse dessas áreas repercutem, de todo o modo, no processo demarcatório de responsabilidade da autarquia federal agrária. Logo é inarredável o interesse federal em tais demandas, razão pela qual deve ser fixada a competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento, consoante o art. 109, I, da Constituição Federal. 3. Conflito positivo de competência conhecido, a fim de declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Caraguatatuba/SP para decidir sobre as questões afetas ao direito de propriedade da área ocupada pela comunidade remanescente do quilombo do Cambury, com a determinação de remessa dos autos da ação de reintegração de posse (processo n. 0000003-15.1976.8.26.0642) ao Juízo federal em testilha. (STJ. CC n. 129.229/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe de 21/5/2015.) RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA POR PARTICULARES CONTRA PARTICULARES - ÁREA OCUPADA POR REMANESCENTES DE COMUNIDADES DE QUILOMBOS - DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO PASSIVO ENVOLVENDO A UNIÃO - OBJETO DOS AUTOS QUE EXTRAPOLA QUESTÕES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS (A CARGO DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES), ENVOLVENDO TAMBÉM A DEFESA DO PODER NORMATIVO DA UNIÃO E A SUA POSSÍVEL TITULARIDADE, TOTAL OU PARCIAL, EM RELAÇÃO AO IMÓVEL QUE CONSTITUI O OBJETO DA AÇÃO POSSESSÓRIA - INTERESSE JURÍDICO QUE FUNDAMENTA A OBRIGATORIEDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA (ART. 47 DO CPC) - RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA ESTE FIM. I - Enquanto o litisconsórcio unitário cinge-se à uniformidade do conteúdo do pronunciamento jurisdicional para as partes, o litisconsórcio necessário se dá quando a lei exige, obrigatoriamente, a presença de duas ou mais pessoas, titulares da mesma relação jurídica de direito material, no pólo ativo ou passivo do processo, sob pena de nulidade e conseqüente extinção do feito sem julgamento do mérito; II - A legitimidade da UNIÃO para figurar como litisconsorte passiva necessária na ação tratada nos autos justifica-se em razão da defesa do seu poder normativo e da divergência acerca da propriedade desses imóveis ocupados pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, havendo indícios nos autos de que a área em disputa, ou ao menos parte dela, seja de titularidade da recorrente; III - A UNIÃO tem interesse jurídico e deve participar da relação jurídica de direito material, independentemente da existência de ou de entidades autônomas que venha a constituir para realizar as atividades decorrentes do seu poder normativo - tal como a Fundação Cultural Palmares; IV - Recurso especial provido. (STJ. REsp n. 1.116.553/MT, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 29/5/2012.) Portanto, a meu ver, faz-se necessário o encaminhamento dos autos para a Justiça Federal. Pelo exposto, declino a competência do feito para a Justiça Federal e determino a remessa dos autos à Justiça Federal Seção Judiciária do Estado do Maranhão. Intimem-se as partes desta decisão. Publique-se. Intime-se. Brejo/MA, 15 de fevereiro de 2024 KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular